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Resolução da Assembleia da República 66/2003, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 23 de Junho de 2000.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 66/2003
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 23 de Junho de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 23 de Junho de 2000, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, são publicados em anexo à presente resolução.

Aprovada em 29 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Paquistão, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º
Impostos visados
1 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) No caso de Portugal:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
iii) A derrama;
(a seguir referidos pela designação de "imposto português»);
b) No caso do Paquistão:
i) O imposto de rendimento (Income Tax);
ii) O imposto de sobreposição (Super Tax); e
iii) O imposto adicional (Surcharge);
(a seguir referidos pela designação de "imposto paquistanês»).
2 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer ou a substituir os impostos referidos no n.º 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

Artigo 3.º
Definições gerais
1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo "Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

b) O termo "Paquistão», usado em sentido geográfico, significa o Paquistão tal como é definido na Constituição da República Islâmica do Paquistão, e compreende o mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação paquistanesa e o direito internacional, a República Islâmica do Paquistão tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) As expressões "um Estado Contratante» e "o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Paquistão, consoante resulte do contexto;

d) O termo "imposto» significa o imposto português ou o imposto paquistanês, consoante resulte do contexto;

e) O termo "pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outra entidade ou agrupamento de pessoas tratado como sujeito passivo de acordo com a legislação em vigor no respectivo Estado Contratante;

f) O termo "sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou entidade que é tratada como sociedade ou pessoa colectiva de acordo com a legislação em vigor no respectivo Estado Contratante;

g) As expressões "empresa de um Estado Contratante» e "empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão "autoridade competente» significa:
i) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

ii) Relativamente ao Paquistão, o Departamento de Receitas Fiscais (Central Board of Revenue) ou o seu representante autorizado;

i) O termo "nacional» designa uma pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania de um Estado Contratante e uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

j) A expressão "tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.º
Residente
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão "estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão "estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Um armazém;
g) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais;

h) Uma quinta ou plantação;
i) Um local, um estaleiro ou um projecto de construção, de instalação ou de montagem, mas apenas se esse local, estaleiro ou projecto se mantiver por um período ou períodos que excedam 6 meses em qualquer período de 12 meses.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão "estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar ou expor;

c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

4 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa, e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem à compra de bens ou de mercadorias para a empresa.

5 - Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, quando as actividades desse agente forem exercidas, totalmente ou quase totalmente, em nome dessa empresa, não será considerado um agente independente para efeitos do disposto neste número.

6 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

Artigo 6.º
Rendimentos de bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão "bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3, aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados de bens imobiliários.

Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir todas as despesas da empresa, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, que seriam dedutíveis se o estabelecimento estável fosse uma empresa independente e que sejam imputáveis, dentro de limites reputados razoáveis, ao estabelecimento estável, quer sejam suportadas no Estado Contratante em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.º
Navegação marítima e aérea
1 - Os lucros auferidos por um residente de um Estado Contratante da exploração de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2 - Os lucros auferidos por um residente de um Estado Contratante da exploração de navios no tráfego internacional, e provenientes de fontes situadas no outro Estado Contratante, só podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4 - Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

Artigo 9.º
Empresas associadas
1 - Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado, e tributar nessa conformidade os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º
Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se os dividendos forem pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que seja o beneficiário efectivo dos mesmos, o imposto assim estabelecido não excederá:

i) 15% do montante bruto dos dividendos; ou
ii) 10% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento do dividendo, detenha, directamente, pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo "dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os recebe for o beneficiário efectivo dos juros, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante serão isentos de imposto nesse Estado se:

a) O devedor dos juros for esse Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou

b) Os juros forem pagos ao outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou a uma sua autarquia local; ou

c) Relativamente a empréstimos ou créditos concedidos:
i) No caso de Portugal, pelo Banco de Portugal, a Caixa Geral de Depósitos (CGD), o Banco Nacional Ultramarino (BNU) e o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;

ii) No caso do Paquistão, pelo Banco Estatal do Paquistão e pelo Banco Nacional do Paquistão.

4 - O termo "juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.º
Royalties e remunerações por serviços técnicos
1 - As royalties e as remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - No entanto, essas royalties e remunerações por serviços técnicos podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties e das remunerações por serviços técnicos for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do seu montante bruto.

