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Aviso 3267/2008, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5 Rui Ferreira Rodrigues

Texto do documento

Aviso 3267/2008

Nos termos dos artigos 62.º da lei Geral Tributária (LGT), 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delega no Inspector Tributário de nível 2 Joaquim Gonçalves da Silva, deslocado neste serviço de finanças por despacho do Director-Geral dos Impostos, de 2007-12-28, a competência para a prática, nos processos de execução fiscal, dos seguintes actos: Conhecimento da prescrição, extinção por anulação da dívida exequenda e declaração em falhas, nos termos dos artigos 175.º, 270.º e 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), respectivamente.

Em todos os actos praticados o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.

Produção de efeitos: Este despacho produz efeitos desde a presente data e enquanto o funcionário delegado se mantiver deslocado neste serviço de finanças, considerando-se ratificados todos os actos praticados pelo mesmo.

2 de Janeiro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto-5, Rui Ferreira Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1645416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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