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Anúncio 895/2008, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 457/05.3TYVNG - 1.º Juízo

Texto do documento

Anúncio 895/2008

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 17-05-2006, às 9.30 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência, do(s) devedor(es):

Irmãos Mendes dos Reis, Lda., NIF - 501806954, Endereço: Rua Joaquim Lagoa, 25, 4445-000 Ermesinde com sede na morada indicada.

Por despacho proferido em 06.09.2007, foi nomeado para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Dr. José Eugénio Gayoso Pinto Pais, Endereço: Rua Coutinho de Azevedo, 210, 4000-188 Porto.

São administradores do devedor:

José Carvalho Mendes dos Reis, Endereço: Rua Joaquim Lagoa, 17, 3.º Dt.º, 4445-000 Ermesinde

Manuel Carvalho Mendes Reis, Endereço: Av. Dr. Domingos Gonçalves de Sá, 430, 5.º Esq., Sul, 4435-000 Rio Tinto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

23 de Janeiro de 2008. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

2611085308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1645661.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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