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Portaria 484/2003, de 17 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da Polícia Marítima, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 484/2003

de 17 de Junho

O Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, define a Polícia Marítima (PM) como uma força policial armada e uniformizada, competindo-lhe, designadamente, garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima com vista a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos.

O artigo 40.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo mesmo diploma, estabelece que o seu pessoal usa uniforme de talhe e composição a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Dando cumprimento ao aludido preceito legal, importa, pois, proceder à aprovação do Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da PM, por forma a dotar esta força policial de uniformes, fardamento e equipamento adequados à sua apresentação condigna e à eficaz actuação no cenário de emprego operacional caracterizado pelas condições de insalubridade e agressividade próprias do meio onde exerce a sua actividade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 53/98, de 18 de Agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do EPPM, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pessoal da Polícia Marítima, publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias n.os 650/71, de 27 de Novembro, 659/71, de 2 de Dezembro, e 395/76, de 2 de Julho.

Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 16 de Maio de 2003.

REGULAMENTO DE UNIFORMES, FARDAMENTO E EQUIPAMENTO DO

PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Uso de uniformes

1 - O pessoal da Polícia Marítima (PM) está obrigado ao uso de uniforme quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e organismos daquela Polícia e nos actos de serviço no exterior daqueles.

2 - O pessoal da PM está ainda obrigado à estrita observância das disposições constantes do presente Regulamento, não sendo permitido alterar os padrões e modelos dos artigos de uniforme.

Artigo 2.º

Modelos, designação, composição e dotações

1 - Os modelos dos artigos de uniforme, fardamento, equipamento e distintivos do pessoal da PM constam do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os uniformes da PM, sua designação, composição e ocasiões de uso constam do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - As dotações dos artigos de uniforme constam do anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Grupos de artigos de uniforme

1 - Designam-se por artigos de uniforme as peças de vestuário e outros artigos que, quando usados, definem, por simples observação visual, a organização a que pertencem os seus elementos e as respectivas categorias hierárquicas.

2 - A PM tem os seguintes grupos de uniformes:

a) Artigos do 1.º grupo - fardamento e distintivos pertencentes aos seus elementos, cujo uso é obrigatório;

b) Artigos do 2.º grupo - pequeno equipamento pertencente ao Estado e a cargo dos elementos que o utilizam;

c) Artigos do 3.º grupo - equipamento ou distintivos pertencentes ao Estado e a cargo das unidades ou serviços.

Artigo 4.º

Propriedade dos artigos de fardamento

1 - Os artigos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior podem obter-se nos organismos abastecedores da Marinha e no mercado.

2 - Os artigos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são distribuídos pelo Estado aos respectivos utilizadores, que ficam seus depositários enquanto estiverem na efectividade do serviço e mantiverem as categorias que ao seu uso dão direito.

3 - Os artigos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são:

a) Pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga;

b) Distribuídos pelas unidades ou serviços, sempre que necessário, ao pessoal que for chamado a utilizá-los;

c) Devolvidos às unidades ou serviços quando já não forem necessários ou quando os respectivos utilizadores mudem de situação.

Artigo 5.º

Identificação dos artigos de uniforme

1 - Os artigos de uniforme são descritos por ordem alfabética, sendo integrados de acordo com os grupos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Os artigos de uniforme de uso comum e os específicos dos elementos do sexo masculino são identificados por um padrão numérico ou pela simples designação do artigo.

3 - Os artigos de uniforme específicos dos elementos do sexo feminino são identificados pela simples designação do artigo ou por um padrão numérico seguido da letra «F» e, os destinados a grávidas, pelas letras «F-G».

CAPÍTULO II

Artigos do 1.º grupo - Fardamento e distintivos

SECÇÃO I

Artigos de uso obrigatório

SUBSECÇÃO I

Fardamento de uso comum

Artigo 6.º

Blusão

1 - O blusão, conforme figura n.º 1, é de tecido de poliéster-lã azul, de talhe folgado, e abotoa à frente, da esquerda para a direita, com uma ordem de quatro botões de massa pretos do padrão n.º 3, com carcela de 0,050 m de largura; a gola voltada e de talhe, que permite cruzar e abotoar, tem atrás 0,050 m de altura e dispõe de bandas com 0,120 m de largura.

2 - No peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior de 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, com macho central de 0,040 m de largura; por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a altura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão de metal do padrão n.º 7, pregado sobre o macho da algibeira.

3 - Tem um cinto de 0,050 m de largura, que é parte integrante do blusão e abotoa à frente por dentro, com dois botões de massa pretos do padrão n.º 3.

4 - Os punhos são direitos, de 0,050 m de largura, e abotoam com um botão de massa preto do padrão n.º 4.

5 - Nos ombros, tem platinas fixas com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola com botões iguais aos da algibeira e que servem para enfiar as passadeiras.

6 - O blusão azul do padrão F abotoa à frente da direita para a esquerda.

Artigo 7.º

Blusão de nylon

1 - O blusão de nylon, conforme figura n.º 2, é de material respirável, azul escuro, com tratamento de repelência à água, enchimento em poliéster e forrado em tecido de nylon; tem costuras verticais de fixação do enchimento, gola de pelo sintético amovível através de fecho de correr sob carcela e outra fixa, reforçada, do mesmo tecido do resto do blusão, tipo corta-vento, punhos de malha e platinas nos ombros com fecho de mola no cós; lateralmente, e de cada lado, tem ajuste através de presilha com velcro; à frente, tem fecho de correr sob carcela e abotoa com botões de mola, sendo o primeiro no cós e mais três equidistantes; tem dois bolsos interiores com acesso oblíquo e, interiormente, do lado esquerdo, um de chapa, fechando todos com velcro.

2 - O blusão de nylon do padrão F abotoa à frente da direita para a esquerda.

Artigo 8.º

Boné

O boné, conforme figura n.º 3, é de tecido azul climatizado, tendo à frente as armas da PM envolvidas pela inscrição «Polícia Marítima», bordados a ouro; a estrela tem 0,050 m de diâmetro.

Artigo 9.º

Botas

1 - As botas, conforme figura n.º 4, são de pele de bezerro de cor preta, sem enfeites ou presilhas, têm biqueiras, gáspeas, folhas de cano (duas por bota) e taloeiras, estas últimas cobrindo reforços ou contrafortes, dispõem de rastos de borracha antiderrapante e são resistentes aos hidrocarbonetos e à água do mar.

2 - Cada bota está provida de dois grampos, um de cada lado do cano, à altura dos artelhos, para fixação de um polainito, e aperta sobre paleta por meio de atacador preto a trabalhar em oito pares de furos com ilhós que orlam, à frente, as duas folhas do cano; a paleta prolonga a gáspea para cima até ao nível do quinto daqueles pares de furos a contar de baixo e, porque os seus lados são cosidos às faces internas das orlas perfuradas das folhas do cano, forma com estas folhas e com a taloeira uma cobertura contínua em volta do tornozelo e do peito do pé.

Artigo 10.º

Botas de cano

1 - As botas de cano, conforme figura n.º 5, são de carneira de cor preta, têm solas de borracha cujos rastos apresentam sulcos radiais, tanto nos saltos como nas plantas dos pés, medindo 0,300 m na sua máxima altura, entre os rastos e os topos superiores dos respectivos canos.