3 - O termo "royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza recebidas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de suportes programacionais, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - Para efeitos deste artigo, a expressão "remunerações por serviços técnicos» significa pagamentos de qualquer natureza, com excepção dos mencionados nos artigos 14.º e 15.º da presente Convenção, efectuados a qualquer pessoa como retribuição pela prestação de serviços técnicos, de gestão ou de consultoria (incluídos os serviços prestados através de pessoal técnico ou outro), desde que tais serviços:

a) Sejam auxiliares e subsidiários da aplicação ou da fruição do direito, bens ou informações relativamente aos quais é auferida a retribuição referida no n.º 3, ou

b) Facultem conhecimentos técnicos, experiência, aptidão técnica (skill), know-how ou processos, ou consistam no desenvolvimento e transmissão de um plano ou estudo (design) de natureza técnica que possibilite a aplicação da correspondente tecnologia pelo adquirente dos serviços.

5 - Não obstante o disposto no n.º 4, a expressão "remunerações por serviços técnicos» não compreende os pagamentos relativos a:

a) Prestações de serviços auxiliares e subsidiários, bem como indissociável e intimamente ligados, à venda de propriedade, incluindo os referidos nas alíneas g) a i) do n.º 2 do artigo 5.º, e o aluguer de navios, aeronaves, contentores ou outro equipamento usado em conexão com a exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional;

b) Actividade docente exercida em, ou por, instituições pedagógicas;
c) Prestações de serviços destinados à utilização pessoal do indivíduo ou dos indivíduos que efectuam o pagamento;

d) Um empregado da entidade pagadora ou a qualquer indivíduo ou empresa de indivíduos (que não seja uma sociedade) relativamente a serviços profissionais como tal definidos no artigo 14.º

6 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties e das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties e as remunerações por serviços técnicos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties e as remunerações por serviços técnicos são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

7 - As royalties e as remunerações por serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties ou das remunerações por serviços técnicos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties e as remunerações por serviços técnicos são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties ou remunerações por serviços técnicos, tais royalties ou remunerações por serviços técnicos são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

8 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties e das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.º
Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º
Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse outro Estado.

2 - A expressão "profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, cirurgiões, dentistas, advogados, engenheiros, arquitectos e contabilistas.

Artigo 15.º
Profissões dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º,19.º, 20.º e 21.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante de que a empresa é residente.

Artigo 16.º
Percentagens de membros de conselhos
1 - As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de gestor principal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

Artigo 17.º
Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos. 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espectáculos ou desportistas residentes de um Estado Contratante das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado, desde que as actividades exercidas no outro Estado Contratante sejam financiadas, integral ou substancialmente, através de fundos públicos do primeiro Estado Contratante mencionado, ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 18.º
Remunerações públicas
1 - a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado;

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:

i) Sendo seu nacional; ou
ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado;

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse outro Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 19.º aplica-se às remunerações, e bem assim às pensões, pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 19.º
Pensões e rendas não públicas
1 - As pensões, excluindo as pensões referidas no artigo 18.º, e bem assim as rendas auferidas por um residente de um Estado Contratante de fontes situadas no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado.

2 - O termo "pensão» significa um pagamento periódico efectuado como retribuição de serviços prestados ou a título de indemnização por danos sofridos no exercício desses serviços.

3 - O termo "renda» significa uma quantia fixa pagável periodicamente, em datas fixas, a título vitalício ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em cumprimento de obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.

Artigo 20.º
Estudantes e estagiários
Um estudante ou um estagiário que é, ou foi, residente de um dos Estados Contratantes, imediatamente antes da sua permanência no outro Estado Contratante, e cuja permanência nesse outro Estado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, fica isento de imposto nesse outro Estado relativamente:

a) Aos pagamentos que lhe sejam efectuados por pessoas residentes fora desse outro Estado para fins da sua manutenção, estudos ou formação; e

b) A remuneração de emprego exercido nesse outro Estado, num montante não excedente a US$ 4000 por ano, durante um período não superior a três anos a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado Contratante, desde que tal emprego esteja directamente relacionado com os seus estudos.

