Processso n.º 140/07.5TYVNG
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: Codelpor - Comerciantes de Electrodomésticos Portugueses, S. A.
Insolvente: Armindo Melo & Fátima Melo, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 27-11-2007, pelas 11:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Armindo Melo & Fátima Melo, Lda., NIF - 505485648, com sede na Rua Gonçalves Mendes da Maia, Nº. 253, Pedrouços, 4470-000 Maia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. José Luís Caetano Marques, Endereço: Rua Padre Luís Aparício, n.º 9 - 2º Dtº, 1150-248 Lisboa
São administradores do devedor:
Armindo da Costa Melo, Endereço: Rua Gonçalo Mendes da Maia n.º 193, Pedrouços, 4425-565 Pedrouços - Maia
Maria de Fatima Fernandes Monteiro, Agente Comercial, Endereço: Rua Gonçalo Mendes da Maia, 193, 4425-565 Pedrouços, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
17 de Dezembro de 2007. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, A. Miranda.
2611088008