Resolução da Assembleia da República n.º 65/2003
Aprova, para adesão, o Acordo de Alteração ao Protocolo Relativo aos
Privilégios e Imunidades da Organização Europeia de
Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptado e confirmado
pela 26.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em
Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, o Acordo de Alteração ao Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptado e confirmado pela 26.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999, cujo texto, na versão autenticada em língua francesa e respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo à presente resolução.
Aprovada em 29 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.(Ver texto em língua francesa no documento original)
ACORDO DE ALTERAÇÃO AO PROTOCOLO RELATIVO AOS
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT).
Os Estados Partes no presente Acordo de Alteração ao Protocolo:
Sendo Partes na Convenção que criou a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), aberta à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982 («a Convenção»);
Sendo igualmente Partes no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), celebrada em Paris em 13 de Fevereiro de 1987 («o Protocolo»);
Considerando que a Assembleia de Partes da EUTELSAT, na sua 26.ª Sessão, aprovou alterações à Convenção para reestruturação da EUTELSAT, incluindo alterações ao artigo XVII, c), na base do qual tinha também sido celebrado o Protocolo;
Considerando que é desejável alterar o Protocolo para assegurar a coerência do mesmo com a Convenção alterada;
acordaram alterar o Protocolo nos seguintes termos:
Artigo I
O preâmbulo do Protocolo é substituído pelo seguinte texto:«Considerando a Convenção que criou a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite, aberta à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982, as suas alterações, e em particular ao artigo XII, c), da Convenção alterada;
Considerando que a Organização celebrou um Acordo Sede com o Governo da República Francesa;
Considerando que a finalidade do Protocolo é facilitar a realização do objectivo da Organização e assegurar o eficiente desempenho das suas funções;»
Artigo II
Artigo 1.º, «Definições» - é substituído pelo texto seguinte:
«Definições
Para os efeitos do presente Protocolo:a) 'Convenção' designa a Convenção que criou a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite, incluindo os seus anexos, aberta à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982;
b) 'Parte na Convenção' designa um Estado relativamente ao qual a Convenção se encontra em vigor;
c) 'Parte Sede' designa o Estado em cujo território a Organização instalou a sua sede;
d) 'Parte no Protocolo' designa um Estado relativamente ao qual o presente Protocolo, ou as suas alterações, conforme o caso, se encontram em vigor;
e) 'Membro do pessoal' designa o Secretário Executivo e qualquer outra pessoa contratada a tempo inteiro pela EUTELSAT e sujeita ao estatuto de pessoal;
f) 'Representantes' designa os representantes das Partes no Protocolo e da Parte Sede junto da EUTELSAT, incluindo os chefes de delegação e os seus substitutos e conselheiros;
g) 'Arquivos' designa todo o conjunto de registos pertencentes à EUTELSAT ou que se encontrem em seu poder, tais como manuscritos, correspondência, documentos, fotografias, filmes, gravações ópticas e magnéticas, gravações de dados, representações gráficas e programas informáticos;
h) 'Actividades oficiais' da EUTELSAT designa as actividades levadas a cabo pela Organização no âmbito dos seus objectivos, nos termos definidos na Convenção, incluindo as suas actividades administrativas;
i) 'Perito' designa a pessoa, que não um membro do quadro, nomeada para desempenhar uma missão específica por, ou em nome, da EUTELSAT e a expensas desta;
j) 'Bens' designa tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais;
k) 'Secretário Executivo' designa o Secretário Executivo da EUTELSAT.»
Artigo III
Artigo 3.º, «Imunidade de jurisdição e execução da EUTELSAT» - é substituído pelo seguinte texto:
«Imunidade de jurisdição e de execução da Organização
1) Salvo expressa renúncia num caso específico, a EUTELSAT gozará, no âmbito das suas actividades oficiais, de imunidade de jurisdição, excepto nos seguintes casos:
a) Em quaisquer actividades comerciais;
b) Em caso de acção cível intentada por terceiros, por danos resultantes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou operado por conta da EUTELSAT, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;
c) Em caso de penhora ordenada em execução de sentença judicial transitada em julgado dos salários e emolumentos, incluindo pensões de reforma, devidos pela EUTELSAT a um membro do seu pessoal, ou a um antigo membro do seu pessoal;
d) Em caso de um pedido reconvencional, directamente relacionado com um processo judicial intentado pela EUTELSAT;
e) Em caso de execução de decisão arbitral proferida ao abrigo do artigo XV da Convenção.
2) Sem prejuízo do parágrafo 1), nenhuma acção relativa a direitos e obrigações prevista na Convenção poderá ser intentada contra a EUTELSAT nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção ou por pessoas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estas.
3) Independentemente da sua localização e de quem os detenha, os bens e as acções da EUTELSAT gozarão de imunidade relativamente a qualquer busca, arresto, requisição, apreensão, confisco, expropriação, penhora ou execução, na sequência de acção executiva, administrativa ou judicial, salvo tratando-se de:
a) Penhora ordenada em execução de decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito de qualquer acção intentada contra a EUTELSAT, nos termos do parágrafo 1);
b) Qualquer medida adoptada em conformidade com a legislação do Estado interessado, que seja temporariamente necessária à prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outros meios de transporte pertencentes à EUTELSAT, ou utilizado em seu nome;
c) Expropriação por utilidade pública de bens imóveis, mediante pronto pagamento de justa indemnização, desde que tal expropriação não prejudique o funcionamento e as operações da EUTELSAT.»
Artigo IV
Artigo 4.º, «Disposições fiscais e aduaneiras» - é alterado nos seguintes termos:1) São suprimidos os parágrafos 3) e 8);
2) Os restantes parágrafos são renumerados de 1) a 6), respectivamente.
