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Anúncio 1232/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio do Vale - Almada (alteração)

Texto do documento

Anúncio 1232/2008

Alteração aos estatutos

Na sequência de controlo da legalidade efectuado pelo Ministério Público, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio do Vale procedeu à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, natureza e fins

Artigo 1.º

Denominação e sede

A Associação adopta o nome de Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio do Vale, também designada, abreviadamente, por AP do Colégio do Vale e tem a sua sede social no Colégio do Vale, na freguesia de Charneca de Caparica, concelho da Almada.

Artigo 2.º

Natureza

A AP do Colégio do Vale, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamento aprovados em Assembleia Geral, é uma associação de direito privado e interesse público, educativo, formativo, e científico, sem fins lucrativos, independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e constitui-se com duração ilimitada.

Artigo 3.º

Fins

São fins da AP do Colégio do Vale:

1. Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

2. Promover acções que contribuam para a formação de pais e encarregados de educação, alunos e demais membros da comunidade educativa, na prossecução dos objectivos educativos do colégio.

3. Fomentar o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

4. Zelar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

5. Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola, educação e cultura;

6. Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros do colégio;

7. Desenvolver e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo nas de carácter desportivo, recreativo e cultural de forma integrada no Projecto Educativo do Colégio do Vale;

8. Accionar o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas concelhias, regionais e nacionais, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 4.º

Associados

São associados da AP do Colégio do Vale os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados no colégio e que, voluntariamente, se inscrevam na AP do Colégio do Vale.

Artigo 5.º

Direitos

São direitos dos associados:

1. Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da AP do Colégio do Vale;

2. Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AP do Colégio do Vale;

3. Obter a colaboração da AP do Colégio do Vale na resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 3.º;

4 - Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da AP do Colégio do Vale.

Artigo 6.º

Deveres

São deveres dos associados:

1 - Cumprir os presentes estatutos;

2 - Cooperar nas actividades da AP do Colégio do Vale;

3 - Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

4 - Pagar a quota anual que for fixada.

Artigo 7.º

Perda de qualidade

Perdem a qualidade de associados:

1 - Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados no colégio;

2 - Os que o solicitem por escrito;

3 - Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

4 - Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que for fixado em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos sociais da AP do Colégio do Vale: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 9.º

Eleição e mandato

1 - Os membros da mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos anualmente na assembleia geral ordinária, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.

2 - Os órgãos sociais da AP do Colégio do Vale serão eleitos de entre os seus associados, por escrutínio secreto e directo.

3 - O mandato dos órgãos da AP do Colégio do Vale é de um ano, podendo os seus membros serem reeleitos por iguais períodos, não podendo, porém, permanecer após a saída dos filhos ou educandos.

4 - O exercício dos cargos não é remunerado.

5 - As eleições ocorrerão no primeiro mês do ano lectivo.

6 - A eleição é efectuada através de listas que contêm os nomes propostos para os três órgãos da AP do Colégio do Vale, podendo incluir dois suplentes na direcção e um no conselho fiscal.

7 - As listas candidatas devem ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral até cinco dias antes da data do acto eleitoral.

8 - As listas candidatas devem ser acompanhadas de um plano de actividades para o mandato.

Secção I

Assembleia geral

Artigo 10.º

Constituição

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 11.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral terá um presidente, um vice-presidente e um secretário;

2 - O presidente da mesa será substituído em caso de impedimento:

a) Pelo vice-presidente;

b) Por um membro eleito pela assembleia geral, em caso de impedimento do vice-presidente.

3 - São competências do presidente da mesa da assembleia geral:

a) Convocar a assembleia geral, estabelecer a ordem de trabalhos e dirigir os seus trabalhos;

b) Assinar as actas com o secretário;

c) Empossar os membros efectivos nos cargos sociais para que forem eleitos;

d) Verificar a regularidade das candidaturas apresentadas nos actos eleitorais a que preside;

e) Assistir sem direito a voto às reuniões da direcção.

4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente no seu impedimento.

5 - Compete ao secretário:

a) Elaborar as actas das assembleias gerais;

b) Assinar, com o presidente em exercício, as actas das assembleias gerais.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no início do 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas.

2 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

3 - A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 13.º

Convocatória

1. A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por aviso postal expedido para cada um dos associados.

2. Poderá, ainda, ser enviada circular a todos os associados ou afixá-la, no local próprio do colégio, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 14.º

Competências

São competências da assembleia geral:

1 - Aprovar e alterar os estatutos;

2 - Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

3 - Fixar anualmente o montante da quota e o prazo em que a mesma deve ser liquidada.

4 - Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da direcção;

5 - Apreciar e votar a integração da AP do Colégio do Vale em federações e ou confederações de associações similares;

6 - Dissolver a AP do Colégio do Vale;

7 - Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 15.º

Funcionamento

1. A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Secção II

Direcção

Artigo 16.º

Constituição

A AP do Colégio do Vale será gerida por uma direcção constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 17.º

Reuniões

A direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 18.º

Competências

Compete à direcção:

1 - Prosseguir os objectivos para que foi criada a AP do Colégio do Vale.

2 - Executar as deliberações da assembleia geral.

3 - Administrar os bens da AP do Colégio do Vale.

4 - Pedir a convocação da assembleia geral e extraordinária.

5 - Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação.

6 - Representar a AP do Colégio do Vale.

7 - Elaborar o seu regimento.

8 - Propor à assembleia geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte.

9 - Admitir os associados.

10 - Propor à assembleia geral a exoneração de associados.

Secção III

Conselho fiscal

Artigo 19.º

Constituição

O conselho fiscal é constituído pelo presidente, primeiro e segundo vogais.

Artigo 20.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

1 - Dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas da direcção.

2 - Verificar, quando entender, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

3 - Pedir a convocação da assembleia geral e extraordinária.

Artigo 21.º

Reuniões

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 22.º

Receitas

Constituem, nomeadamente, receitas da AP do Colégio do Vale:

1 - A quota anual dos associados;

2 - As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

3 - A venda de publicações.

Artigo 23.º

Obrigação

A AP do Colégio do Vale só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória:

a) A do presidente e do tesoureiro, em matérias financeiras;

b) A do presidente e de outro membro da direcção noutras matérias.

Artigo 24.º

Disponibilidades financeiras

As disponibilidades financeiras da AP do Colégio do Vale serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da AP do Colégio do Vale.

Artigo 25.º

Consequência da dissolução

Em caso de dissolução, o activo da AP do Colégio do Vale, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º, número 1 do Código Civil no que concerne ao destino dos bens doados ou deixados ao encargo ou afectos a determinados fins.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 26.º

Ano social

O ano social da AP do Colégio do Vale principia a um de Outubro e termina a 30 de Setembro.

Artigo 27.º

Casos omissos

Aos casos omissos nos presentes estatutos, sem prejuízo de usos, costumes ou acordos que sejam mais favoráveis, aplicar-se-á o estabelecido na Lei.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 28.º

Comissão instaladora

A partir da sua constituição a AP dos Alunos do Colégio do Vale será gerida por uma comissão instaladora, cujo principal objectivo será, entre outros, promover as primeiras eleições para os órgãos sociais.

7 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611088392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651385.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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