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Anúncio 1230/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1 de Cabanas - APEC - Gondomar (alteração)

Texto do documento

Anúncio 1230/2008

Alteração aos estatutos

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico n.º 3 da Portelinha procedeu à alteração da sua denominação para Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 1 de Cabanas - APEC e, consequentemente, à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:

Estatutos

CAPÍTULO I

Constituição, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 1 de Cabanas - APEC, com sede em Rio Tinto, concelho de Gondomar, de agora em diante designada por Associação, constitui uma instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede na própria Escola, que se regerá pelos seguintes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral

Artigo 2.º

A Associação, tem como finalidade essencial a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos

Artigo 3.º

A Associação, exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos alunos se processe segundo as normas do direito universalmente aceite.

Artigo 4.º

Para a realização da sua finalidade, a Associação, propõe-se entre outras, as seguintes atribuições:

a) Estabelecer o contacto e o diálogo indispensáveis para uma recíproca compreensão entre professores, alunos, pais e encarregados de educação;

b) Defender perante a Escola os legítimos interesses dos alunos e expressar as suas necessidades em matéria de educação e ensino;

c) Colaborar com pais, encarregados de educação e professores tarefas de carácter pedagógico, didáctico, disciplinar e sanitário, colaborando assim na obtenção de soluções adequadas;

d) Colaborar com associações ou organismos afins para um maior enriquecimento no campo da educação e da cultura;

e) Colaborar nas iniciativas da Escola, assim como dar sugestões para as mesmas, nomeadamente em matéria de utilização dos tempos livres, relativamente a actividades de complemento curricular, de carácter cultural, educativo e desportivo;

f) Detectar e denunciar situações de injustiça ou lesivas dos interesses materiais e morais dos educandos, propondo a reparação legítima e reclamando até às instâncias superiores a respectiva evolução e solução final.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 5.º

Podem ser associados:

a) Os pais ou encarregados de educação dos alunos da Escola que se inscreverem na Associação;

b) Os pais ou encarregados de educação de ex-alunos, amigos da Escola e entidades, a seu pedido, ficando a sua admissão condicionada à aprovação da direcção.

§ único. Aos associados previstos no número anterior é-lhes vedado o direito consignado na alínea b) do artigo 7.º destes estatutos.

Artigo 6.º

São deveres dos associados:

a) Aceitar os presentes estatutos;

b) Comparecer às assembleias e reuniões para as quais forem convocadas;

c) Aceitar e exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

d) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a inteira realização dos fins da Associação;

e) Pagar a quota que for estipulada em assembleia geral;

f) Procurar manter-se ao corrente de todas as decisões da assembleia geral e da direcção.

Artigo 7.º

São direitos dos associados:

a) Participar em todas as actividades da Associação;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

c) Apresentar sugestões ou projectos que julguem úteis aos fins da Associação;

d) Ser informado sobre as actividades da Associação;

e) Utilizar os serviços da Associação, para todos os problemas relativos aos alunos da Escola, dentro do âmbito defendido pelo artigo 3.º dos estatutos.

Artigo 8.º

Perde-se a qualidade de associado:

a) A pedido do associado, feito por escrito, em qualquer altura do ano;

b) Por infracção aos estatutos;

c) Por falta de pagamento da quota pelo período de três meses.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 9.º

São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, cujos membros exercerão gratuitamente os seus mandatos em cada período para que forem eleitos.

§ único. Serão eleitos pelo período de um ano, no princípio de cada ano lectivo.

Artigo 10.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

§ único. O pai e a mãe, podem tomar parte conjuntamente nas assembleias gerais, mas o direito a voto apenas poderá ser exercido por um deles, o qual, para o efeito, será considerado o encarregado de educação, independentemente do número de filhos que frequente a Escola.

Artigo 11.º

A assembleia geral terá um presidente e dois secretários que constituem a mesa.

§ único. O 1.º secretário substitui o presidente no caso da sua falta ou impedimento.

Artigo 12.º

Considera-se legalmente constituída a assembleia geral com a presença à hora previamente marcada, da maioria dos associados, ou 30 minutos depois com qualquer número.

Artigo 13.º

A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 30 dias após o início do ano lectivo, e extraordinariamente sempre que para isso for convocada.

Artigo 14.º

Podem convocar a assembleia geral extraordinária o presidente da mesa, a direcção, o conselho fiscal ou 20 % dos associados.

Artigo 15.º

A assembleia geral deverá ser convocada por carta e aviso afixado na portaria da Escola, com oito dias de antecedência, indicando o objectivo da convocação, o dia, a hora e o local em que terá lugar.

Artigo 16.º

Compete nomeadamente à assembleia geral:

a) Eleger ou destituir os membros da mesa, da direcção e do conselho fiscal;

b) Apreciar a actividade da direcção;

c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que, nos termos do artigo 15.º lhe sejam submetidos.

Artigo 17.º

A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e vogais.

§ único. O vice-presidente substitui o presidente na sua falta ou impedimento.

Artigo 18.º

A direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês.

Artigo 19.º

Competem nomeadamente à direcção:

a) Orientar as actividades da Associação e administrá-las;

b) Fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da Associação, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º destes estatutos;

c) Representar a Associação e defender os seus objectivos;

d) Manter informados os associados sobre as actividades da Associação;

e) Submeter à assembleia geral o relatório e as contas anuais para discussão e aprovação.

Artigo 20.º

A Associação, só fica obrigada pelas assinaturas da maioria dos membros da sua direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto.

Artigo 21.º

O concelho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, pertencendo-lhes apreciar e emitir pareceres por escrito sobre o relatório e as contas, assim como sobre quaisquer projectos orçamentais ou despesas.

Artigo 22.º

O concelho fiscal reunirá pelo menos, uma vez por trimestre, ou a pedido do seu presidente, dos vogais ou da direcção, sempre que julguem necessário.

CAPÍTULO IV

Considerações gerais

Artigo 23.º

O património da Associação, é constituído pelas quotas pagas pelos associados e por quaisquer outros bens ou receitas que lhe sejam atribuídas.

Artigo 24.º

A Associação só será dissolvida por decisão de, pelo menos, três quartos dos seus associados, em assembleia geral convocada para o efeito. Se tal não se verificar, terá que ser feita segunda convocatória para nova assembleia que decorrerá no prazo de oito dias e terá de reunir pelo menos, um terço dos associados.

Artigo 25.º

Em caso de dissolução, os bens da Associação, reverterão para a Escola onde se encontra a sede.

7 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611088273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651383.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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