Portaria 531/2003
de 5 de Julho
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a Câmara Municipal da Covilhã, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural número HM-18, denominada "Unhais da Serra», sita na freguesia de Unhais da Serra, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-18 de cadastro e a denominação "Unhais da Serra», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas no sistema Haiford-Gauss, referidas no ponto central:
Zona imediata: definida por um círculo de 25 m de raio com o centro na captação ACP1, cujas coordenadas são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
Zona intermédia: delimitada pelo polígono EFGHIJK, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original)
Zona alargada: delimitada pelo polígono LMBCD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver tabela no documento original)
Em 7 de Abril de 2003.
Pelo Ministro da Economia, Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins, Secretário de Estado do Ambiente.