Anúncio (extracto) n.º 345/2008
Certifico para efeitos de publicação que, por escritura de 09 de Outubro de 2007, exarada de folhas 84 a folhas 84V, do livro de notas para "Escrituras Diversas" número 16 - A deste cartório, foi constituída uma Associação sem fins lucrativos, denominada "Associação de Apoio ao Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de São João - Porto", com sede no Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de São João - Porto, na Alameda Professor Hernânine Monteiro, freguesia de Paranhos, concelho de Porto, que se regerá pelos Estatutos constantes do Documento Complementar, elaborado nos termos do artigo 64º do Código do Notariado, que junto e que fica a fazer parte integrante desta escritura.
12 de Outubro de 2007. - A Notária, Marina Antónia Alves de Sousa.
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Da constituição, denominação, sede e âmbitos
Artigo 1.º
A Associação de Apoio ao Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital De S. João - Porto é uma associação de natureza científica sem fins lucrativos, constituída por médicos e investigadores, bem como por pessoas empenhadas na prática, formação e investigação no campo da medicina.
Artigo 2.º
A Associação de Apoio ao Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital De S. João - Porto é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de S.João, na Alameda Prof. Hernânine Monteiro, na freguesia de Paranhos, concelho do Porto.
CAPÍTULO II
Das finalidades e meios de acção
Artigo 3.º
São finalidades primordiais da Associação de Apoio ao Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital De S. João - Porto:
a) Promover o estudo das doenças do foro de otorrinolaringologia, através da realização de reuniões científicas ou quaisquer outras manifestações de carácter científico-profissional.
b) Estimular e apoiar o estudo, a investigação e a prática da especialidade, assim como a sua divulgação, nomeadamente através de ensaios clínicos, da atribuição de prémios e bolsas de estudo e de apoio à participação em quaisquer manifestações de carácter científico-profissional.
CAPÍTULO III
Dos associados
Artigo 4.º
Podem filiar-se na Associação os médicos que pertencem ou já pertenceram ao Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de S. João e os médicos em formação profissional que pertençam ao mesmo Serviço, investigadores e pessoas empenhadas na prática, formação e investigação na área da medicina.
Artigo 5.º
O pedido de inscrição deve ser apresentado por escrito, instruído com os documentos comprovativos do exercício da actividade e das qualificações habilitadoras a ser membro da Associação, sendo a decisão de integração de novos membros tomada pela Assembleia Geral.
Artigo 6.º
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para cargos associativos;
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral da Associação nos termos dos Estatutos e apresentar aí as propostas que entender;
d) Informar e ser informado de tudo que seja de interesse da Associação e dos associados;
e) Solicitar a intervenção da Associação na defesa dos seus interesses, quando justos e legítimos;
f) Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos associados, bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Associação, nos termos que forem fixados pela mesma;
Artigo 7.º
São deveres dos associados:
a) Exercer os cargos da Associação para que forem eleitos;
b) Contribuir para o engrandecimento e progresso da Associação;
c) Pagar a jóia de inscrição e as quotas fixadas nos termos dos estatutos;
d) Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam pelos presentes estatutos, pelos regulamentos e por lei.
Artigo 8.º
Perde-se a qualidade de associado:
a) Por falta de pagamento da quotização;
b) Por desejo próprio, uma vez comunicado, por escrito, à Direcção;
c) Por exclusão, por violação dos deveres decorrentes deste estatutos e da lei e após proposta fundamentada à Direcção, votada por escrutínio secreto em reunião da Assembleia Geral, exigindo-se para esta deliberação a maioria de três quartos dos votos expressos;
CAPÍTULO IV
Da administração e funcionamento
Disposições gerais
Artigo 9.º
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
Artigo 10.º
1 - O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos.
2 - A eleição é realizada por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão, devendo especificar-se os cargos a preencher para cada candidato;
3 - Os cargos exercidos pelos membros da Associação não são remunerados;
Da assembleia geral
Artigo 11.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo 12.º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a todo o tempo a Mesa bem como a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Definir as linhas gerais da acção associativa;
c) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Associação, a apresentar anualmente pela Direcção, depois de sujeitos ao parecer do Conselho Fiscal;
d) Interpretar e alterar os estatutos;
e) Aprovar os regulamentos internos da Associação;
f) Autorizar a alienação dos bens imóveis ou a constituição, sobre eles, de ónus reais;
g) Determinar a extinção da Associação e a forma da sua liquidação;
h) Estabelecer o critério da determinação das jóias e quotas a pagar pelos associados;
i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a Associação ou para as pessoas que esta representa, e para que tenha sido devidamente convocada;
Artigo 13.º
A Mesa da Assembleia geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
Artigo 14.º
1 - A Assembleia geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciar e votar o relatório e contas da Direcção, o parecer do Conselho Fiscal e a admissão de novos sócios, e reúne trienalmente para proceder à eleição para os cargos sociais.
2 - A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção ou por um grupo constituído, pelo menos, por dez associados.
3 - A convocação da Assembleia Geral deve ser efectuada por aviso fixado na sede e ainda por aviso postal expedido pelo menos com oito dias de antecedência onde se designará expressamente o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 15.º
1 - Na Assembleia Geral, cada associado tem um voto.
2 - Salvo disposição em contrário da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta.
Da direcção
Artigo 16.º
1 - A Direcção da Associação é constituída por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos serão eleitos dois Vogais suplentes.
Artigo 17.º
1 - Compete fundamentalmente à Direcção representar, dirigir e administrar a Associação, praticando tudo o que for necessário ou conveniente à realização dos fins associativos.
2 - Compete, assim, designadamente, à Direcção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
c) Criar e organizar todos os serviços, nomear e exonerar o respectivo pessoal;
d) Elaborar o relatório anual das actividades associativas e apresentá-lo, com as contas e o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral;
e) Propor a admissão e exclusão de associados.
f) Elaborar os regulamentos internos da Associação;
g) Propor à Assembleia Geral alterações às tabelas de jóias e quotas ordinárias e o estabelecimento de quotas extraordinárias;
Artigo 18.º
1 - A Direcção reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, podendo funcionar desde que estejam presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o Presidente, ou Presidente em exercício, em caso de igualdade, voto de desempate.
3 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimento pelo Secretário; o Secretário pelo Tesoureiro e este por um dos suplentes. A designação de substituto é da competência da Direcção.
Artigo 19.º
1 - Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente (ou Presidente em exercício). Nos casos em que haja movimento de fundos, a segunda assinatura será a do Tesoureiro.
Do conselho fiscal
Artigo 20.º
1 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, sendo ainda eleito um suplente.
2 - O Presidente é substituído na sua falta ou impedimento pelo vogal efectivo mais idoso.
Artigo 21.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção;
b) Prestar à Direcção a colaboração que lhe seja solicitada;
c) Verificar periodicamente a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe sirvam de suporte, e a existência de quaisquer bens ou valores pertencentes à Associação;
d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço, contas e propostas de carácter financeiro apresentadas pela Direcção;
e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a dissolução e forma de liquidação da Associação;
f) Velar pelo exacto cumprimento da lei e dos estatutos;
CAPÍTULO V
Do regime financeiro
Artigo 22.º
1 - As receitas da Associação são constituídas:
a) Pelos produtos das jóias e quotas pagas pelos associados;
b) Pelas taxas estabelecidas para a utilização dos serviços;
c) Pelos donativos ou subsídios que lhe forem concedidos;
d) Pelos produtos resultantes da sua actividade.
CAPÍTULO VI
Das causa de extinção
Artigo 23º
A Associação extingue-se se se verificar algumas das causas previstas no artigo 182º do Código Civil.
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