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Anúncio 347/2008, de 16 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação de Cabeço de Vide, Fronteira (alteração)

Texto do documento

Anúncio 347/2008

Alteração dos estatutos

Na sequência de controlo da legalidade efectuado pelo Ministério Público, a Associação de Pais e Encarregados de Educação de Cabeço de Vide procedeu à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação de Cabeço de Vide, que é uma associação voluntária e sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Escola EBI c/JI de Cabeço de Vide.

Artigo 3.º

A Associação tem por finalidade coadjuvar os pais e encarregados de educação na sua missão de educadores, apoiar a criação ou melhoramento de infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento da Escola, colaborar com o corpo docente, pessoal não docente, pessoal administrativo e de apoio à Escola, de forma a proporcionar aos alunos um melhor desenvolvimento da sua personalidade e, bem assim, exercer as competências que, por lei, lhe sejam atribuídas.

Artigo 4.º

A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou doutrina religiosa, procurando assegurar que a educação dos filhos ou educandos dos associados se processe de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Declaração dos Direitos da Criança.

CAPÍTULO II

Sócios - Direitos e deveres dos associados

Artigo 1.º

Podem ser sócios da Associação todos os pais e encarregados de educação da Escola e Jardim-de-Infância que voluntariamente nela se inscrevam e paguem a respectiva quota.

Perde-se a qualidade de sócio:

1) A pedido do associado, quando feito expressamente e dirigido à direcção da Associação;

2) Por deliberação da assembleia geral, desde que ponha em causa o bom nome da Associação.

Artigo 2.º

Poderão manter, ainda, a qualidade de sócio o pai e ou a mãe ou o encarregado de educação de ex-alunos da Escola e Jardim-de-Infância, desde que a assembleia geral se pronuncie nesse sentido.

Artigo 3.º

Direitos dos associados

Constituem direitos dos associados, desde que tenham as quotas em dia:

a) Participarem nas assembleias gerais;

b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos de gestão da Associação;

c) Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação, podendo solicitar esclarecimento à direcção, sempre que o desejarem.

Artigo 4.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:

a) Pagamento de uma quota anual, cujo valor e cujo modo de cobrança serão definidos em assembleia geral;

b) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir na medida das suas possibilidades para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.

CAPÍTULO III

Artigo 1.º

Eleições

A apresentação de listas para os órgãos sociais da Associação deverá ocorrer até cinco dias úteis da data marcada para a assembleia eleitoral e entregues ao presidente da assembleia geral.

Artigo 2.º

Dos órgãos sociais

São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 3.º

Assembleia geral

Artigo 3.1.º

A assembleia geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 3.2.º

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 3.3.º

À assembleia geral compete apreciar e deliberar sobre:

Alterações dos estatutos;

Plano geral de actividades;

Relatório e contas/aprovação do balanço;

Valor da quotização dos associados;

Eleger os representantes na assembleia de escola;

Eleger os membros dos órgãos da Associação durante o mês de Setembro;

Destituir os titulares dos órgãos da Associação;

Extinguir a Associação e a autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;

Autorizar a direcção a alienar ou onerar os bens da Associação, a contrair empréstimos ou assinar contratos programas com outras instituições, conforme a legislação em vigor.

Artigo 3.4.º

À assembleia geral compete eleger os membros dos órgãos sociais no início de cada ano lectivo.

a) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano em Setembro e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de um terço dos seus associados.

b) Na reunião a ordinária a realizar em Setembro, promoverá a aprovação do relatório de contas/balanço da direcção cessante e a eleição dos novos órgãos sociais da Associação.

c) A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, enviada aos associados com pelo menos 10 dias úteis de antecedência. Na convocatória/aviso indicar-se-ão o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

d) A assembleia geral funcionará com a presença de mais de 50 % dos seus associados.

e) Na ausência do quórum definido os trabalhos terão início meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de presenças.

f) Sempre que o presidente da mesa da assembleia considere os assuntos suficientemente debatidos, submetê-los-á a votação.

g) É necessário o voto favorável de três quartos do número total dos Associados para:

Alteração dos estatutos;

Demissão dos órgãos sociais;

Alienar ou onerar os bens da Associação;

Contrair empréstimo ou assinar contratos programas com outras instituições.

h) As restantes deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

Artigo 4.º

Direcção

Artigo 4.1.º

A direcção é formada por cinco elementos.

