Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/2003/A
Pedido de declaração da inconstitucionalidade ou, caso assim se não entenda, da ilegalidade dos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 88.º e 89.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e do artigo 3.º da Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto.
A promulgação da Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, suscitou, da parte da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, uma análise ponderada e precisa sobre a constitucionalidade das normas dessa lei, designadamente no que se refere à conformidade com os preceitos da Constituição da República Portuguesa do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
No desenvolvimento desse trabalho, foi mesmo a Comissão Especializada Permanente de Economia encarregue de elaborar um relatório donde constasse a apreciação da referida lei, dentro dos parâmetros atrás já referidos.
Tendo em vista a economia de processos, e os dados que até ao momento são do conhecimento da Assembleia Legislativa Regional, entende-se ser conveniente avançar no sentido de ser reposta a constitucionalidade e legalidade no relacionamento financeiro entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, resolve requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.os 1, alíneas a), b) e d), e 2, alínea g), da Constituição da República, a declaração da inconstitucionalidade ou, caso assim se não entenda, a declaração da ilegalidade:
a) Dos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 88.º e 89.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto;
b) Do artigo 3.º da Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.