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Decreto-lei 146/2003, de 3 de Julho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à aplicação das disposições respeitantes ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam portos da Comunidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/2003
de 3 de Julho
Pelo presente diploma é transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/95/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à aplicação das disposições respeitantes ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam portos da Comunidade.

Assim, o presente decreto-lei visa instituir um processo de verificação do cumprimento do Acordo Europeu Relativo à Organização do Tempo de Trabalho dos Marítimos, publicado em anexo ao Decreto-Lei 145/2003, de 2 de Julho, a aplicar aos navios, de propriedade pública ou privada, que não arvorem pavilhões nacionais e escalem portos nacionais, normalmente afectos a operações marítimas comerciais, com excepção dos navios de pesca.

No âmbito da cooperação exigida aos Estados membros da União Europeia, o diploma prevê a realização de inspecções destinadas a verificar se os navios que escalem portos portugueses obedecem às regras do Acordo Europeu.

Estabelece-se ainda o direito de detenção do navio no porto em caso de incumprimento das regras previstas no Acordo Europeu, decisão das autoridades portuguesas competentes, de que cabe recurso para os tribunais marítimos, sem efeito suspensivo.

Foi promovida a audição da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR, da Federação dos Sindicatos do Mar - FSM e da Associação dos Armadores da Marinha de Comércio - AAMC, nos termos das Leis n.os 16/79 e 36/99, ambas de 26 de Maio.

Foi também promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma visa instituir um processo de verificação do cumprimento das cláusulas 1 a 12 do Acordo Europeu relativo à Organização do Tempo de Trabalho dos Marítimos, publicado em anexo ao Decreto-Lei 145/2003, de 2 de Julho, a aplicar aos navios que não arvorem pavilhão nacional e escalem portos nacionais, a fim de reforçar a segurança marítima, melhorar as condições de trabalho, a saúde e a segurança dos marítimos a bordo dos navios.

2 - Os navios de pesca não são abrangidos pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Navio» qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, normalmente afecto a operações marítimas comerciais;

b) "Autoridade competente» o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
c) "Inspector» o inspector designado pela autoridade competente;
d) "Queixa» qualquer informação ou relatório comunicado à entidade competente por pessoa com interesse legítimo na segurança do navio ou na segurança e saúde da tripulação, designadamente por um membro da tripulação, por um organismo profissional, por uma associação ou sindicato.

Artigo 3.º
Elaboração de relatórios
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, quando um navio escale um porto nacional, em serviço normal ou por razões operacionais, e a autoridade competente receba uma queixa que não considere manifestamente infundada ou obtenha prova de que o navio não obedece às cláusulas constantes do Acordo Europeu, a autoridade competente deve elaborar um relatório dirigido ao governo do país em que o navio está registado.

2 - Se de uma inspecção resultarem provas relevantes da existência a bordo de situações que sejam consideradas perigosas para a segurança ou saúde da tripulação, a autoridade competente deve, de imediato, tomar todas as medidas necessárias para corrigir essas situações.

3 - A identidade da pessoa de que emana a queixa não deve ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa.

Artigo 4.º
Inspecção
1 - Aos navios que escalem portos nacionais podem ser efectuadas inspecções destinadas a verificar se os navios obedecem às normas previstas no Acordo Europeu.

2 - As inspecções destinam-se a verificar as seguintes situações:
a) Se foi elaborado e está afixado a bordo em local de fácil acesso um quadro da organização do trabalho a bordo, nas línguas de trabalho a bordo e em língua inglesa, conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou modelo a esse equivalente;

b) Se foi elaborado e conservado a bordo um quadro para o registo das horas de trabalho ou de descanso dos marítimos, autenticado pela autoridade competente do Estado do pavilhão do navio e escrito nas línguas de trabalho a bordo e em língua inglesa, conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou modelo a esse equivalente.