Artigo 21.º
Professores
1 - O professor que é, ou foi, residente de um dos Estados Contratantes imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com o propósito de leccionar ou efectuar investigação, ou ambas, numa universidade, colégio, escola, ou outra instituição reconhecida desse outro Estado Contratante, fica isento de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação, durante um período de tempo não excedente a dois anos a contar da data da sua chegada a esse outro Estado.

2 - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos provenientes de investigação, desde que essa investigação seja realizada essencialmente para o benefício específico de uma pessoa ou pessoas.

3 - Para efeitos do n.º 1, a expressão "instituição reconhecida» significa uma instituição destituída de fins lucrativos, que tenha sido aprovada neste contexto pela autoridade competente do Estado Contratante em causa.

Artigo 22.º
Outros rendimentos
1 - Com ressalva do disposto no n.º 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e de onde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

Artigo 23.º
Métodos para eliminar as duplas tributações
1 - A legislação em vigor em ambos os Estados Contratantes continuará a regular a tributação do rendimento no Estado Contratante respectivo, salvo quando disposto de forma diferente pelas disposições da presente Convenção.

2 - Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no Paquistão, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Paquistão. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Paquistão.

3 - Relativamente ao Paquistão, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Com ressalva do disposto na legislação do Paquistão respeitante à concessão de crédito no imposto paquistanês, o montante do imposto português devido, nos termos da legislação de Portugal e de acordo com o disposto nesta Convenção, quer directamente quer mediante dedução, por um residente do Paquistão relativamente ao rendimento de fontes situadas em Portugal, sujeito a imposto no Paquistão e em Portugal, será imputado no imposto paquistanês devido por esse rendimento; contudo, essa importância não excederá a fracção do imposto paquistanês que onera esse rendimento relativamente à totalidade dos rendimentos sujeitos a imposto paquistanês.

4 - Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

Artigo 24.º
Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades, nas mesmas circunstâncias.

3 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas, nas mesmas circunstâncias, empresas similares desse primeiro Estado mencionado.

4 - O disposto nos números anteriores deste artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar qualquer um dos Estados Contratantes a conceder a pessoas não residentes do seu território as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais que, nos termos da lei, apenas são concedidos aos seus residentes.

5 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11 .º ou no n.º 8 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, nas mesmas condições, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado.

6 - O termo "tributação» usado neste artigo significa os impostos objecto da presente Convenção.

Artigo 25.º
Procedimento amigável
1 - Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 26.º
Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias, incluindo cópias de documentos, para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção, e designadamente para a prevenção de fraude e evasão fiscal. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado. Todavia, se as informações forem originalmente consideradas secretas no Estado que as fornece, só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes aos impostos objecto da Convenção. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos, mas poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial. As autoridades competentes promoverão, através de consultas, as condições, os métodos e as técnicas apropriadas respeitantes às questões relativamente às quais se irá proceder à troca de informações, incluindo, quando necessário, a troca de informações concernente a evasão fiscal.

2 - A troca de informações ou de documentos processar-se-á quer numa base de rotina, quer mediante pedido relativo a casos concretos, ou ambos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes acordarão, periodicamente, a lista de informações ou de documentos que serão fornecidos numa base de rotina.

3 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações ou cópias de documentos que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações ou cópias de documentos reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.º
Membros das missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 28.º
Entrada em vigor
Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro sobre a conclusão das formalidades exigidas pela legislação respectiva para efeitos da entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor na data em que tiver lugar a última das referidas notificações e produzirá efeitos:

a) Em Portugal:
i) Relativamente aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;

ii) Relativamente aos demais impostos, em relação aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor.

b) No Paquistão:
i) Relativamente aos impostos devidos na fonte sobre as importâncias pagas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a Convenção entrar em vigor; e

ii) Relativamente aos demais impostos, em relação ao ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a Convenção entrar em vigor.

