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Anúncio 1201/2008, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Processo n.º 65/07.4TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Texto do documento

Anúncio 1201/2008

Processo: 65/07.4TYVNG

Credor: Hidronir-Equipamentos Hidro-Sanitários, Lda.

Devedor: Brochado Ferreira & Magalhães Gonçalves, Lda.,

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Publicidade de sentença e notificação de interessados

nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 16-01-2008, 21:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Brochado Ferreira & Magalhães Gonçalves, Lda., NIF - 503787310, com sede na Rua Óscar Silva, 2423, Leça da Palmeira, 4450-762 Matosinhos.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Fernando Bordeira Costa, Endereço: Rua Ivone Silva, n.º 115, 2775-302 Parede

São administradores do devedor:

Maria Laura Brochado Gonçalves Ferreira, Endereço: Rua Òscar Silva, 2413, Leça da Palmeira, 4460-762 Leça da Palmeira.

Maria Emília Araújo Magalhães Gonçalves, Endereço: Rua Óscar Silva, 2423, Leça da Palmeira, 4450-762 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

23 de Janeiro de 2008. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, A. Miranda

2611088679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1651147.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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