2 - Cada cano é formado por quatro folhas quase rectangulares, ao alto, unidas umas às outras pelos rebordos maiores, e todas elas à gáspea e ou à taloeira, pelos rebordos que lhes servem de base, através de costuras com sobreposição susceptíveis de garantirem a continuidade e a estanqueidade do conjunto; o seu aperto, com uma dobra que a configuração e o posicionamento das quatro folhas facilitam, é conseguido do lado exterior da perna por intermédio de duas presilhas fixadas por ilhós à folha que cobre o peito do pé e de duas fivelas fixadas, por sua vez, pela costura desse mesmo lado da tira que se sobrepõe à união, a meio e atrás, das duas folhas laterais do cano;

apertado, assemelha-se a uma superfície cilíndrica com 0,300 m de perímetro no topo superior; desapertado, adquire o aspecto de uma superfície tronco-cónica abrindo para cima.

Artigo 11.º

Botas de lona

1 - As botas de lona, conforme figura n.º 6, são constituídas por material de lona azul, borracha e espuma.

2 - Componentes de lona:

a) Taloeira ou talão;

b) Folhas do cano (duas por bota), cada uma com cinco ilhós, onde passa um atacador azul, de algodão entrançado, com agulhas metálicas nas pontas; a folha interior tem mais dois ilhós, junto à base, para ventilação;

c) Paleta.

3 - Componentes de borracha:

a) Revirão, que fixa o rasto ao corpo da bota;

b) Rasto, com sulcos.

4 - Componente de espuma - palmilha, colocada interiormente ao rasto.

Artigo 12.º

Botões de massa

1 - Os botões de massa, conforme figura n.º 7, brancos, pretos, cinzentos e azuis, são redondos e lisos, embora com rebordo saliente, e têm no centro quatro orifícios para fixação.

2 - Dos botões referidos no número anterior existem, para cada cor, os seguintes padrões:

a) N.º 1, com 0,028 m de diâmetro;

b) N.º 2, com 0,025 m de diâmetro;

c) N.º 3, com 0,020 m de diâmetro;

d) N.º 4, com 0,015 m de diâmetro;

e) N.º 5, com 0,010 m de diâmetro.

Artigo 13.º

Botões de metal

1 - Os botões de metal dos padrões n.os 6 e 7, conforme figura n.º 8, são dourados, redondos, de face posterior plana e lisa, no centro da qual se encontra ligado rigidamente um pequeno aro de arame para fixação e de face anterior em forma de calote esférica onde, em relevo e de fora para dentro, se observam um debrum circular a toda a volta, imitando um cabo, um vivo também circular que apoia interiormente todo o debrum e, por último, duas palmas uma de loureiro e outra de carvalho, rodeando uma âncora.

2 - Aos padrões referidos no número anterior correspondem, respectivamente, os seguintes diâmetros:

a) N.º 6, com 0,022 m;

b) N.º 7, com 0,015 m.

Artigo 14.º

Botões de punho

1 - Os botões de punho, conforme figura n.º 9, são de metal dourado com aplicações de madrepérola branca.

2 - O botão propriamente dito é de metal redondo e plano, com um pequeno rebordo de secção rectangular a toda a volta, duas hastes em «U» e travinca com mola que trabalha no meio destas; a aplicação que enche a caixa criada pelo rebordo do botão é de madrepérola branca e tem no centro, marcado por filete metálico também da cor do ouro, o contorno de um ferro tipo almirantado circundado por uma estrela de seis pontas.

3 - Têm as seguintes dimensões:

a) Botão, com o diâmetro exterior de 0,020 m, espessura total de 0,003 m, altura do rebordo de 0,015 m, largura do rebordo de 0,002 m, altura do ferro de 0,010 m e distância entre as unhas do ferro de 0,006 m; a estrela tem de diâmetro 0,013 m;

b) Haste em «U», com o comprimento total de 0,020 m;

c) Travinca, com o comprimento total de 0,018 m.

Artigo 15.º

Calças

1 - As calças azuis, conforme figura n.º 10, são de tecido de algodão azul, têm três pares de bolsos e braguilha, esta com cinco botões de massa azuis do padrão n.º 4, cós com sete passadeiras de 0,055 m de altura e dois dispositivos simples para ajuste transversal das calças.

2 - Os bolsos, um de cada lado, estão posicionados da seguinte forma:

a) Laterais superiores - pegados ao cós e interiores, do tipo convencional;

acessos através de rasgos de 0,200 m, inclinados de 5º para a frente, que os põem em comunicação com o exterior; o rasgo do bolso esquerdo é provido de um fecho de correr que abre para baixo;

b) Laterais inferiores - a meio das coxas, exteriores e centrados nas costuras laterais do lado de fora das pernas, com 0,240 m de largura por 0,210 m de altura e têm fole; fechados por portinholas direitas de 0,080 m com botões de pressão azuis nos extremos livres (dois por bolso), admitindo cada bolso duas amplitudes de fecho;

c) Traseiros - a 0,060 m abaixo do cós e interiores; acessos através de rasgos de 0,150 m, horizontais, que os põem em comunicação com o exterior; têm portinholas direitas de 0,060 m, fechadas a meio por botões de pressão azuis (um por bolso).

3 - Os dispositivos de ajustamento são dois:

a) Ao nível da cinta, entre os bolsos traseiros e o cós - constituídos por duas presilhas saindo das costuras laterais e trabalhando em fivelas metálicas escuras;

b) Ao nível dos tornozelos - constituídos por dois cordões azuis que trabalham nas bainhas lisas das calças.

Artigo 16.º

Calças de nylon

As calças de nylon, conforme figura n.º 11, são de material respirável azul, com tratamento de repelência à água, enchimento em poliéster e forrado em tecido de nylon, com costuras verticais de fixação do enchimento; são subidas acima do cós, de forma a proteger a zona dos rins e abdómen, com alças de material elástico cosidas atrás; à frente tem braguilha e fecho de correr sob carcela; ao longo da perna, do lado exterior, desde a anca até à orla inferior, tem um fecho de correr sob carcela abotoando nesta orla, com fecho de mola;

na frente de cada perna e atrás do lado direito tem um bolso de chapa.

Artigo 17.º

Calções

1 - Os calções, conforme figura n.º 12, são de tecido poliéster-algodão azul, têm dois pares de bolsos e braguilha, esta com três botões de massa azuis do padrão n.º 4, e o seu cós, com sete passadeiras, mede 0,055 m de altura; dois dispositivos simples permitem ajustar transversalmente os calções.

2 - Os bolsos, um de cada lado, estão posicionados da seguinte forma:

a) Laterais superiores - pegados ao cós e interiores, do tipo convencional;

acessos através de rasgos de 0,200 m, inclinados de 30º para a frente, que os põem em comunicação com o exterior; o rasgo do bolso esquerdo é provido de um fecho de correr que abre para baixo;

b) Laterais inferiores - a meio das coxas, exteriores e centrados nas costuras laterais do lado de fora das pernas, com 0,240 m de largura por 0,210 m de altura e têm fole; fecham-nos portinholas direitas de 0,080 m com botões de pressão azuis nos extremos livres (dois por bolso), admitindo cada bolso duas amplitudes de fecho;

3 - Os dispositivos de ajustamento, posicionados ao nível da coxa, são constituídos por duas presilhas saindo das costuras laterais, esquerda e direita, trabalhando em fivelas metálicas escuras.

