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Anúncio (extracto) 1096/2008, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Alteração de Estatutos da Associação - APPCD - Associação Portuguesa de Posturologia Clínica e Dislexia

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1096/2008

Sede: Rua de Castilho, 23, 5.º, B, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa

Certifico, narrativamente, que, por escritura de 3 de Abril corrente, lavrada a fls. 88 e 88 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 484-I do 12.º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do notário licenciado Manuel d'Assunção Casalta, foi constituída a associação sem fins lucrativos com a denominação e sede em epígrafe, tendo duração indeterminada, constando dos respectivos estatutos:

1 - Objecto - promover e contribuir para o desenvolvimento terapêutico das doenças proprioceptivas nos seus diferentes aspectos comunitário e profiláctico, assistencial e curativo; científico; pedagógico e de investigação, respeitando a ética deontológica profissional. Defender os interesses dos seus associados, designadamente no domínio do exercício da profissão; contribuir para a correcta equacionação de uma política de saúde no campo da propriocepção, com garantia de padrões de qualidade e competência consentâneos com as exigências da ciência médica.

2 - Sócios - a associação estabelece as seguintes categorias de sócios:

a) Fundadores - todos os profissionais que fundaram a Associação e que a ela se encontram ligados desde o seu inicio;

b) Efectivos - todos os profissionais como tal admitidos;

c) Eventuais - todas as pessoas que, de alguma forma, se encontrem interessadas na área da propriocepção e como tal sejam admitidos;

d) Correspondentes - os profissionais estrangeiros como tal admitidos;

e) Honorários - profissionais ou não, e ainda as pessoas ou entidades nacionais ou estrangeiras que, pelos seus méritos e títulos ou pelos serviços prestados à Associação ou aos seus objectivos, tenham sido por isso propostos em assembleia geral e como tal admitidos.

3 - Exclusão - perdem a qualidade de associado, em qualquer categoria, nos casos seguintes:

a) A pedido do associado;

b) Por falta de pagamento das quotas durante dois anos consecutivos, depois de avaliação feita pela direcção, a aprovar em assembleia geral, por maioria;

c) Por motivo considerado justo, deliberado em assembleia geral, após proposta fundamentada pela direcção, sendo a votação efectuada por escrutínio secreto e a proposta aprovada por dois terços dos votos expressos.

Está conforme.

3 de Abril de 2003. - A Ajudante Principal, Maria Helena Correia dos Santos Dias Gonçalves.

3000100529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649742.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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