Artigo V
Artigo 8.º, «Representantes dos signatários» - é suprimido.
Artigo VI
Artigo 10.º, «Director-Geral» - é alterado nos seguintes termos:As palavras «Director-Geral», sempre que surjam no texto, são eliminadas e substituídas pela expressão «Secretário Executivo».
Artigo VII
Artigo 13.º, «Notificação dos membros do pessoal e dos peritos» - é alterado nos seguintes termos:As palavras «Director-Geral» são eliminadas e substituídas pela expressão «Secretário Executivo».
Artigo VIII
Artigo 14.º, «Cessação» - é alterado nos seguintes termos:
«Cessação
1) Os privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para efeitos de benefício pessoal de indivíduos, mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais.2) Se, no entender das autoridades abaixo mencionadas, os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça, e em todos os casos em que possam ser retirados sem comprometer os objectivos para os quais foram concedidos, as autoridades têm o direito e o dever de revogar estes privilégios e imunidades:
a) As Partes do Protocolo, relativamente aos seus representantes;
b) A Assembleia, reunida, se necessário, em sessão extraordinária, relativamente à EUTELSAT ou ao Secretário Executivo;
c) O Secretário Executivo, relativamente aos membros do pessoal e aos peritos.»
Artigo IX
Artigo 18.º, «Resolução de litígios» - é renumerado e alterado nos seguintes termos:As palavras «artigo XX» são substituídas por «artigo XV».
Artigo X
Artigo 19.º, «Cláusula de arbitragem em contratos escritos» - é alterada nos seguintes termos:As palavras «Director-Geral» são substituídas por «Secretário Executivo».
Artigo XI
Artigo 20.º, «Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade extracontratual ou a membros do pessoal ou peritos» - é alterado nos seguintes termos:As palavras «artigo XX» são substituídas por «artigo XV».
Artigo XII
Artigo 22.º, «Assinatura, ratificações, adesão e reservas» - é alterado nos seguintes termos:No parágrafo 3), a referência ao «artigo 25.º» é substituída por uma referência ao «artigo 24.º».
Artigo XIII
Artigo 23.º, «Entrada em vigor e duração do protocolo» - é alterado nos seguintes termos:A referência ao «artigo 22.º» é substituída por uma referência ao «artigo 24.º».
Artigo XIV
Artigo 24.º, «Entrada em vigor e duração para um Estado» - é alterado nos seguintes termos:A referência ao «artigo 22.º» é substituída por uma referência ao «artigo 24.º».
Artigo XV
Artigo 25.º, «Depositário» - é alterado nos seguintes termos:A referência ao «Director-Geral» é substituída por uma referência ao «Secretário Executivo».
Artigo XVI
Todos os artigos a partir do artigo 9.º em diante são renumerados em consequência da eliminação do artigo 8.ºDisposições finais
Artigo XVII
Assinatura, ratificação e adesão
1) O presente Acordo de Alteração estará aberto à assinatura na sede da EUTELSAT a partir de 1 de Maio de 2000 até 31 de Dezembro de 2001.2) Todas as Partes na Convenção, para além da Parte Sede, podem tornar-se Partes deste Acordo de Alteração através de:
a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida da ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.
3) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectuadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do Depositário.
4) Um Estado que seja Parte neste Acordo de Alteração, mas não seja Parte no Protocolo, ficará vinculado às disposições do Protocolo alteradas pelo Acordo de Alteração relativamente às Partes deste, mas não ficará vinculado às disposições do Protocolo relativamente a Estados Partes apenas no Protocolo.
5) Poderão ser feitas reservas ao presente Acordo de Alteração em conformidade com o direito internacional.
Artigo XVIII
Entrada em vigor do Acordo de Alteração
O presente Acordo de Alteração entrará em vigor no 30.º dia após a data em que duas Partes na Convenção tenham cumprido os requisitos do parágrafo 2) do artigo XVII.
Artigo XIX
Entrada em vigor relativamente a um Estado
1) Para um Estado que tenha cumprido os requisitos do parágrafo 2) do artigo XVII após a data de entrada em vigor do presente Acordo de Alteração, este entrará em vigor no 30.º dia subsequente à data da respectiva assinatura ou do depósito de tal instrumento junto do Depositário.
2) Qualquer Estado que se torne Parte no Protocolo após a entrada em vigor do presente Acordo de Alteração, nos termos do artigo XVIII, será, na falta de manifestação em contrário por parte de tal Estado:
a) Considerado como Parte no Protocolo alterado; e b) Considerado como Parte no Protocolo inicial, relativamente a qualquer Parte no Protocolo não vinculada pelo presente Acordo de Alteração.
Artigo XX
Depositário
1) O Secretário Executivo será o Depositário do presente Acordo de Alteração.2) O Depositário deverá, em particular, notificar prontamente todas as Partes na Convenção do seguinte:
a) De qualquer assinatura do Acordo de Alteração;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Da data de entrada em vigor do presente Acordo de Alteração;
d) De quaisquer outras comunicações relacionadas com o Acordo de Alteração.
3) Após a entrada em vigor do presente Acordo de Alteração, o Depositário remeterá uma cópia autenticada do original ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo e de publicação, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo XXI
Textos autênticos
O presente Acordo de Alteração é feito num único original, em inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos e será depositado junto do Depositário, que enviará uma cópia certificada para cada uma das Partes na Convenção.Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo de Alteração.
Sujeito a ratificação.
30 de Maio de 2000. - Pelo Principado do Mónaco, J. Pastorelli.
Sujeito a ratificação.
12 de Junho de 2001. - Pela Eslováquia, V. Valach.