Artigo 18.º

Calções de ginástica

Os calções de ginástica, conforme figura n.º 13, são de tecido de algodão branco sarjado, têm fitas de galão tecido com fio de azul brilhante com 0,010 m de largura, cosidas ao longo das costuras laterais exteriores das pernas e o seu ajustamento à cintura é feito por meio de uma bainha com elástico.

Artigo 19.º

Camisa do padrão n.º 1

1 - A camisa do padrão n.º 1, conforme figura n.º 14, é de popelina de algodão-poliéster de cor azul, aberta à frente e com carcela; tem colarinho de cós, mangas compridas com punhos simples, passadeiras sob platinas fixas nos ombros e, de cada lado do peito, uma portinhola terminada em bico, por cima de uma algibeira exterior com macho central.

2 - Esta camisa possui 13 botões de massa cinzentos do padrão n.º 4 dois nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, dois nos machos das algibeiras, onde abotoam as respectivas portinholas, sete à frente, onde abotoa a carcela da esquerda para a direita, e, finalmente, dois nos punhos.

3 - O colarinho, as platinas, a carcela, as portinholas e os punhos são pespontados e a fixação da portinhola direita é parcialmente aberta junto ao seu extremo esquerdo, fornecendo um suporte para canetas.

4 - As dimensões são as seguintes:

a) Colarinho com altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;

b) Platinas com largura de 0,040 m;

c) Carcela com largura de 0,030 m;

d) Portinholas com altura ao centro de 0,060 m, altura nos extremos de 0,040 m e abertura para canetas de 0,030 m;

e) Algibeiras com largura de 0,130 m, altura de 0,150 m e largura dos machos de 0,025 m;

f) Punhos com altura de 0,060 m.

5 - A camisa do padrão n.º 1-F difere da descrita nos números anteriores na forma de abotoar à frente que, neste caso, é da direita para a esquerda e nas costas que tem duas pinças, sendo ligeiramente cintada.

Artigo 20.º

Camisa do padrão n.º 2

1 - A camisa do padrão n.º 2, conforme figura n.º 15, é de cor azul ou branca, utilizando botões cinzentos ou brancos, respectivamente, e difere da descrita no artigo anterior nas mangas que, neste caso, são curtas e terminam 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado, com 0,035 m de altura; tem colarinho de cós com pesponto pegado para usar aberto a formar bandas e sem gravata.

2 - A camisa do padrão n.º 2-F difere na forma de abotoar à frente que, neste caso, é da direita para a esquerda, e tem duas pinças de ajuste nas costas, sendo ligeiramente cintada.

Artigo 21.º

Camisola de algodão

A camisola, conforme figura n.º 16, é de algodão azul ou branco, tipo T-shirt, com mangas de um quarto e decote redondo, aquelas e este debruados com malha mais elástica do mesmo algodão; têm fitas de galão do padrão n.º 2, cosidas ao longo do exterior das mangas; no peito, do lado esquerdo, leva estampadas as armas da PM e nas costas, em duas linhas, a inscrição «Polícia Marítima».

Artigo 22.º

Camisola de malha

1 - A camisola, conforme figura n.º 17, é de malha canelada de lã azul, de mangas compridas, mais apertada nos canhões das mangas e no cós da cintura; tem decote redondo com rebordo largo, deixando aparecer parte do colarinho da camisa e o nó da gravata.

2 - Aplicadas sobre a camisola descrita no número anterior e feitas de tecido azul não elástico, completam-na nos ombros duas ombreiras e duas platinas fixas onde vestem as passadeiras; as ombreiras, que descem igualmente à frente e atrás até meio das cavas das mangas, suportam as platinas cujos extremos soltos se prendem junto à gola por intermédio de fitas de velcro; na face externa da manga esquerda, na zona correspondente ao braço, tem um bolso estreito com costura vertical a meio; tem cotoveleiras de reforço, inseridas na costura da manga e arrematadas com pontos direitos e duplos.

3 - As costuras de ligação do corpo, da gola e das mangas são arrematadas por dentro, sem perda de elasticidade, com as seguintes dimensões:

a) Debrum da gola com altura de 0,035 m;

b) Canhões das mangas com altura de 0,070 m;

c) Cós da cintura com altura de 0,070 m;

d) Platinas com largura de 0,040 m;

e) Ombreiras com largura de 0,120 m;

f) Bolso com altura de 0,150 m e largura de 0,040 m;

g) Cotoveleiras com altura de 0,250 m e largura de 0,100 m.

Artigo 23.º

Camisola de gola alta

A camisola de gola alta, conforme figura n.º 18, é em tudo idêntica à descrita no artigo anterior, excepto na gola, que é reforçada e tem de altura 0,060 m a 0,080 m, de forma a cobrir parcialmente o pescoço.

Artigo 24.º

Camisola sem mangas

1 - A camisola sem mangas, conforme figura n.º 19, é confeccionada em malha de lã azul, sem platinas e sem mangas, com decote em bico.

2 - Destina-se a ser usada com jaquetão, casaco ou blusão.

Artigo 25.º

Cinto de precinta

O cinto, conforme figura n.º 20, é de precinta de algodão azul ou branco, com 0,030 m de largura, rematado nos dois extremos por caixas de latão oxidadas de cor azul ou cromadas; a fivela de latão, com as mesmas características das caixas, exibe as armas da PM.

Artigo 26.º

Dólman

1 - O dólman, conforme figura n.º 21, é de tecido de algodão azul, com talhe amplo, costura vertical a meio das costas a unir dois panos de corte direito, pespontos de 0,010 m, gola, platinas, bolsos, mangas ajustáveis e dispositivos para outros ajustamentos ao corpo; aberto a meio da frente, fecha-o um sistema duplo de fecho de correr e oito botões de massa azuis do padrão n.º 3 a trabalharem com e a coberto de três carcelas de 0,050 m, sobrepostas, o primeiro entre o pescoço e a cinta e os segundos a toda a altura do dólman.

2 - A gola, redonda e em feitio de rebuço, mede 0,050 m de altura.

3 - As platinas, nos ombros, têm de largo 0,040 m, sendo as extremidades junto às mangas cosidas às costuras de ligação destas às cavas e, nas outras extremidades, possuem casas que abotoam junto à gola em botões de massa azuis do padrão n.º 3.

4 - Os bolsos, todos nos quartos dianteiros, situam-se à esquerda e direita da abertura do dólman e ao nível do peito e abaixo da linha da cinta:

a) À esquerda e ao nível do peito - três bolsos sobrepostos, um interior, cosido de chapa e em toda a sua periferia à face interna do dólman, acessível pelo lado de fora através de rasgo vertical, de 0,120 m, com fecho de correr; dois exteriores, o primeiro, rectangular, de 0,200 m de largura por 0,210 m de altura, dispondo de fole e portinhola direita, de 0,080 m, que o fecha, numa das duas amplitudes de fecho possíveis, por intermédio de botões de pressão situados nos seus cantos livres, e o segundo, um bolso simples e liso, também rectangular, de 0,090 m de largura por 0,110 m de altura;

b) À direita e ao nível do peito - dois bolsos sobrepostos, um interior e outro exterior, este último análogo ao exterior referido em primeiro lugar na alínea precedente; o bolso interior simples e liso, aberto em cima, é fechado com uma presilha que abotoa num botão de massa azul do padrão n.º 4;

c) Abaixo da linha da cinta, tanto à esquerda como à direita - um bolso quadrado de 0,170 m de lado e com portinhola de 0,080 m, inclinado 20º para trás em relação à horizontal e em tudo o resto semelhante aos exteriores descritos na alínea a).