Artigo 4.2.º

Os membros da direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo 4.3.º

São atribuições da direcção dar cumprimento às deliberações da assembleia geral, dar execução a todas as actividades que se enquadrem nas finalidades da Associação, gerir os bens desta, representá-la e defender os seus direitos e prerrogativas e assumir as obrigações correspondentes, bem como apresentar, para discussão e votação da assembleia geral, o relatório de contas anual.

Artigo 4.4.º

É, também, atribuição da direcção deliberar sobre a admissão dos sócios referidos no artigo 1.º do capítulo ii.

Artigo 4.5.º

Competências

Do presidente:

a) Presidir às reuniões da direcção e orientar os respectivos trabalhos;

b) Dar execução às deliberações da assembleia geral;

c) Garantir os assuntos normais de expediente;

d) Distribuir cargos e funções pelos restantes membros sempre que se julgar necessário.

Do vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Do tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;

c) Organizar os serviços de contabilidade e tesouraria.

Do secretário:

a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de direcção e organizar os processos dos assuntos agendados;

b) Preparar e lavrar as actas das reuniões de direcção;

c) Organizar e arquivar os documentos da Associação.

Artigo 5.º

Conselho fiscal

Artigo 5.1.º

O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, competindo-lhe dar parecer sobre o relatório e contas anual.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade para os órgãos sociais

Artigo 6.1.º

Podem ser eleitos para os vários cargos dos órgãos sociais todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 6.2.º

No caso excepcional dos associados previsto no artigo 2.º do capítulo ii, os mesmos não poderão ser eleitos para o cargo de presidente de qualquer dos órgãos sociais.

CAPÍTULO IV

Meios financeiros

Artigo 1.º

As receitas da Associação compreendem as quotizações dos associados e as subvenções, donativos ou doações que, eventualmente, lhe sejam concedidos, bem como quaisquer outros rendimentos, benefícios, heranças ou legados que lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 2.º

As despesas da Associação serão, exclusivamente, as que resultarem da execução dos presentes estatutos ou sejam indispensáveis à realização dos fins sociais.

Artigo 3.º

Na movimentação de fundos, a Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, podendo a de qualquer deles ser substituída pela de outro membro da direcção, a designar em reunião de associação.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 1.º

A Associação poderá, por deliberação da direcção, sancionada pela assembleia geral, filiar-se em organismos que agrupem associações congéneres, a nível regional ou nacional e internacional, desde que tal filiação não resulte, nem possa vir a resultar, perda da sua independência de princípios e finalidades.

Artigo 2.º

Com ressalva do previsto no artigo 3.º do capítulo iv, a Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de outro elemento da direcção.

Artigo 3.º

A assembleia geral que deliberar a dissolução da Associação será, sempre, especialmente convocada para esse efeito e decidirá sobre a forma e o prazo de liquidação, bem como do destino a dar aos bens que constituem o seu património.

Artigo 4.º

a) Tanto a direcção como o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a maioria dos seus membros.

b) As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

c) Os membros dos órgãos da Associação não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reunião em que estiverem presentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 1.º

a) Os órgãos do Agrupamento poderão fazer-se representar nas assembleias gerais e reuniões de direcção quando o desejarem ou lhes seja solicitado, embora sem direito a voto.

b) Poderá ser admitida como apoiante da Associação qualquer pessoa singular ou colectiva que queira contribuir, de forma desinteressada, na prossecução dos interesses da mesma, embora sem direito a voto.

c) Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelas normas relativas ao direito de associação e pela lei em geral.

4 de Janeiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611078420

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640654.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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