Artigo 29.º
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor até ser denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer um dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante aviso prévio mínimo de seis meses antes do termo de qualquer ano civil depois de decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que a Convenção entrar em vigor. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Em Portugal:
i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira; e

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira; e

b) No Paquistão:
Aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 23 dias do mês de Junho de 2000, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos, e prevalecendo o texto inglês em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão:
(ver assinatura no documento original)
Protocolo
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

Ad Artigo 7.º
Não será, porém, concedida tal dedução relativamente às importâncias, se for caso disso, pagas (excepto como reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de empresas bancárias, a título de juros sobre empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. Do mesmo modo, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, não serão tidas em atenção as quantias cobradas (excepto como reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de empresas bancárias, a título de juros sobre empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer dos seus escritórios.

Ad Artigo 10.º
A expressão "acções ou bónus de fruição» usada no n.º 3 significa qualquer título incorporante de um direito de crédito sobre uma sociedade, e que consiste numa determinada fracção dos lucros do exercício e do saldo de liquidação.

Ad Artigo 11.º
O Banco Estatal do Paquistão é incluído no n.º 6 como entidade pagadora.
Ad Artigo 12.º
A expressão "venda de propriedade» na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º compreende a concessão de um contrato, no contexto das alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 5.º

Ad Artigo 19.º
O termo "pensão» usado no n.º 2 compreende igualmente os pagamentos globais efectuados em sua substituição.

Ad Artigo 23.º
A expressão "imposto sobre o rendimento» não compreende qualquer importância exigível relativamente a uma falta ou omissão em conexão com os impostos a que a presente Convenção se aplica ou que represente uma penalização imposta em relação a esses impostos.

Ad Artigo 24.º
As disposições do artigo 24.º:
a) Não são impeditivas da aplicação de qualquer disposição da legislação fiscal dos Estados contratantes relativa a problemas de subcapitalização;

b) Serão interpretadas no sentido de que cada Estado contratante pode aplicar os seus próprios procedimentos internos no que respeita ao ónus da prova, no concernente à dedutibilidade das despesas suportadas;

c) Não serão interpretadas no sentido de afectarem o disposto na legislação dos Estados contratantes no que respeita à tributação de um não-residente; ou

d) Não serão interpretadas no sentido de afectarem o disposto na legislação dos Estados contratantes no que respeita à concessão de uma redução de imposto às sociedades que preencham determinados requisitos específicos no concernente à declaração e pagamento de dividendos.

Em testemunho do qual, os signatários devidamente autorizados para o efeito assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 23 dias do mês de Junho de 2000, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos, e prevalecendo o texto inglês em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão:
(ver assinatura no documento original)

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ISLAMIC REPUBLIC OF PAKISTAN FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Islamic Republic of Pakistan, desiring to conclude a convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:

Article 1
Personal scope
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2
Taxes covered
1 - The existing taxes to which the Convention shall apply are in particular:
a) In the case of Portugal:
i) The Personal Income Tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);

ii) The Corporate Income Tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); and

iii) The Local Surtax on Corporate Income Tax (derrama);
(hereinafter referred to as "Portuguese tax»);
b) In the case of Pakistan:
i) The Income Tax;
ii) The Super Tax; and
iii) The Surcharge;
(hereinafter referred to as "Pakistan tax»).
2 - The Convention shall also apply to any identical or substantially similar taxes, which are imposed by either Contracting State after the date of signature of the present Convention in addition to, or in place of, the taxes referred to in paragraph 1. The competent authorities of the Contracting States shall notify each otherof any substantial changes which are made in their respective taxation laws.

Article 3
General definitions
1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) The term "Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent, the archipelagos of Azores and Madeira, the respective territorial sea and any other zone in which, in accordance with the laws of Portugal and international law, the Portuguese Republic has its jurisdiction or sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of the natural resources of the sea bed and subsoil, and of the superjacent waters;

b) The term "Pakistan» used in the geographical sense means Pakistan as defined in the Constitution of the Islamic Republic of Pakistan, and includes the territorial sea and any other zone in which, in accordance with the laws of Pakistan and international law, the Islamic Republic of Pakistan has its jurisdiction or sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of the natural resources of the sea bed and subsoil, and of the superjacent waters;

c) The terms "a Contracting State» and "the other Contracting State» mean Portugal or Pakistan as the context requires;

d) The term "tax» means Portuguese tax or Pakistan tax, as the context requires;

e) The term "person» includes an individual, a company and any other entity or other body of persons which is treated as a taxable unit under the taxation laws in force in the respective Contracting State;

f) The term "company» means any body corporate or any entity which is treated as a company or body corporate under the taxation laws in force in the respective Contracting State;

g) The terms "enterprise of a Contracting State» and "enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

h) The term "competent authority» means:
i) In Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation (director-geral das Contribuições e Impostos) or their authorised representative;

ii) In Pakistan, the Central Board of Revenue or its authorised representative;

i) The term "national» means any individual, possessing the nationality or citizenship of a Contracting State and any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State;

j) The term "international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely, between places in the other Contracting State.