5 - As mangas são abertas 0,220 m ao longo da costura longitudinal anterior a partir da origem da orla, cujos cantos podem ligar-se por um botão de massa azul do padrão n.º 4 à respectiva casa; a boca de cada manga é ajustável ao braço por uma presilha trabalhando em fivela metálica escura.

6 - Para o seu ajuste abaixo da cinta, o dólman dispõe de cada lado, a 0,100 m da respectiva orla inferior, de uma presilha horizontal com casa e de dois botões de massa azul do padrão n.º 3, a 0,050 m um do outro, onde a presilha abotoa actuando paralelamente à referida orla.

Artigo 27.º

Fato de treino

1 - O fato de treino, conforme figura n.º 22, é de tecido de algodão-poliéster azul e composto por um blusão e um par de calças largas e sem braguilha, ambos com as costuras exteriores revestidas por faixas de 0,050 m de largura, onde se alternam fitas brancas e azuis dispostas longitudinalmente.

2 - O blusão, com gola, cós e punhos de malha canelada a conferir-lhes a conveniente elasticidade, é liso, tanto no peito como nas costas, e aberto à frente, regulando essa abertura um fecho de correr que actua de fora a fora entre a orla superior da gola e a orla inferior do cós; leva do lado esquerdo do peito um emblema de tecido branco exibindo as armas da PM; nas costas tem, em duas linhas, a inscrição «Polícia Marítima».

3 - As calças têm, atrás e à direita, um bolso interior acessível pelo lado de fora através de um rasgo horizontal com fecho de correr.

Artigo 28.º

Gabardina

1 - A gabardina, conforme figura n.º 23, é confeccionada em fazenda-poliéster impermeabilizada e em cor azul.

2 - As frentes cruzam-se de modo a cobrir as bandas do jaquetão ou casaco e dispõem de duas ordens de botões de cor azul de formato grande, distanciadas 0,110 m a 0,130 m; os botões são distanciados entre si de 0,130 m a 0,150 m, conforme a altura do utilizador.

3 - As bandas têm a largura de 0,090 m a 0,150 m, de harmonia com a estatura do utilizador.

4 - Na frente existem dois bolsos metidos de 0,160 m de largura, com portinholas de 0,065 m de altura.

5 - As costas são atravessadas na altura por costura vertical interrompida por uma abertura de 0,350 m a contar da orla; a abertura abotoa interiormente por meio de um botão de formato pequeno.

6 - Sobre a cintura tem um cinto de 0,050 m de largura, pregado de ilharga a ilharga de forma a ajustar levemente.

7 - A gola é do tipo dois tombos.

8 - As mangas, sem punhos, têm um botão de formato pequeno junto à costura posterior, pregado a 0,050 m da orla.

9 - Nos ombros existem dois passadores para colocação de platinas rígidas.

10 - O comprimento da gabardina deve ser tal que a orla inferior fique uma mão travessa abaixo do joelho.

11 - Para os elementos do sexo masculino a gabardina abotoa à direita; para os do sexo feminino abotoa à esquerda.

Artigo 29.º

Gravata

1 - A gravata, conforme figura n.º 24, é de cor preta, de tecido de seda lisa, de talhe próprio para ser usada com nó de correr.

2 - A gravata tem as seguintes dimensões:

a) Comprimento - 1,420 m;

b) Largura nos extremos - máxima de 0,080 m e mínima de 0,040 m;

c) Largura, a meio - 0,027 m.

Artigo 30.º

Luvas

1 - As luvas, conforme figura n.º 25, são de fio de escócia branco ou de pelica castanha e abotoam, ao nível dos pulsos, sobre as faces internas destes, respectivamente, com botões de massa brancos ou castanhos do padrão n.º 4, um em cada luva.

2 - Para os elementos do sexo feminino as luvas de pelica são de cor preta, com botões da mesma cor.

Artigo 31.º

Meias de ginástica

As meias de ginástica, conforme figura n.º 26, são de malha de algodão de cor azul ou branca, têm canos e canhões com 0,300 m e 0,070 m de altura, respectivamente, e dispõem de reforços nos calcanhares.

Artigo 32.º

Passadeiras

1 - As passadeiras, conforme figura n.º 27, são de tecido de lã azul, consistentes, de forma tubular espalmada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes em certos artigos de uniforme; são guarnecidas, de acordo com o previsto neste Regulamento, com os distintivos das categorias.

2 - Têm de largura 0,060 m e de comprimento 0,100 m.

Artigo 33.º

Passa-montanhas

O passa-montanhas, conforme figura n.º 28, é de malha de lã azul e de modelo próprio para proteger toda a cabeça, com abertura para a face.

Artigo 34.º

Peúgas

As peúgas, conforme figura n.º 29, são de malha de algodão branco ou preto, lisas e sem enfeites.

Artigo 35.º

Platinas

1 - As platinas, conforme figura n.º 30, são rígidas, de folha metálica forrada com tecido azul, transversal e ligeiramente arqueada e boleados os ângulos do respectivo contorno; a configuração de cada uma delas deriva de um rectângulo pelo corte dos dois cantos do lado menor, que se destina a ficar mais próximo do pescoço, por forma a retirar-lhes dois triângulos isósceles de bases iguais ao troço restante do mesmo lado.

2 - A face superior de cada platina tem, a meia largura e a curta distância do lado referido no final do número anterior, um botão metálico do padrão n.º 7 e exibe, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, os distintivos das categorias; a fixação de cada platina é feita por intermédio de dispositivo próprio montado na sua face inferior.

3 - Têm as seguintes dimensões:

a) Rectângulo inicial com 0,130 m de comprimento e 0,060 m de largura;

b) Triângulos retirados, de lados iguais de 0,018 m;

c) Botão, cujo centro dista do lado mais próximo do pescoço de 0,015 m.

Artigo 36.º

Pólo do padrão n.º 1

O pólo do padrão n.º 1, conforme figura n.º 31, é de malha de algodão piqué, de cor azul, com manga, colarinho e ombros reforçados; ajusta ao punho por tecido da mesma malha elástico, levando nas costas, em duas linhas, a inscrição «Polícia Marítima»; leva no peito, do lado direito, uma platina para receber uma passadeira e, do lado esquerdo, estampado, o crachá da PM; na manga direita leva fitas de velcro para afixação do distintivo do comando.

Artigo 37.º

Pólo do padrão n.º 2

O pólo do padrão n.º 2, conforme figura n.º 32, difere do descrito no artigo anterior nas mangas, que, neste caso, são curtas e terminam cerca de 0,025 m acima da curva dos cotovelos, formando uma bainha pespontada com 0,025 m de largura, ajustando ao braço por tecido da mesma malha elástico, conforme figura n.º 32; na manga direita leva fitas de velcro para afixação do distintivo do comando.

Artigo 38.º

Sapatos de ginástica

Os sapatos de ginástica, conforme figura n.º 33, são de lona, reforçada nos calcanhares e nas zonas de fixação dos ilhós para aperto, com tratamento de repelência à água, de cor azul ou branca; têm biqueiras de borracha e rastos de borracha antiderrapante; cada sapato dispõe, ainda, de um reforço de borracha canelada que cobre a toda a volta a ligação do respectivo rasto às demais partes constituintes, e aperta à frente, sobre pala, com atacadores azuis ou brancos trabalhando em quatro pares de furos, com ilhós de latão cromado que orlam os dois lados do rasgo central e longitudinal, susceptível de estender até à biqueira a abertura por onde entra o pé.

