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Decreto 33/2003, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo sobre Estabelecimento de Balcões Específicos nos Postos de Entrada e Saída para o Atendimento de Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa entre os Estados membros dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 33/2003
de 30 de Julho
Considerando que um dos objectivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o de contribuir para o reforço dos laços entre os povos que têm em comum a língua portuguesa e, nesse sentido, promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados membros no espaço da CPLP;

Tendo em consideração as resoluções de Maputo e São Tomé sobre cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP, bem como o disposto nos comunicados finais dos V e VI Conselhos de Ministros realizados, respectivamente, em Maputo e São Tomé, no que se refere à cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP;

Consciente de que o estabelecimento de balcões específicos para os cidadãos da CPLP nos principais pontos fronteiriços do espaço da Comunidade permitirá aligeirar as respectivas entradas e saídas, inserindo-se na política de cooperação tendente a reforçar os laços especiais entre povos e governos de língua portuguesa:

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Estabelecimento de Balcões Específicos nos Postos de Entrada e Saída para o Atendimento de Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002, cujo texto, na versão autêntica na língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Assinado em 9 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO SOBRE ESTABELECIMENTO DE BALCÕES ESPECÍFICOS NOS POSTOS DE ENTRADA E SAÍDA PARA O ATENDIMENTO DE CIDADÃOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA.

Considerando que um dos objectivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade, e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados membros no espaço da CPLP;

Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade que unem os povos e governos da CPLP;

Tendo em consideração o disposto nas resoluções de Maputo e São Tomé sobre cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP;

Considerando ainda o disposto nos comunicados finais dos V e VI Conselhos de Ministros realizados, respectivamente, em Maputo e São Tomé, no que se refere à cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP;

Tendo em conta a necessidade de aligeirar a entrada e saída dos cidadãos da CPLP nos principais postos fronteiriços:

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Estabelecer balcões específicos nos principais postos de entrada e saída, sujeitos a controlo, para o atendimento de cidadãos dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Artigo 2.º
O estabelecimento de balcões específicos nos postos de entrada e saída para atendimento de cidadãos da CPLP não os impede de utilizar os demais canais.

Artigo 3.º
Os balcões específicos nos postos de entrada e saída para atendimento privilegiado dos cidadãos da CPLP deverão estar identificados e, na medida do possível, serão utilizados nas mesmas condições daqueles destinados aos nacionais do país de embarque.

Artigo 4.º
1 - Os Estados membros interessados em eventuais alterações ao presente Acordo enviarão, por escrito, ao Secretariado Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.

2 - O Secretariado Executivo promoverá, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação, o início das negociações, dando conhecimento imediato ao Comité de Concertação Permanente.

3 - O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros para aprovação.

Artigo 5.º
1 - Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do facto imediato conhecimento aos demais Estados membros.

2 - A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.

Artigo 6.º
1 - Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados membros.

2 - A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.

Artigo 7.º
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.

Artigo 8.º
O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados membros.

Feito e assinado em Brasília, em 30 de Julho de 2002.
Pela República de Angola:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Guiné-Bissau:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Moçambique:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164993.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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