2 - As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall unless the context otherwise requires, have the meaning which it has at that time under the laws of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.

Article 4
Resident
1 - For the purposes of this Convention, the term "resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile residence, place of management or any other criterion of a similar nature. This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1, an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) The shall be deemed to be a resident of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b) If the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident of the State in which is has an habitual abode;

c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident of the State of which he is a national;

d) If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1, a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident of the State in which its place of effective management is situated.

Article 5
Permanent establishment
1 - For the purposes of this Convention, the term "permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 - The term "permanent establishment» includes especially:
a) A place of management;
b) A branch;
c) An office;
d) A factory;
e) A workshop;
f) A warehouse;
g) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources;

h) Farm or plantation;
i) A building site or construction or assembly project, but only where site or project continues for a period or periods of more than six months in any twelve month period.

3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term "permanent establishment» shall be deemed not to include:

a) The use of facilities solely for the purpose of storage or display of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage or display;

c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods, or merchandise or of collecting information, for the enterprise;

e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;

f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.

4 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies - is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts on behalf of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activity which that person undertakes for the enterprise, unless activities of such person are limited to the purchase of goods or merchandise for the enterprise.

5 - An enterprise of a Contracting State shall not be deemed to have a permanent establishment in the other Contracting State merely because it carries on business in that other State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business. However, when the activities of such an agent are devoted wholly or almost wholly on behalf of that enterprise, he will not be considered an agent of an independent status within the meaning of this paragraph.

6 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other Contracting State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

Article 6
Income from immovable property
1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - The term "immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources. Ships, boats and aircraft shall not be regarded as immovable property.

3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

5 - The foregoing provisions shall also apply to income from movable property, income derived from services connected with the use or the right to use the immovable property, which, under the taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated to income from immovable property.

Article 7
Business profits
1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be, attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deduction all expenses of the enterprise (including executive and general administrative expenses) which would be deductible if the permanent establishment were an independent enterprise and which are reasonable allocated to the permanent establishment whether such expenses were incurred in the Contracting State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.

4 - Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.

5 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the more purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

6 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permartent establishment shall, be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.

7 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Article 8
Air and shipping transport
1 - Profits derived by a resident of a Contracting State from the operation of aircraft in international traffic shall be taxable only in that State.

2 - Profits derived by a resident of a Contracting State from the operation of ships in international traffic from sources in the other Contracting State shall be taxable only in that other State.

3 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

4 - Whenever companies from different countries have agreed to carry on an air transportation business together in the form of a consortium, the provisions of paragraph 1 shall apply for such part of the profits of the consortium as corresponds to the participation held in that consortium by a company that is a resident of a Contracting State.

Article 9
Associated enterprises
1 - Where:
a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or

b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State;

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2 - Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that state, and taxes accordingly, profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the firstmentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.

Article 10
Dividends
1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but: Where the dividends are paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State who is the beneficial owner thereof, the tax so charged shall not exceed:

i) 15 per cent of the gross amount of the dividends; or
ii) 10 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company that, for an uninterrupted period of two years prior to the payment of the dividend, owns directly at least 25 per cent of the capital stock (capital social) of the company paying the dividends.

This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3 - The term "dividends» as used in this article means income from shares, "jouissance» shares or "jouissance» right, founders shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

Article 11
Interest
1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other Contracting State.

2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which itarises and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the interest, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State shall be exempted from tax in that State:

a) If the debtor of such interest is that State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof; or

b) If interest is paid to the other Contracting State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof; or

c) In respect of loans or credit made by:
i) In the case of Portugal, the Bank of Portugal, the Caixa Geral de Depósitos (CGD); the Banco Nacional Ultramarino (BNU) and the ICEP - Investment, Trade and Tourism of Portugal;

ii) In the case of Pakistan, the State Bank of Pakistan and the National Bank of Pakistan.

