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Anúncio (extracto) 902/2008, de 12 de Fevereiro

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Sumário

ACB - Associação Comunitária do Barreiro, vai ter a sua sede na Rua da União, 16 (Parque Industrial do Barreiro), freguesia e concelho do Barreiro

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 902/2008

Certifico que, por escritura de vinte e quatro de Outubro de dois mil e sete, lavrada a noventa e cinco, do livro cento e quarenta e seis-A, de escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma associação sem fins lucrativos que sob a denominação de "ACB - Associação Comunitária do Barreiro, vai ter a sua sede na Rua da União, número dezasseis (Parque Industrial do Barreiro), freguesia e concelho do Barreiro.

Artigo 1º

Natureza, duração e sede

Um. A ACB - Associação Comunitária do Barreiro, doravante designada por ACB, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e rege-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.

Dois. A ACB tem a sua sede na cidade do Barreiro, na Rua da União número dezasseis (Parque Industrial do Barreiro), freguesia e concelho do Barreiro, podendo, por deliberação da sua Assembleia Geral, ser transferida para outro local, no concelho do Barreiro.

Artigo 2º

Lema

A ACB identifica-se com o seguinte lema: "O Sol brilha para Todos".

Artigo 3º

Objecto

A ACB tem por objecto a promoção, defesa e dignificação de vida da população, em especial dos idosos, e das pessoas comprovadamente desfavorecidas.

Artigo 4º

Prossecução do objecto

Para a prossecução do seu objecto, a ACB poderá desenvolver todas as actividades que julgue necessárias ou convenientes, nomeadamente:

a) Activar respostas sociais a situações problemáticas de indivíduos, famílias, grupos ou sectores da população, através da criação de equipamentos sociais próprios, serviços e acções de assistência;

b) Lançar iniciativas que possam garantir, mesmo num cenário de falta de recursos humanos e financeiros, a sobrevivência e normal funcionamento da Associação.

Artigo 5º

Actividades

Um. Para a prossecução dos seus fins principais, a ACB propõe-se criar e manter as seguintes actividades:

a) Banco de Roupas Usadas;

b) Centro de Apoio Alimentar;

c) Centro de Dia;

d) Serviço de Apoio Alimentar.

Dois. A ACB pode ainda criar, na medida das suas disponibilidades financeiras, outras actividades enquadráveis nos respectivos fins estatutários.

Três. A organização e funcionamento das diversas actividades constarão do Regulamento Interno, a submeter pela Direcção à aprovação da Assembleia geral.

Artigo 9º

Sócios

Um. São sócios as pessoas singulares e colectivas, de natureza pública, privada ou cooperativa, que o solicitem e cuja admissão seja aceite pela Direcção, nos termos dos presentes estatutos.

Dois. A qualidade de sócio prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possui.

Artigo 21º

Órgãos deliberativos e executivos

Um. Além do Órgão fiscalizador, abaixo mencionado, a Associação é composta:

Pela Assembleia geral, órgão deliberativo, composta por todos os sócios efectivos;

Pela Direcção, órgão executivo, composta por cinco membros, dos quais um é o Presidente, eleita pela Assembleia geral, e à qual compete executar todos os programas de acção da Assembleia.

Dois. Estes órgãos são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a reeleição de qualquer um ou de todos os seus membros.

Artigo 22º

Forma de obrigação

A Associação obriga-se pela assinatura de três membros da Direcção, devendo dois deles ser o Presidente e o Tesoureiro.

Artigo 23º

Órgão fiscalizador

A fiscalização das contas e da efectiva prossecução dos objectivos da Associação é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros e eleito pela Assembleia geral, dos quais um é o Presidente.

Artigo 24º

Receitas

Um. Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias de inscrição e das quotas dos seus associados;

b) Os rendimentos dos serviços e bens próprios;

c) Os subsídios que o Estado ou organismos oficiais atribuírem;

d) As receitas provenientes de iniciativas, de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei;

e) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitas, desde que aceites por deliberação da Direcção;

f) Outros donativos.

Dois. A importância das jóias, quotas e outras contribuições de carácter periódico ou extraordinário são fixadas pela Assembleia geral, sob proposta da Direcção.

31 de Outubro de 2007. - O Notário, Carlos José Albardeiro Barradas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1645787.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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