Artigo 39.º

Tranqueta

1 - A tranqueta para gravata, conforme figura n.º 34, é constituída por dois braços curvados, um sobre o outro, e abertura para o lado esquerdo fazendo mola; tem 0,060 m de comprimento e 0,005 m de largura; a meio do braço visível existe uma miniatura metálica com 0,018 m de diâmetro, com as armas da PM.

2 - A tranqueta do padrão F difere da descrita no número anterior, na forma de abertura que, neste caso, é para o lado direito.

SUBSECÇÃO II

Fardamento específico dos elementos do sexo masculino

Artigo 40.º

Boné de pala do padrão n.º 1

1 - O boné de pala do padrão n.º 1, conforme figura n.º 35, é de tecido branco, com copa, quartos, cinta, emblema e galão que o suporta, francalete e pala.

2 - A copa, quase circular, tem de raio mais 0,035 m do que a cinta, excepto à frente, onde aquela diferença se situa entre 0,050 m e 0,055 m para garantir completo apoio ao emblema que se lhe encosta; é esticada por meio de um arco de verga.

3 - Os quartos de 0,050 m de altura, dispostos dois de cada lado do plano longitudinal do boné, são cosidos superiormente à copa, inferiormente à cinta e, lateralmente, uns aos outros, a formarem como que uma superfície tronco-cónica.

4 - A cinta tem 0,040 m de altura e, a toda a volta, a 0,008 m da orla inferior, um vivo de lã azul; interiormente é forrada com uma tira de carneira.

5 - O emblema com 0,070 m de diâmetro, conforme figura n.º 36, é constituído por uma estrela de seis pontas com 0,022 m de diâmetro, tendo no seu interior uma âncora com 0,018 m de altura, tudo dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas, rodeada por um silvado de loureiro e carvalho, encimada pelo escudo nacional, assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro, excepto o fundo do escudo que é a prata; o emblema é fixado à costura que fecha à frente num galão de seda preta fosca, de cordões longitudinais e iguais, com 0,030 m de largura que assenta sobre a cinta acima do vivo.

6 - O francalete é constituído por dois cordões de ouro com 0,004 m de diâmetro cada, em requife de fieira torcido e dobrado, com duas pinhas de correr servindo de passadeiras e outras duas rematando as voltas que formam as casas; estas casas abotoam em dois botões metálicos do padrão n.º 7, pregados na cinta do boné, um de cada lado da pala, junto dos respectivos cantos, nas posições diametralmente opostas que a figura permite identificar.

7 - A pala, centrada no plano longitudinal do boné, é de cabedal, arredondada, curva e inclinada 30º para baixo da orla inferior da cinta, nascendo nos extremos do diâmetro transversal desta última e salientando-se para a frente por forma a que o seu desenvolvimento máximo nesse sentido seja de 0,065 m; a face inferior da pala é forrada a verde e a face superior tem um debrum de polimento preto, com 0,005 m de largura, e é forrada com tecido de lã azul exibindo, exteriormente, dois sutaches dourados.

8 - Destina-se a ser utilizado pelos inspectores.

Artigo 41.º

Boné de pala do padrão n.º 2

1 - O boné de pala do padrão n.º 2 é idêntico ao descrito no artigo anterior, alterando a pala que tem apenas um sutache dourado, conforme figura n.º 37.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos subinspectores e chefes.

Artigo 42.º

Boné de pala do padrão n.º 3

1 - O boné de pala do padrão n.º 3 é idêntico ao descrito no artigo anterior, alterando a pala que é de polimento preto e o francalete que é de cordão de seda preta com 0,005 m de diâmetro, conforme figura n.º 38.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos subchefes.

Artigo 43.º

Boné de pala do padrão n.º 4

1 - O boné de pala do padrão n.º 4 é idêntico ao descrito no artigo anterior, alterando o emblema que não tem silvado a rodeá-lo, conforme figura n.º 39.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos agentes.

Artigo 44.º

Calças do padrão n.º 1

As calças do padrão n.º 1, conforme figura n.º 40, são de tecido de lã azul elasticotine direitas ou de tecido de poliéster-algodão branco e, além de pregas e braguilha, têm de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior cuja abertura de acesso se confunde com essa mesma costura; o cós tem 0,040 m de altura e sete passadeiras para cinto e, do lado direito, atrás, uma algibeira interior com abertura horizontal, a meio de cujo bordo exterior existe uma casa que abotoa num botão de massa preto do padrão n.º 4; a largura das orlas inferiores das pernas situa-se entre 0,230 m e 0,280 m.

Artigo 45.º

Calças do padrão n.º 2

As calças do padrão n.º 2, conforme figura n.º 41, são de tecido de poliéster-lã azul e, além de pregas e braguilha, têm de cada lado, na folha da frente, uma algibeira cuja abertura, inclinada 30º para diante, se estende da costura lateral e exterior da perna até ao cós, e, na folha de trás, outra algibeira interior mas com abertura horizontal de 0,150 m coberta por portinhola de duplo recorte terminada em bico, com alturas de 0,060 m a meio e de 0,050 m nos extremos e com casa central, vizinha desse bico, onde abotoa um botão de massa preto do padrão n.º 4; o cós, com sete passadeiras para cinto, tem 0,040 m de altura; nas pernas, a largura das orlas inferiores situa-se entre 0,230 m e 0,280 m.

Artigo 46.º

Calções de banho

Os calções de banho, conforme figura n.º 42, são de sarja de poliamida azul, têm, interiormente, trousses de malha e o seu ajustamento à cintura é feito por meio de bainha elástica reforçada por cordão de seda.

Artigo 47.º

Camisa branca do padrão n.º 1

A camisa branca do padrão n.º 1 é de popelina de algodão-poliéster, idêntica à descrita no artigo 19.º, com excepção dos botões que são de massa brancos.

Artigo 48.º

Camisa do padrão n.º 3

A camisa do padrão n.º 3, conforme figura n.º 43, é de popelina de algodão-poliéster branco; é aberta à frente e sem carcela; tem colarinho pespontado com 0,020 m a 0,040 m que a remata em torno do pescoço, mangas compridas e punhos simples de duas casas, de 0,060 m de altura;

fecha à frente com seis botões de massa brancos do padrão n.º 5; o aperto dos punhos é feito com botões de punho.

Artigo 49.º

Capa de boné

A capa de boné de pala, conforme figura n.º 44, é de tecido de poliéster-algodão branco; o seu talhe e dimensões devem permitir vestir o boné com folga mínima indispensável à respectiva colocação, ficando completamente esticada, sob o galão suporte do emblema, por acção da cinta e em torno da copa por acção do aro de verga desta.

Artigo 50.º

Dólman do padrão n.º 1

O dólman do padrão n.º 1, conforme figura n.º 45, é de tecido de poliéster-algodão branco; abotoa à frente e ao meio com cinco botões de metal do padrão n.º 6, destacáveis, sendo a distância à gola de 0,025 m e ao bordo inferior do cinto de 0,025 m, encontrando-se os restantes equidistantes destes;

tem gola direita, entretelada, com a altura de 0,030 m a 0,060 m e cantos levemente arredondados unindo-se formando um «V» suave, fechando com colchetes no interior; é levemente cintado e ligeiramente comprido para cobrir as ancas; nos ombros têm duas passadeiras fixas para colocação de platinas rígidas; as mangas têm canhões com a altura de 0,075 m.

