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Decreto 32/2003, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo sobre Concessão de Visto Temporário para Tratamento Médico a Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa entre os Estados membros dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 32/2003
de 30 de Julho
Considerando que um dos objectivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, da solidariedade e da fraternidade entre os povos que têm em comum a língua portuguesa e, nesse sentido, promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados membros no espaço da CPLP, no âmbito de uma política de cooperação tendente a reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade que unem os povos e governos da CPLP;

Tendo em consideração o disposto nas resoluções de Maputo e São Tomé sobre cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP, bem como os comunicados finais dos V e VI Conselhos de Ministros realizados, respectivamente, em Maputo e São Tomé sobre cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP;

Pretendendo com o presente Acordo facilitar o acesso ao tratamento médico aos cidadãos dos Estados membros da CPLP, concedendo-lhes vistos de curta duração com a validade de dois anos:

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Concessão de Visto Temporário para Tratamento Médico a Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002, cujo texto, na versão autêntica na língua portuguesa, consta em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Assinado em 9 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO SOBRE CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO PARA TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA.

Considerando que um dos objectivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade, e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados membros no espaço da CPLP;

Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade que unem os povos e governos da CPLP;

Tendo em consideração o disposto nas resoluções de Maputo e São Tomé sobre cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP;

Considerando ainda o disposto nos comunicados finais dos V e VI Conselhos de Ministros realizados, respectivamente, em Maputo e São Tomé sobre cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP:

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) outorgarão reciprocamente aos seus cidadãos visto temporário, de múltiplas entradas, para tratamento médico.

Artigo 2.º
O visto de que trata o presente Acordo terá validade até dois anos, a critério da autoridade consular, e passível de prorrogação, por um período mínimo de um ano.

Artigo 3.º
Para a concessão do visto, além dos documentos necessários para a instrução do pedido, serão exigidos:

1 - Indicação médica para o tratamento.
2 - Comprovação de que o requerente atende a um dos seguintes requisitos:
a) Capacidade para custear o tratamento e meios de subsistência suficientes para a sua manutenção durante o período de duração do tratamento;

b) Seguro de saúde válido no território nacional que ofereça cobertura para o atendimento específico;

c) Certificado de prestação de serviço de saúde previsto em acordo internacional;

d) Outro meio de ressarcimento, quando o tratamento for efectuado pelo sistema de saúde nacional.

3 - Os documentos acima referidos deverão ser autenticados.
Artigo 4.º
1 - Quando o cidadão de um Estado membro da CPLP se encontre legalmente no território de outro Estado membro e o seu estado de saúde não recomende a sua remoção ou deslocamento, o visto poderá ser concedido com base no presente Acordo.

2 - Tratando-se de situações provocadas por agravos ou traumas ocorridos após a entrada do cidadão em território de um Estado membro da CPLP e que acarretem a total impossibilidade de remoção para outro país, seja por implicarem risco iminente à vida e à integridade física do paciente seja por representarem ameaça à saúde pública, os documentos previstos no artigo 3.º deste Acordo serão submetidos por relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de deslocamento, bem como por documento que prove encontrar-se o paciente sob responsabilidade médica.

3 - O pedido de visto temporário previsto neste artigo poderá ser formalizado pelo cônjuge, filho maior, representante legal ou procurador dos cidadãos de um Estado membro da CPLP.

Artigo 5.º
Os Estados membros adoptarão, no mais breve prazo possível, as providências internas necessárias à plena vigência do presente Acordo, devendo comunicá-las ao Secretariado Executivo da CPLP.

Artigo 6.º
1 - Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do facto imediato conhecimento aos demais Estados membros.

2 - A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.

Artigo 7.º
1 - Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo, que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados membros.

2 - A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.

Artigo 8.º
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.

Artigo 9.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.

2 - Para cada um dos Estados membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data do depósito.

Artigo 10.º
O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados Membros.

Feito e assinado em Brasília em 30 de Julho de 2002.
Pela República de Angola:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Guiné-Bissau:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Moçambique:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164992.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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