Processo: 65/07.4TYVNG
Credor: Hidronir-Equipamentos Hidro-Sanitários, Lda.
Devedor: Brochado Ferreira & Magalhães Gonçalves, Lda.,
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Publicidade de sentença e notificação de interessados
nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 16-01-2008, 21:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Brochado Ferreira & Magalhães Gonçalves, Lda., NIF - 503787310, com sede na Rua Óscar Silva, 2423, Leça da Palmeira, 4450-762 Matosinhos.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Fernando Bordeira Costa, Endereço: Rua Ivone Silva, n.º 115, 2775-302 Parede
São administradores do devedor:
Maria Laura Brochado Gonçalves Ferreira, Endereço: Rua Òscar Silva, 2413, Leça da Palmeira, 4460-762 Leça da Palmeira.
Maria Emília Araújo Magalhães Gonçalves, Endereço: Rua Óscar Silva, 2423, Leça da Palmeira, 4450-762 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
23 de Janeiro de 2008. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, A. Miranda
2611088679