4 - The term "interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article.

5 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

6 - Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is that Contracting State itself, a political or administrative subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the Contracting State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

7 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 12
Royalties and fees for technical services
1 - Royalties and fees for technical services arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such royalties and fees for technical services may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties and fees for technical services is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 percent of the gross amount.

3 - The term "royalties» as used in this article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films and films or tapes for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, computer software, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial, or scientific experience.

4 - For the purposes of this article "fees for technical services» means payments of any kind, other than those mentioned in articles 14 and 15 of this Convention, to any person in consideration of the rendering of any technical, managerial or consultancy services (including through the provisions of services of technical or other personnel) if such services:

a) Are ancillary and subsidiary to the application or enjoyment of the right, property or information for which a payment described in paragraph 3 is received; or

b) Make available technical knowledge, experience, skill, know-how or processes or consist of the development and transfer of a techical plan or technical design which enables the person acquiring the services to apply the technology contained therein.

5 - Notwithstanding paragraph 4, "fees for technical services» does not include payments:

a) For services that are ancillary and subsidiary, as well as inextricably and essentially linked, to the sale of property, including those referred to in subparagraphs g) and i) of paragraph 2 of article 5, and the rental of ships, aircraft, containers or other equipment used in connection with the operation of ships or aircraft in international traffic;

b) For teaching in or by educational institutions;
c) For services for the personal use of the individual or individuals making the payment;

d) To an employee of the person making the payments or to any individual or firm of individuals (other than a company) for professional services as defined in article 14.

6 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties and fees for technical services, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties and fees for technical services arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties and fees for technical services are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

7 - Royalties and fees for technical services shall be deemed to arise in a Contracting State where the payer is that State itself, a political or administrative subdivision thereof, a local authority or a resident of that State. Where, however the person paying the royalties and fees for technical services, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or fixed base in connection with which the obligation to pay the royalties and fees for technical services was incurred, and such royalties and fees for technical services are borne by that permanent establishment or fixed base, then such royalties and fees for technical services shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

8 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties and fees for technical services, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 13
Capital gains
1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or together with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.

3 - Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

4 - Gains from the alienation of any property other than that mentioned in paragraphs 1, 2 and 3, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

Article 14
Independent personal services
1 - Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other independent activities of a similar character shall be taxable only in that State, except in the following circumstances, when such income may also be taxed in the other Contracting State:

a) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities; in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other Contracting State; or

b) If his stay in the other Contracting State is for a period or periods exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned; in that case, only so much of the income as is derived from his activities performed in that other State may be taxed in that other State.

2 - The term "professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, surgeons, dentists, lawyers, engineers, architects and accountants.

Article 15
Dependent personal services
1 - Subject to the provisions of articles 16, 17, 18, 19, 20 and 21, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:

a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned; and

b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State; and

c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.

3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic by an enterprise of a Contracting State may be taxed in the Contracting State of which the enterprise is a resident.

Article 16
Directors' fees
1 - Directors' fees and similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or any similar body of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - Salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in his capacity in a top level managerial position of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other Contracting State.

Article 17
Artistes and sportsmen
1 - Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, income derived by an entertainer or a sportsman who is a resident of a Contracting State from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, shall be taxable only in the first-mentioned Contracting State, if the activities in the other Contracting State are supported wholly or mainly from the public funds of the first-mentioned Contracting State, including any of its political or administrative subdivisions or local authorities.

Article 18
Government service
1 - a) Remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that other State and the individual is a resident of that State who:

i) Is a national of that State; or
ii) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2 - a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that other State.

3 - The provisions of articles 15, 16, 17 and 19 shall apply to remuneration, and to pensions, in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

Article 19
Non-government pensions and annuities
1 - Any pension, other than a pension referred to in article 18, or any annuity derived by a resident of a Contracting State from sources within the other Contracting State shall be taxed only in the first-mentioned Contracting State.

2 - The term "pension» means a periodic payment made in consideration of past services or by way of compensation for injuries received in the course of performances of services.