Artigo 5.º
Inspecção aprofundada
Quando a autoridade competente receba uma queixa ou os inspectores verifiquem, pelo que observaram a bordo, que os marítimos se encontram excessivamente fatigados ou que não foram cumpridas as horas de trabalho ou os períodos de descanso, a autoridade competente deve efectuar uma inspecção aprofundada a fim de determinar se as horas de trabalho ou os períodos de descanso registados obedecem às normas previstas no Acordo Europeu e se estas foram cumpridas, tendo em conta outros registos relativos ao funcionamento do navio.

Artigo 6.º
Lei aplicável
As inspecções referidas nos artigos 4.º e 5.º são efectuadas no âmbito do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 156/2000, de 22 de Julho.

Artigo 7.º
Correcção de anomalias
1 - Se a inspecção ou a inspecção aprofundada revelar que um navio não obedece às regras previstas no Acordo Europeu, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para assegurar a correcção das condições a bordo que sejam perigosas para a segurança ou saúde dos marítimos, podendo, designadamente, o navio ser detido no porto até que as anomalias detectadas sejam corrigidas ou os marítimos estejam suficientemente repousados.

2 - Caso se comprove que os membros da tripulação que estão de vigia a efectuar o primeiro ou os subsequentes serviços de quartos estão excessivamente fatigados, o navio deve ser detido no porto, para os efeitos referidos no número anterior.

Artigo 8.º
Medidas de acompanhamento
1 - Se um navio ficar detido no porto, a autoridade competente deve informar o comandante, o proprietário ou o operador do navio, bem como a administração do Estado de bandeira ou do Estado em que o navio está registado ou o respectivo cônsul ou, na sua falta, o mais próximo representante diplomático desse Estado, dos resultados das inspecções, das decisões tomadas pelos inspectores e das medidas de correcção necessárias.

2 - As inspecções devem ser efectuadas de modo a evitar que os navios sofram atrasos indevidos e, se os houver, o proprietário ou o operador do navio têm direito a ser indemnizados pelas perdas ou danos deles decorrentes.

3 - Em todos os casos em que seja alegado um atraso indevido, o ónus da prova compete ao proprietário ou ao operador do navio.

Artigo 9.º
Decisão de detenção
1 - Sempre que os inspectores da autoridade competente verifiquem a ocorrência das situações previstas no artigo 5.º devem informar o capitão do porto, com vista à detenção do navio.

2 - Para o capitão do porto a informação a que se refere o número anterior tem uma natureza vinculativa.

Artigo 10.º
Recurso
1 - Da decisão de detenção do navio, da competência do capitão do porto, cabe recurso para os tribunais marítimos, sem efeito suspensivo.

2 - O capitão do porto deve notificar o comandante do navio do direito de recurso da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º
Cláusula de não atribuição de tratamento mais favorável
Ao inspeccionar navios registados no território de Estados que não tenham assinado a Convenção n.º 180 da OIT ou o protocolo à Convenção n.º 147 da OIT, ou que arvorem pavilhão ou estejam registados nesses Estados, deve ser assegurado que o tratamento dado a esses navios e respectivas tripulações não é mais favorável que o dado aos navios que arvorem pavilhão ou estejam registados no território de Estados que sejam parte das referidas convenções.

Artigo 12.º
Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio e a sua execução é assegurada pelos respectivos governos regionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
(ver modelo no documento original)

ANEXO II
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 195/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), dando aplicação ao disposto às Directivas 95/21/CE (EUR-Lex), de 19 de Junho e 96/40/CE (EUR-Lex) de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-22 - Decreto-Lei 156/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Abril, e as directivas nºs 98/42/CE (EUR-Lex) e 1999/97/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, respectivamente de 19 de Junho e de 13 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei nº 195/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 145/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/63/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho, respeitante ao Acordo Europeu Relativo à Organização do Tempo de Trabalho dos Marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia/ECSA e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia/FST.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 34/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

  • Tem documento Em vigor 2019-10-31 - Decreto-Lei 166/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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