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Aviso 340/2008, de 7 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências do subdirector-geral Manuel Sousa Meireles

Texto do documento

Aviso 340/2008

Subdelegação de competências

Ao abrigo da autorização concedida pelos n.os I, n.º 4, e II, n.os 2 e 4, do despacho 27463/2007, de 31 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 7 de Dezembro de 2007, subdelego nos directores de serviços adiante mencionados as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

1 - Na directora de serviços do IRS, Maria Irene Antunes de Abreu:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 100. 000;

d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, com excepção dos previstos na anterior redacção do artigo 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de (euro) 100. 000;

e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRS previstos no n.º 4 do artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de (euro) 100. 000;

f) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

g) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

h) Justificar e injustificar faltas aos funcionários da respectiva unidade orgânica;

i) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;

j) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual da direcção de serviços.

2 - Na directora de serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:

a) Autorizar, para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal, a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;

b) Apreciar e decidir da aceitação como custo ou perda do exercício, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, das desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado, até ao limite de (euro) 500.000;

c) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º do Código do IRC;

d) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

e) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior sem direito a essa arrecadação, até ao limite de (euro) 250. 000;

f) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos na anterior redacção do artigo 129.º do Código do IRC, até ao montante de imposto contestado de (euro) 250.000;

g) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRC previstos no n.º 4 do artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de (euro) 250.000;

h) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

i) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;

k) Justificar e injustificar faltas aos funcionários da respectiva unidade orgânica;

l) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual da direcção de serviços.

3 - Este despacho produz efeitos a partir do dia 27 de Setembro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos directores de serviços sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.

12 de Dezembro de 2007. - O Subdirector-Geral, Manuel Sousa Meireles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1637236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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