3 - The term "annuity» means a stated sum payable periodically at stated times during life or during a specified or ascertainable period of time, under an obligation to make the payments in return for adequate and full consideration in money or money worth.

Article 20
Students and apprentices
A student or business apprentice who is or was a resident of one of the Contracting States immediately before visiting the other Contracting State and who is present in that other State solely for the purpose of his education or training, shall be exempt from tax in that other State on:

a) Payments made to him by persons, residing outside that other State for the purposes of his maintenance, education or training; and

b) Remuneration from employment in that other State in an amount not exceeding. US$ 4,000 per annum during a period not exceeding three years, from the day of his first arrival in that other Contracting State, provided that such employment is directly related to his studies.

Article 21
Professors and teachers
1 - A professor or teacher who is or was a resident of one of the Contracting States immediately before visiting the other Contracting State for the purposes of teaching or engaging in research, or both, at a university, college, school or other approved institution in that other Contracting State shall be exempt from tax in that other State on any remuneration for such teaching or research for a period not exceeding two years from the date of his arrival in that other State.

2 - This article shall not apply to income from research if such research is undertaken primarily for the private benefit of a specific person, or persons.

3 - For the purpose of paragraph 1, "approved institution» means an institution not for profit making which has been approved in this regard by the competent authority of the concerned Contracting State.

Article 22
Other income
1 - Subject to the provisions of paragraph 2, items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention, shall be taxable only in that Contracting State.

2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, items of income of a resident of a Contracting State not dealt with in the foregoing articles of this Convention and arising in the other Contracting State may be taxed in that other State.

Article 23
Methods for elimination of double taxation
1 - The laws in force in either of the Contracting States will continue to govern the taxation of income in the respective Contracting State except where provisions to the contrary are made in this Convention.

2 - In the case of a resident of Portugal, double taxation shall be eliminated as follows:

Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Pakistan, the Portuguese Republic shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Pakistan; such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Pakistan.

3 - In the case of Pakistan, double taxation shall be eliminated as follows:
Subject to the provisions of the laws of Pakistan regarding the allowance as a credit against Pakistan tax, the amount of the Portuguese tax payable under the laws of Portugal and in accordance with the provisions of this Convention whether directly or by deduction by a resident of Pakistan in respect of income from sources within Portugal which has been subjected to tax both in Pakistan and Portugal shall be allowed as a credit against the Pakistan tax payable in respect of such income but in an amount not exceeding that proportion of Pakistan tax which such income bears to the entire income chargeable to Pakistan tax.

4 - Where in accordance with any provision of this Convention, income derived by a resident of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

Article 24
Non-discrimination
1 - The nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.

2 - The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities in the same circumstances.

3 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of that first-mentioned State are or may be subjected in the same circumstances.

4 - Nothing contained in the preceding paragraphs of this article shall be construed as obliging either of the Contracting States to grant to persons not resident in its territory those personal allowances and reliefs for tax purposes which are by law available only to persons who are so resident.

5 - Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 8 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.

6 - In this article, the term "taxation» means taxes which are the subject of this Convention.

Article 25
Mutual agreement procedure
1 - Where a resident of a Contracting State considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with this Convention, he may, notwithstanding the remedies provided by the national laws of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident. This case must be presented within three years of the date of receipt of notice of the action which gives rise to taxation not in accordance with the Convention.

2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at an appropriate solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation not in accordance with the Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the national laws of the Contracting States.

3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Convention.

4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.

Article 26
Exchange of information
1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information (including copies of documents) as is necessary for carrying out the provisions of this Convention or of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by the Convention, insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention, in particular for the prevention of fraud or evasion of such taxes. The exchange of information is not restricted by article 1. Any information received by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State. However, if the information is originally regarded as secret in the transmitting State, it shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) involved in the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, the taxes which are the subject of the Convention. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes but may disclose the information in public court proceedings, or in judicial decisions. The competent authorities shall, through consultations, develop appropriate conditions, methods and techniques concerning the matters in respect of which such exchange of information shall be made, including, where appropriate, exchange of information regarding tax avoidance.

2 - The exchange of information or documents shall be either on a routine basis or on request with reference to particular cases or both. The competent authorities of the Contracting States shall agree from time to time on the list of the information or documents which shall be furnished on a routine basis.