Artigo 51.º

Jaquetão do padrão n.º 1

1 - O jaquetão do padrão n.º 1, conforme figura n.º 46, é de tecido de lã azul elasticone, assertoado, levemente cintado, suficientemente comprido para cobrir as ancas e forrado com cetim preto; tem gola voltada, com bandas, mangas fechadas e duas portinholas lisas e rectangulares, uma de cada lado, ao nível dos botões mais baixos que cobrem as aberturas para o exterior, horizontais, de outras tantas algibeiras interiores; nas costas possui três costuras, uma a meio, rectilínea e a toda a altura, e as outras duas, nos quartos traseiros, mais afastadas da primeira que as laterais dos mesmos quartos, nascendo nas cavas esquerda e direita entre essas costuras laterais e as longitudinais posteriores das mangas correspondentes e, descendo, convergindo um pouco até à cinta e daí para baixo, tornando-se não só paralelas à costura do meio como ainda abertas nos extremos inferiores.

2 - O jaquetão possui à frente oito botões metálicos do padrão n.º 6, fixos, que constituem duas ordens de quatro, ligeiramente divergentes para cima, abotoando somente os três botões inferiores do lado direito.

3 - O jaquetão tem as seguintes dimensões:

a) Bandas de 0,100 m a 0,120 m;

b) Abotoadura (jaquetão abotoado) com distância entre botões inferiores das duas ordens de 0,100 m a 0,120 m, distância dos botões à bainha inferior do jaquetão de 0,240 m e distância entre botões da mesma ordem de 0,075 m a 0,095 m;

c) Portinholas com altura de 0,050 m;

d) Algibeiras com largura de 0,130 m a 0,150 m;

e) Aberturas (nas costas) com altura de 0,200 m.

4 - Destina-se a ser utilizado pelos inspectores, subinspectores, chefes e subchefes.

Artigo 52.º

Jaquetão do padrão n.º 2

1 - O jaquetão do padrão n.º 2, conforme figura n.º 47, é idêntico ao descrito no artigo anterior, excepto na folha exterior de cada manga que, neste caso, possui botões metálicos do padrão n.º 7, colocados a 0,040 m e 0,075 m da respectiva bainha, chegados à costura longitudinal posterior e cosidos paralelamente a esta.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos agentes.

Artigo 53.º

Sapatos

1 - Os sapatos, conforme figura n.º 48, são de calfe, de cor branca ou preta ou de verniz preto, sem enfeites e com costuras nos calcanhares reforçadas com tiras exteriores; têm biqueiras, solas de couro e saltos de borracha; cada sapato aperta à frente sobre pala, com atacador branco ou preto, consoante a cor do sapato, trabalhando em cinco pares de furos que orlam os dois lados do rasgo central e longitudinal que constitui a abertura por onde entra o pé e que é susceptível de se estender até quase à biqueira.

2 - Os sapatos de verniz preto destinam-se a ser usados, exclusivamente, por inspectores, subinspectores, chefes e subchefes.

SUBSECÇÃO III

Fardamento específico dos elementos do sexo feminino

Artigo 54.º

Blusa do padrão F-G

1 - A blusa do padrão F-G, conforme figura n.º 49, é de tecido de poliéster-lã azul, de talhe folgado e aberta à frente, com carcela de 0,035 m de largura, com colarinho de cós com pesponto pegado, mangas compridas com punhos simples, platinas fixas nos ombros, onde vestem passadeiras; as costuras laterais têm uma abertura de 0,080 m e do cabeção da camisa saem ainda duas pregas.

2 - A blusa possui 11 botões de massa cinzentos do padrão n.º 5; 2 nos ombros, junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 7 à frente, onde abotoa a carcela, e 2 nos punhos.

3 - As platinas, a carcela, e os punhos são pespontados.

4 - A blusa tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho - com a altura atrás de 0,035 m e altura nos bicos de 0,065 m;

b) Platinas - com largura de 0,040 m;

c) Carcela - com largura de 0,030 m;

d) Punhos - com altura de 0,060 m.

5 - A blusa é utilizada em substituição do blusão a que se refere o artigo 6.º

Artigo 55.º

Boné do padrão n.º 1-F

1 - O boné do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 50, é de tecido feltro azul, forrado a cetim branco, com uma tira de carneira; tem copa elíptica branca, abas viradas com rebordo, emblema e francalete de cordão dourado.

2 - O emblema com 0,070 m de diâmetro é constituído por uma estrela de seis pontas com 0,022 m de diâmetro, tendo no seu interior uma âncora com 0,018 m de altura, tudo dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas, rodeada por um silvado de loureiro e carvalho, encimada pelo escudo nacional, assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro, excepto o fundo do escudo que é a prata; o emblema é fixado à costura que fecha à frente num galão de seda preta, fosca, de cordões longitudinais e iguais, que assenta no limite inferior da virola; na parte superior do galão de seda é cosida uma tira de sutache de ouro, em serrilha, com 0,010 m de largura.

3 - O francalete é constituído por dois cordões dourados, com 0,004 m de diâmetro, em requife de fieira torcido e dobrado, com duas pinhas de correr servindo de passadeiras e outras duas rematando as voltas que formam as casas; estas casas abotoam em dois botões metálicos do padrão n.º 7 pregados na cinta do boné, um de cada lado da aba.

4 - A aba centrada no plano longitudinal do boné é arredondada e ligeiramente inclinada para baixo da orla inferior.

5 - O boné tem as seguintes dimensões:

a) Aba com largura de 0,050 m;

b) Tira de carneira com largura de 0,035 m;

c) Galão de seda com largura de 0,035 m;

d) Copa com altura de 0,080 m.

6 - Destina-se a ser utilizado pelos inspectores.

Artigo 56.º

Boné do padrão n.º 2-F

1 - O boné do padrão n.º 2-F é idêntico ao descrito no artigo anterior, alterando a parte superior do galão de seda que tem uma tira de sutache dourado, em serrilha, com 0,005 m, conforme figura n.º 51.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos subinspectores e chefes.

Artigo 57.º

Boné do padrão n.º 3-F

1 - O boné do padrão n.º 3-F é igual ao descrito no artigo anterior, excepto na parte superior do galão de seda que não tem sutache, conforme figura n.º 52, e o francalete que é de cordão de seda preta.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos subchefes.

Artigo 58.º

Boné do padrão n.º 4-F

1 - O boné do padrão n.º 4-F é idêntico ao descrito no artigo anterior, diferindo deste no emblema que não tem silvado a rodeá-lo, conforme figura n.º 53.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos agentes.

Artigo 59.º

Botas altas

As botas altas, conforme figura n.º 54, são de calfe preto, com meio salto e fecho do lado interior; medem cerca 0,300 m na sua altura máxima entre os rastos e o topo superior do respectivo cano.

Artigo 60.º

Calças do padrão n.º 1-F

1 - As calças do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 55, são de tecido de lã azul elasticotine ou de tecido de poliéster-algodão branco.

2 - Possuem braguilha frontal com fecho de correr de 0,180 m sob carcela.

3 - A frente está provida de uma prega de 0,040 m de profundidade e dois bolsos metidos de 0,160 m de comprimento, inclinados, com profundidade de 0,270 m e rematados por dois vivos de 0,005 m de largura.

