Despacho Normativo 29/2003
O Despacho Normativo 2/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 7, de 10 de Janeiro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 18/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 96, de 24 de Abril de 2003, prevê, no n.º 1 do seu n.º 8.º, que sejam anualmente fixadas regras para a atribuição de um lote correspondente a 20% dos direitos existentes na reserva nacional de direitos ao prémio à vaca em aleitamento.
Sendo o apoio à criação de bovinos de raças autóctones essencial para a preservação do património genético nacional e para o desenvolvimento da pecuária extensiva e tendo-se constatado que, de um modo geral, os criadores de bovinos de raças autóctones detêm um número de direitos ao prémio à vaca aleitante bastante inferior ao número de vacas aleitantes que possuem, torna-se necessário introduzir algumas correcções, dada a importância deste prémio para o rendimento dos criadores de bovinos.
Neste contexto, importa ter em consideração a situação actual de cada raça, face aos direitos a prémio aquando da sua atribuição, dado que, por um lado, a diferença entre o número de direitos e o número de vacas aleitantes assume diversas proporções nas várias raças autóctones, e que, por outro, é escasso o número de direitos ao prémio à vaca aleitante disponíveis na reserva nacional para redistribuição gratuita.
Assim, ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 2342/99 , da Comissão, de 28 de Outubro, e do n.º 1 do n.º 8.º do Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, determino o seguinte:
1.º - 1 - O lote correspondente a 20% dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento existentes na reserva nacional serão atribuídos, de acordo com as condições previstas no presente despacho, aos criadores de bovinos de raças autóctones.
2 - As candidaturas a efectuar ao abrigo do presente despacho não prejudicam as candidaturas efectuadas ao abrigo do regime geral.
2.º O número máximo de direitos a que um produtor se pode candidatar não pode ser superior à diferença entre o número de fêmeas inscritas no Livro de Adultos do Livro Genealógico (LG) ou Registo Zootécnico (RZ) e confirmadas pelo secretário técnico do respectivo LG ou RZ, e o número de direitos ao prémio à vaca em aleitamento que detiver à data de abertura do período de candidaturas à reserva nacional.
3.º - 1 - A atribuição dos direitos referidos no n.º 1.º será feita de acordo com os critérios e pontuações a seguir enunciados:
a) Criadores de bovinos das raças Marinhoa, Garvonesa e Ramo Grande - 5 pontos;
b) Criadores de bovinos das raças Minhota, Maronesa, Barrosã, Cachena, Arouquesa - 3 pontos;
c) Criadores de bovinos das raças Mirandesa, Brava, Mertolenga - 2 pontos;
d) Criadores de bovinos das raças Preta e Alentejana - 1 ponto;
e) Jovem agricultor - 1 ponto;
f) Produtores não titulares de direitos - 2 pontos.
2 - Não são cumuláveis os pontos obtidos em resultado da aplicação dos critérios definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.
3 - Para efeitos da aplicação dos critérios definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, quando um criador possuir animais de mais de uma raça autóctone, aplica-se a alínea correspondente à raça da maioria dos animais do criador e, em caso de igual número de animais, aplica-se a alínea correspondente à raça com pontuação superior.
4 - Cada candidatura é classificada de acordo com o somatório de pontos atribuídos, procedendo-se posteriormente à ordenação dos candidatos de forma decrescente.
5 - Sempre que, entre candidaturas com a mesma pontuação, o número de direitos solicitados seja superior ao número de direitos por atribuir, as candidaturas serão ordenadas de forma decrescente em função da diferença entre o número de direitos detidos e o número de fêmeas inscritas no LG ou RZ, nos termos e condições previstas no n.º 2.º
6 - Em caso de rateio na atribuição dos direitos, este será feito dentro das candidaturas com o mesmo número de pontos e com a mesma diferença entre o número de direitos e o número de animais.
7 - Em caso algum haverá lugar à atribuição de direitos com valores inferiores a uma unidade por produtor.
4.º Os produtores a quem sejam atribuídos direitos ao prémio à vaca em aleitamento no âmbito do presente despacho ficam impedidos, nos três anos subsequentes à atribuição dos direitos, de utilizarem esses direitos com animais que não de raças autóctones, sob pena de reintegração na reserva dos direitos indevidamente utilizados, sem direito a qualquer compensação.
5.º As candidaturas deverão ser apresentadas nos prazos e nos termos do disposto no Despacho Normativo 12/2003, de 10 de Março, ou de posterior norma destinada a fixar as condições de candidatura à reserva nacional de direitos ao prémio à manutenção de vacas aleitantes.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 24 de Junho de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.