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Despacho Conjunto 718/2003, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova os documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2002. O resultado líquido do exercício, no valor 228 610 720,34, será apresentado pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., e transitado da conta de resultados transitados.

Texto do documento

Despacho conjunto 718/2003. - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, relativamente à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:

a) Aprovam-se os documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2002, com as reservas e a ênfase expressas no certificado legal das contas;

b) Determina-se que o resultado líquido do exercício, no valor de Euro 228 610 720,34, apresentado pela empresa seja transferido para a conta de resultados transitados.

27 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira. Certificação legal das contas Introdução 1 - Examinámos as demonstrações financeiras anexas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2002 (que evidencia um total de balanço de Euro 1 620 138 568 e um total de capital próprio negativo de Euro 725 082 019, incluindo um resultado líquido negativo de Euro 228 610 720), as demonstrações dos resultados por naturezas e funções e a demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e os correspondentes anexos.

Responsabilidades 2 - É da responsabilidade do conselho de gerência a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa e o resultado das suas operações, bem como a adopção de políticas e critérios adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.

3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.

Âmbito 4 - O exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as normas e directrizes técnicas de revisão/auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto o referido exame incluiu:

A verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo conselho de gerência, utilizadas na sua preparação;

A apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adoptadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias;

A verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade; e A apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.

5 - Entendemos que o exame efectuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

Reservas 6 - Os "Outros devedores" e os "Clientes c/c" incluem, respectivamente, 48 987 e 5215 milhares de euros respeitantes a penalizações, juros de mora, prestações de serviços diversas, cedência de materiais e venda de imobilizado, debitados à REFER de 1999 a 2002, e não aceites por esta empresa pública. Em contrapartida, existem, também, valores debitados pela REFER até 2002, relativos a actividade comercial, manobras, informatização de material circulante e outros serviços, no montante de 24 886 milhares de euros, da qual a CP só admite e contabilizou 10 751 milhares de euros. Deste modo, encontra-se pendente de acordo a celebrar entre as partes a definição da expressão financeira dos activos e passivos mencionados, bem como do correspondente impacte sobre os "Resultados líquidos do exercício e resultados transitados".

7 - A CP tem vindo a auferir uma contrapartida financeira pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas realizado ao abrigo da Portaria 471/78, de 19 de Agosto, a qual se manteve em vigor em 2002. Por tal motivo, e uma vez que este serviço foi assegurado no exercício em apreço, foram registados proveitos desta proveniência no montante de 5010 milhares de euros, dos quais se encontravam por pagar no final do exercício e incluídos nos saldos de "Clientes e de acréscimos de proveitos" as importâncias de 2335 milhares de euros e de 2078 milhares de euros, respectivamente. No entanto, a falta de dotação orçamental para pagamento destas quantias por parte dos Ministérios que suportam a despesa torna problemática a sua recuperação pela CP, o que não se encontra relevado contabilisticamente.

8 - A conta "Empréstimos a empresas associadas" inclui suprimentos no montante de 6688 milhares de euros prestados a uma empresa associada que apresenta capital próprio negativo e cujo valor de participação, pelo método da equivalência patrimonial, é nulo. Não obstante a situação financeira desta sociedade e a consequente dificuldade de recuperação da importância em causa, só se encontram provisionados suprimentos no montante de 2468 milhares de euros.

Opinião 9 - Em nossa opinião, excepto quanto aos efeitos das situações indicadas nos n.os 6 a 8, as demonstrações financeiras referidas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., em 31 de Dezembro de 2002, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites.

Ênfases 10 - Sem afectar a opinião expressa no parágrafo anterior, chamamos a atenção para as situações seguintes:

10.1 - As contas foram elaboradas observando o princípio da continuidade, o que, face à existência de um capital próprio negativo de Euro 725 082 019, pressupõe a manutenção do apoio do Estado e ou a realização futura de operações lucrativas. Sublinhe-se, ainda, que dada a natureza jurídica da CP, e atento o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Junho, que estabeleceu o regime do sector empresarial do Estado, decorre, segundo parecer jurídico a que tivemos acesso, a inaplicabilidade do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais;

10.2 - O acordo celebrado em 2003 entre a CP e a REFER e já reflectido nas contas em apreço supera o essencial do diferendo que vinha opondo as duas empresas relativamente às taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária respeitantes aos anos de 1999 a 2001, a que o relatório de gestão faz referência, e causou um impacte directo favorável de 2479 milhares de euros sobre o resultado do exercício, embora os juros de mora registados como custos em 2002, e referentes a esse período, tenham ascendido a 3050 milhares de euros. A taxa de uso do exercício de 2002 foi acordada pelas partes em 61 878 milhares de euros e os juros de mora no exercício ascenderam a 6836 milhares de euros;

10.3 - A comparabilidade das demonstrações financeiras está afectada pela alteração do critério valorimétrico que vinha sendo observado na contabilização dos gastos com reparações de material rebocado e motor e que produziu um efeito favorável no resultado do exercício de 7188 milhares de euros (cf. nota 2 do anexo ao "Balanço e à demonstração dos resultados");

10.4 - Nos termos do despacho conjunto 239/99, de 1 de Março, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado dos Transportes, um crédito da CP sobre a REFER, no montante de 73 553 milhares de euros, será "total ou parcialmente, regularizado pelos valores dos activos que sejam eventualmente transferidos da REFER para a CP, no âmbito da constituição do "estabelecimento da concessão CP", a resolver por despacho ministerial, devendo o remanescente desse crédito, que não seja coberto por essas transferências, ser regularizado até 31 de Dezembro de 2003. A importância em causa foi mantida no saldo da conta "Outros devedores em dívidas de terceiros a médio e longo prazo", em virtude de ainda não existir indicação sobre a data de regularização desta situação.

31 de Março de 2003. - Alves da Cunha, A. Dias & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por José Luís Areal Alves da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/23/plain-164743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Portaria 471/78 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, sobre a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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