3 - In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) To carry out administrative measures at variance with the laws or administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) To supply information or copies of documents which are not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) To supply information or copies of documents which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy.

Article 27
Members of diplomatic missions and consular posts
Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions and consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

Article 28
Entry into force
Each of the Contracting States shall notify to the other the completion of the procedures required by its law for the bringing into force of this Convention. The Convention shall enter into force on the date of the later of these notifications and shall thereupon have effect:

a) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the 1st day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force; and

ii) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or after the 1st day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force;

b) In Pakistan:
i) In respect of taxes withheld at source on amounts paid on or after the 1st day of January in the calendar year next following that in which the Convention enters into force; and

ii) In respect of other taxes for the year of assessment beginning on or after the 1st day of January in the calendar year next following that in which the Convention enters into force and subsequent year.

Article 29
Termination
This Convention shall remain in force until terminated by one of the Contracting States. Either Contracting State may terminate the Convention, through diplomatic channels, by giving notice of termination at least six months before the end of any calendar year following after the period of five years from the date on which the Convention enters into force. In such event, the Convention shall cease to have effect:

a) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the 1st day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires; and

ii) In respect of other taxes, as to income arising in the fiscal year beginning on or after the 1st day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;

b) In Pakistan, in respect of income arising in any year of assessment beginning on or after the 1st day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed the present Convention.

Done in duplicate at Lisbon this 23rd day of June 2000 in two originals, in the Portuguese and English languages, each text being equally authentic, the English text prevailing in case of doubt.

For the Government of the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Government of the Islamic Republic of Pakistan:
(ver assinatura no documento original)
Protocol
At the moment of signing the Convention between the Portuguese Republic and the Islamic Republic of Pakistan for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, the undersigned have agreed upon the following, which shall be an integral part of the Convention:

Ad Article 7
However, no such deduction shall be allowed in respect of amounts, if any, paid (otherwise than towards reimbursement of actual expenses) by the permanent establishment to the head office of the enterprise or any of its other offices, by way of royalties, fees or other similar payments in return for the use of patents or other rights, or by way of commission, for specific services performed or for management, or except in the case of a banking enterprise, by way of interest on moneys lent to the permanent establishment. Likewise, no account shall be taken, in the determination of the profits of a permanent establishment, for amounts charged (otherwise than towards reimbursement of actual expenses), by the permanent establishment to the head office of the enterprise or any of its other offices, by way of royalties, fees or other similar, payments in return for the use of patents or other rights, or by way of commission for specific services performed or for management, or, except in the case of a banking enterprise by way of interest on moneys legit to the head office of the enterprise or any of its other offices.

Ad Article 10
The expression "jouissance shares or jouissance rights» used in paragraph 3 means any title incorporating a debt claim on a company, which consists of a given portion of operating profits and closing balance.

Ad Article 11
The State Bank of Pakistan is included in paragraph 6 as payer.
Ad Article 12
The words "sale of property» in paragraph 5 a) of article 12 include the awarding of a contract, in the context of sub-paragraphs g) and i) of paragraph 2 of article 5.

Ad Article 19
In paragraph 2 the term "pension» used also includes lumpsum payments in lieu thereof.

Ad Article 23
The expression "tax on the income» shall not include any amount which is payable in respect of any default or omission in relation to the taxes to which this Convention applies or which represents a penalty imposed relating to those taxes.

Ad Article 24
The provisions of article 24:
a) Do not preclude the application of any provision of the tax law of the Contracting States dealing with thin capitalisation problems;

b) Shall be construed in the sense that insofar as the deductibility of the incurred disbursements is concerned, each Contracting State may apply its own procedures regarding the burden of proof;

c) Shall not be construed as affecting any provision of the law of the Contracting States regarding the imposition of tax on a non-resident person; or

d) Shall not be construed as affecting any provision of the law of the Contracting States regarding the grant of rebate of tax to companies fulfilling specific requirements regarding the declaration and payment of dividends.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed the present Protocol.

Done in duplicate, at Lisbon this 23rd day of June 2000 in the Portuguese and English languages, each text being equally authentic, the English text prevailing in case of doubt.

For the Government of the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Government of the Islamic Republic of Pakistan:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165133.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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