4 - A parte de trás está provida de duas pinças de ajuste com 0,075 m de comprimento, coincidindo o centro da direita com o centro de implantação de um bolso metido, de 0,095 m de comprimento, com profundidade de 0,015 m e avivado por dois vivos de 0,005 m de largura.

5 - Possui cós de 0,035 m de altura, pespontado em ambas as faces e provido de cinco passadores de 0,013 m de largura e 0,060 m de comprimento; é abotoado ao centro por casa e botão de massa preta do padrão n.º 4.

6 - A largura inferior da calça varia entre 0,230 m e 0,280 m.

Artigo 61.º

Calças do padrão n.º 2-F

1 - As calças do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 56, são de tecido poliéster-lã azul, sem pestana e direitas, tendo de cada lado e na folha da frente uma algibeira interior, começando a parte inferior da abertura na costura lateral; a abertura tem uma inclinação de mais ou menos 30º, o cós tem sete passadores, a partir do qual saem duas pinças atrás e duas pregas de cada lado e à frente, fechando com um fecho de correr sob uma carcela com a largura de 0,020 m.

2 - O cós tem 0,040 m de altura e aperta com um botão de massa preta do padrão n.º 4.

3 - A largura inferior da calça varia entre 0,230 m e 0,280 m.

Artigo 62.º

Calças do padrão n.º 1-F-G

1 - As calças do padrão n.º 1-F-G, conforme figura n.º 57, são de lã azul elasticotine ou em tecido poliéster-algodão branco.

2 - Possuem alçapão frontal com cós de 0,035 m de altura, no qual corre um cordão de algodão-poliéster para ajustamento.

3 - A parte de trás está provida de duas pinças de ajuste com 0,075 m de comprimento, coincidindo o centro da direita com o centro de implantação de um bolso metido de 0,095 m de comprimento, com a profundidade de 0,015 m e avivado por dois vivos de 0,005 m de largura.

4 - Possui ainda alçapão traseiro com cós de 0,035 m de largura, rematado por duas tiras de elástico preto de 0,020 m de largura, sendo uma das secções caseada para ajuste, com 0,125 m de comprimento; a segunda secção de elástico possui o comprimento de 0,190 m, na qual está pregado um botão para ajuste; os vincos são pespontados a 0,002 m da margem.

Artigo 63.º

Calças do padrão n.º 2-F-G

1 - As calças do padrão n.º 2-F-G, conforme figura n.º 58, são de tecido poliéster-lã azul, tipo alçapão, com um cós atrás, donde saiem quatro pinças, duas de cada lado; outro cós à frente donde partem oito pregas, quatro de cada lado.

2 - O sistema do fecho da calça é feito através de uma fita autocolante branca com uma fita de elástico caseada numa das extremidades que aperta num botão de massa branco do padrão n.º 4.

3 - O cós tem 0,040 m.

4 - A largura inferior da calça varia entre 0,230 m e 0,280 m.

Artigo 64.º

Camisa do padrão n.º 1-F-G

1 - A camisa do padrão n.º 1-F-G, conforme figura n.º 59, é de popelina de algodão-poliéster azul, aberta à frente e com carcela, com colarinho de cós com pesponto pegado, mangas compridas, punhos simples e platinas fixas nos ombros, onde vestem passadeiras quando usada a descoberto.

2 - A camisa tem na frente e nas costas uma prega de cada lado com 0,120 m de profundidade.

3 - Esta camisa possui 11 botões de massa cinzentos do padrão n.º 5, sendo 2 nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, 7 à frente, onde abotoa a carcela, e 2 nos punhos.

4 - As platinas, a carcela e os punhos são pespontados.

5 - A camisa tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho:

Altura atrás - 0,035 m;

Altura nos bicos - 0,065 m;

b) Platinas com largura de 0,040 m;

c) Carcela com largura de 0,030 m;

d) Punho com altura de 0,060 m.

Artigo 65.º

Camisa do padrão n.º 2-F-G

1 - A camisa azul do padrão n.º 2-F-G, conforme figura n.º 60, é de popelina-poliéster azul, aberta à frente e com carcela e tem colarinho de cós com pesponto pegado; é usada com colarinho aberto e sem gravata e tem mangas curtas que terminam cerca de 0,025 m acima das curvas dos cotovelos, formando como que uma prega de bordo superior pespontado com 0,035 m de altura; platinas fixas nos ombros, onde vestem passadeiras quando usada a descoberto.

2 - A camisa tem, ainda, na frente e nas costas uma prega de cada lado com 0,120 m de profundidade.

3 - Esta camisa possui oito botões de massa cinzentos do padrão n.º 5; dois nos ombros junto ao colarinho, onde abotoam os extremos soltos das platinas, e seis à frente, onde abotoa a carcela.

4 - As platinas e a carcela são pespontadas.

5 - A camisa tem as seguintes dimensões:

a) Colarinho:

Altura atrás - 0,035 m;

Altura nos bicos - 0,065 m;

b) Platinas com largura de 0,040 m;

c) Carcela com largura de 0,030 m.

Artigo 66.º

Camisa branca do padrão n.º 1-F

1 - A camisa branca do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 61, é de popelina de algodão-poliéster; possui mangas de martelo, de cujo ângulo de cava partem os cortes de ajustamento frontais e traseiros.

2 - A gola tem entretela ligeira, de terminais arredondados, está montada sobre um pé de gola com 0,040 m de altura no centro-costas e 0,035 m no centro-frente, onde está implantada a primeira casa de abotoamento, e possui a altura total de 0,075 m.

3 - A frente tem um bolso metido, ao nível do peito e do lado esquerdo, com 0,090 m de comprimento e 0,140 m de profundidade, avivado por dois vivos de 0,005 m de largura.

4 - O abotoamento é feito por seis casas de 0,013 m de altura colocadas no sentido vertical e botões de massa branca do padrão n.º 5, colocados à distância de 0,080 m.

5 - A manga possui um punho de 0,055 m de altura, abotoado por casa e botão do padrão n.º 5, e com uma abertura de 0,115 m, rematada por tira, cujo ângulo central é de 90º; o ajustamento da manga ao punho é efectuado por quatro pregas ligeiras, com cerca de 0,012 m de profundidade.

6 - Sobre o ombro estão colocadas as platinas, com 0,012 m de comprimento por 0,040 m de largura, cujo centro termina em bico, onde são abotoadas à camisa por casa e botão de massa branca do padrão n.º 5; as extremidades destas são fixadas à camisa por dois pespontos.

Artigo 67.º

Camisa branca do padrão n.º 1-F-G

A camisa branca do padrão n.º 1-F-G é idêntica à descrita no artigo anterior, diferindo apenas nas partes laterais onde existem pregas de 0,120 m de profundidade, partindo do vértice do ângulo da cava para alargar em função da gravidez.

Artigo 68.º

Capa de boné do padrão F

A capa de boné do padrão F, conforme figura n.º 62, é de tecido poliéster-algodão branco, com talhe e dimensão que permita vestir o boné e com a folga mínima indispensável à respectiva colocação, ficando completamente esticada sob o galão que suporta o emblema.

Artigo 69.º

Carteira

1 - A carteira do padrão F, conforme figura n.º 63, é de verniz preto, forrada, com pala ovalada, tendo fixado no interior um pequeno espelho.

