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Anúncio 894/2008, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 397/06.9TYVNG - 1.º Juízo

Texto do documento

Anúncio 894/2008

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 17-01-2008, às 22.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência no processo 397/06.9TYVNG, do(s) devedor(es):

Imporpav - Soc. Imp. e Produção de Madeira, NIF - 505133997, Endereço: Praceta José Maria Alves, 103, 4400 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr.José Ferreira Teixeira, Endereço: Rua Artur Loureiro, 38-R/c, 4100-093 Porto

São administradores do devedor:

José Miguel Nogueira Ferreira, Endereço: Estrada de Santa Marta, 4560-000 Penafiel

Carlos Manuel Fisteus Cavadas, estado civil: Casado, NIF - 196265762, Endereço: Avenida S. Salvador, n.º 892 - R/c Dto - Ctr, 4415-943 Vila Nova de Gaia,a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

21 de Janeiro de 2008. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

2611085481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1645660.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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