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Aviso 477/2008, de 7 de Janeiro

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Sumário

Elaboração do Plano de Urbanização para a Central Fotovoltaica de Amareleja

Texto do documento

Aviso 477/2008

José Maria Prazeres Pós de Mina, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público que esta Câmara em reunião ordinária de 11 de Outubro de 2007 deliberou:

1 - Elaborar o Plano de Urbanização para a Central Fotovoltaica da Amareleja, nos termos do disposto do artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que permitirá desenvolver uma operação integrada de planeamento para uma área de intervenção com 322,43 ha, e definida atendendo à estrutura cadastral existente, à ocupação actual do solo, às condicionantes biofísicas e aos objectivos programáticos do projecto.

Com a recente publicação do Plano de Pormenor para a Central Fotovoltaica da Amareleja para o prédio designado 'Tapada do Garcia', com uma área de intervenção de 114 ha e considerando o desenvolvimento de um conjunto de investimentos estruturantes decorrentes da criação no Concelho de Moura de uma fileira industrial associada às energias renováveis, impõe-se a necessidade de equacionar a possibilidade de ampliação da unidade de produção de energia renovável para os terrenos na envolvente próxima, designadamente nos prédios rústicos 'Monte do Aeródromo' - artigo 54 (adjacente a sudoeste), que abrange 52 ha, artigos 1, 6 e 7 da Secção I1 da Amareleja.

Considerando a aposta na criação de uma unidade de produção de energia renovável na Amareleja, a ampliação dessa central passará assim, pela possibilidade de alterar o uso previsto no PDM, efectivando a concretização do investimento (tendo em conta a necessidade de assegurar a prossecução de interesses públicos e o horizonte temporal associado à implementação do projecto).

De acordo com as alterações recentemente introduzidas ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, afigura-se possível realizar um Plano de Urbanização para esta parcela do território municipal, nos termos do artigo 87.º, de modo a constituir um quadro de referência que permita apreender esta "real possibilidade de acontecer", decorrente da evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social, que alteraram o quadro de referência do PDM de Moura actualmente em vigor e que efective a concretização do investimento.

2 - Para efeitos da elaboração do Plano de Urbanização é fixado um prazo máximo de 12 meses, contados a partir do final do período reservado para a divulgação, apresentação de sugestões e informações.

Avisam-se todos os cidadãos interessados, bem como todas as entidades defensoras de interesses que pelo Plano de Urbanização possam vir a ser afectados, que o mesmo se encontra em fase de prévia audição pública pelo período de 15 dias, contados após a data de publicação do presente aviso, em observância do n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT.

A formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões a considerar no âmbito do respectivo processo de elaboração deverão ser dirigidas, por escrito, à Câmara Municipal de Moura, a entregar no edifício dos Paços do Município, sito na Praça Sacadura Cabral 7860-207 Moura, ou a enviar por carta registada com aviso de recepção para aquela morada.

Para constar, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do estilo e na comunicação social.

18 dias de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1637683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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