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Despacho 4723/2008, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Deliberação, plano de estudos e estrutura curricular do M. I. em Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos

Texto do documento

Despacho 4723/2008

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 2006-10-25, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de licenciatura em Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos, da Faculdade de Ciências desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos, pela Faculdade de Ciências desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o nº R/B-AD-678/2007, cuja estrutura curricular e plano se estudos seguidamente se publicam:

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Ciências

3 - Curso: Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos

4 - Grau ou diploma:

Licenciatura

Mestre

5 - Área científica predominante do curso: Ciência de Computadores

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180/30

7 - Duração normal do curso: 5 anos

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

(1) Aos estudantes que concluam os semestres 1 a 6, correspondentes a 180 créditos, é-lhes conferido o diploma de licenciado em Ciências de Engenharia Informática.

(2) As opções livres podem ser unidades curriculares em qualquer área científica, incluindo Ciência de Computadores.

(3) No 7º e 8º semestres, as unidades curriculares optativas estão maioritariamente estruturadas em blocos, correspondentes a áreas científicas bem definidas, com o objectivo de garantir coerência na formação especializada, nomeadamente Redes de Comunicação (quadro 3b), Engenharia de Software e Sistemas de Informação (quadro 3c), Sistemas Distribuídos (quadro 3d) e Fundamentos de Ciência de Computadores (quadro 3e); são também oferecidas as unidades curriculares optativas constantes do quadro 3f.

O estudante deve optar por um mínimo de 30 créditos num dos blocos correspondentes aos quadros 3b) a 3e).

O estudante pode escolher de entre as unidades curriculares do quadro 3f) um máximo de 15 créditos fora da área de Ciência de Computadores.

(6) Os estudantes deverão realizar em alternativa (quadro 6a) Dissertação ou Estágio.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto - Faculdade de Ciências

Mestrado Integrado em Engenharia de Redes e Sistemas Informáticos

QUADRO N.º 2a

Semestres 1 a 6

(ver documento original)

QUADRO N.º 2b

Semestres 1 a 6 - Optativas

(ver documento original)

QUADRO N.º 3a

Semestres 7 a 10

(ver documento original)

QUADRO N.º 3b

Semestres 7 e 8 - Opções em Redes de Comunicação

(ver documento original)

QUADRO N.º 3c

Semestres 7 e 8 - Opções em Engenharia de Software e Sistemas de Informação

(ver documento original)

QUADRO N.º 3d

Semestres 7 e 8 - Opções em Sistemas Distribuídos

(ver documento original)

QUADRO N.º 3e

Semestres 7 e 8 - Opções em Fundamentos de Ciência de Computadores

(ver documento original)

QUADRO N.º 3f

Semestres 7 e 8

(ver documento original)

21 de Janeiro de 2008. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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