Despacho Normativo 30/2003
O Regulamento (CE) n.º
2529/2001
, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece a organização comum de mercados no sector das carnes de ovinos e caprinos, prevê, no seu artigo 11.º, a possibilidade de os Estados membros efectuarem pagamentos complementares aos produtores, em função de critérios objectivos estabelecidos a nível nacional.
O Regulamento (CE) n.º 2550/2001 , da Comissão, de 21 de Dezembro, estabelece as normas de execução daquele regulamento, no que respeita ao regime de prémios e prevê, no seu artigo 19.º, que os Estados membros tomem todas as medidas adequadas, necessárias para assegurar a sua correcta aplicação.
O Despacho Normativo 37/2002, de 1 de Julho, estabeleceu os critérios objectivos segundo os quais são efectuados os pagamentos complementares aos produtores, bem como as respectivas regras de concessão.
Após um primeiro ano de aplicação deste regime e tendo em conta a experiência entretanto adquirida, revela-se agora conveniente proceder a alguns ajustamentos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2550/2001 , da Comissão, de 21 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1.º O n.º 4.º do Despacho Normativo 37/2002, de 1 de Julho, é revogado.
2.º O n.º 6.º do Despacho Normativo 37/2002, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"1 - ...
2 - O número máximo de fêmeas elegíveis em cada rebanho é de 100 fêmeas, desde que inscritas no LA.»
3.º A partir de 1 de Julho de 2003, o anexo I do Despacho Normativo 37/2002, de 1 de Julho, é substituído pelo anexo I do presente despacho.
4.º O anexo II do Despacho Normativo 37/2002, de 1 de Julho, é substituído pelo anexo II do presente despacho normativo.
5.º É aditado ao Despacho Normativo 37/2002, de 1 de Julho, o anexo II-A, que a partir de 1 de Julho de 2003 substituirá o anexo mencionado no número anterior.
6.º Os anexos III e IV do Despacho Normativo 37/2002, de 1 de Julho, são substituídos respectivamente pelos anexos III e IV do presente despacho normativo.
7.º O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 24 de Junho de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
ANEXO I
Listas das raças ovinas e caprinas a que se refere o n.º 3.º
Raças ovinas:
Serra da Estrela;
Merino Branco;
Churra da Terra Quente.
Raças caprinas:
Serrana.
ANEXO II
(ver tabela no documento original)
ANEXO II-A
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Incentivo ao contraste de performance
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Incentivo ao contraste leiteiro
(ver tabela no documento original)