2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Altura da carteira - 0,230 m;

b) Altura da pala - 0,100 m;

c) Largura da carteira - 0,120 m;

d) Comprimento do espelho - 0,120 m;

e) Altura do espelho - 0,055 m.

Artigo 70.º

Casaco do padrão n.º 1-F

1 - O casaco do padrão n.º 1-F, conforme figura n.º 64, é de tecido de lã azul elasticotine, levemente cintado, com uma altura que permita cobrir ligeiramente a anca e forrado de cetim preto; tem gola voltada com bandas de largura entre 0,100 m e 0,110 m. A frente está provida de dois bolsos metidos com largura entre 0,130 m e 0,150 m colocados ao nível dos botões inferiores e cobertos com palas direitas de 0,050 m de altura. Possui ainda à frente duas costuras, uma de cada lado, de abertura que partem da cava e terminam na bainha permitindo o seu ajustamento e duas pinças que têm o seu início na parte superior das palas das algibeiras e vão até à zona do peito; nas costas exibe três costuras, uma ao meio e a toda a altura e as outras duas nos quartos traseiros que nascem nas cavas e descem até à bainha do casaco.

2 - O casaco é assertoado com oito botões metálicos do padrão n.º 6, que constituem duas ordens de quatro, ligeiramente divergentes, abotoando somente os três botões inferiores do lado esquerdo; quando abotoados, os botões das duas ordens ficam distanciados de 0,100 m a 0,120 m; a distância entre botões consecutivos da mesma ordem é de 0,070 m a 0,090 m, sendo a distância aproximada dos botões inferiores à bainha do casaco de 0,240 m.

3 - Destina-se a ser utilizado pelos inspectores, subinspectores, chefes e subchefes.

Artigo 71.º

Casaco do padrão n.º 2-F

1 - O casaco do padrão n.º 2-F, conforme figura n.º 65, é idêntico ao descrito no artigo anterior, excepto na folha interior de cada manga que, neste caso, tem dois botões metálicos do padrão n.º 7, a 0,040 m e 0,075 m da respectiva bainha, chegados à costura longitudinal posterior e cosidos paralelamente a esta.

2 - Destina-se a ser utilizado pelos agentes.

Artigo 72.º

Casacos dos padrões n.os 1-F-G e 2-F-G

Os casacos dos padrões n.os 1-F-G e 2-F-G são idênticos aos descritos nos artigos 70.º e 71.º, respectivamente, diferindo destes nas partes laterais, onde existem duas pregas com 0,140 m de fundura, partindo do vértice do ângulo da cava, sendo este ligeiramente arredondado, para alargar em função da evolução da gravidez.

Artigo 73.º

Casaco do padrão n.º 3-F

1 - O casaco do padrão n.º 3-F, conforme figura n.º 66, é de tecido de poliéster-algodão branco, levemente cintado com um altura que cubra ligeiramente a anca; tem duas algibeiras interiores, direitas, com portinhola, começando a sua abertura junto à costura do meio quarto da frente; abotoa com quatro botões metálicos do padrão n.º 6, destacáveis.

2 - A gola é do tipo paletó com dois passadores nos ombros para colocar as platinas rígidas e mangas terminando com um canhão onde são fixados dois botões de punho do padrão n.º 7, também destacáveis, guarnecendo as suas folhas exteriores próximo das respectivas costuras longitudinais posteriores, de um e outro lado do vivo do canhão.

3 - Tem as seguintes dimensões:

a) Algibeiras com a largura de 0,140 m a 0,160 m e altura de 0,180 m a 0,200 m;

b) Canhão das mangas com a altura de 0,075 m;

c) Gola com a largura da banda de 0,070 m a 0,080 m e altura atrás de 0,035 m a 0,045 m;

d) Abotoadura com a distância aproximada do botão inferior à bainha inferior de 0,240 m e distância entre botões consecutivos de 0,060 m a 0,080 m.

Artigo 74.º

Casaco do padrão n.º 3-F-G

O casaco do padrão n.º 3-F-G é idêntico ao descrito no artigo anterior, diferindo apenas na costura do meio quarto da frente, possuindo por dentro 0,080 m a 0,100 m de tecido para alargar em função da gravidez.

Artigo 75.º

Fato de banho

O fato de banho, conforme figura n.º 67, é de tecido poliamida-elastano, cor azul, tipo desportivo com alças cruzadas nas costas.

Artigo 76.º

Mala

1 - A mala, conforme figura n.º 68, é de calfe liso, branco ou preto, forrada, com dois bolsos interiores, pala em bico e pega de tiracolo regulável.

2 - Tem as seguintes dimensões:

a) Altura - 0,180 m;

b) Altura da pala - 0,100 m;

c) Largura - 0,250 m.

Artigo 77.º

Meias

As meias, conforme figura n.º 69, são de «vidro», de cor bege, lisas, de feitio corrente.

Artigo 78.º

Saias

1 - As saias, conforme figura n.º 70, são de tecido poliéster-algodão branco ou poliéster-lã azul, direitas, com o comprimento até ligeiramente abaixo do joelho, cintura justa e sete passadores no cós, a partir do qual saem um par de pinças à frente e atrás; tem, ainda, uma pinça atrás, cosida até cerca de três quartos da altura da saia, fechando do lado esquerdo com um fecho de correr e dois colchetes de cós.

2 - A saia branca é forrada a sergelim branco e a azul é forrada a tecido de alpaca preta.

3 - O cós tem 0,040 m de altura.

Artigo 79.º

Sapatos do padrão F

1 - Os sapatos do padrão F, conforme figura n.º 71, são de calfe liso, branco ou preto ou de verniz preto, com biqueiras, ligeiramente abertos, costuras dos calcanhares sem tiras de reforço; têm solas, palmilhas e saltos de couro natural e são forrados em carneira.

2 - Os saltos têm 0,025 m de altura.

3 - Os sapatos de verniz destinam-se a ser usados pelos inspectores, subsinspectores, chefes e subchefes.

Artigo 80.º

Vestido pré-natal

O vestido pré-natal, conforme figura n.º 72, é de tecido de poliéster-lã azul, tem platinas, decote e cavas debruadas; à frente leva encaixe e macho; é forrado com tecido de alpaca preta.

SECÇÃO II

Artigos facultativos

Artigo 81.º

Fixador de calças

1 - O fixador de calças à bota de cano, conforme figura n.º 73, é um cordão de elástico azul com um gancho de aço inoxidável em cada um dos seus extremos, a possibilitar fácil encaixe um no outro.

2 - O cordão a que se refere o número anterior, entrançando a 12 cabos individualmente revestidos de poliéster, tem 0,0045 m de diâmetro e 0,200 m de comprimento, sem tensão.

Artigo 82.º

Impermeável

1 - O impermeável, conforme figura n.º 74, é de tecido de cor azul, fino, leve e impermeável, não cintado e de costuras encostadas com pespontos de 0,005 m; tem gola, convencional com pontas e leva escapulário sem costuras; tem mangas em cristo, fechadas e lisas; tem forro de rede na zona do dorso, facilitando a ventilação conseguida através das fendas que estabelece tanto no peito como nas costas; abotoa à frente sem assertoar e, ainda, à frente, ao nível da cinta e de cada lado, dispõe de dois bolsos interiores abertos por dentro, para acesso ao uniforme que estiver por baixo, e acessíveis de fora através de rasgos ao alto, inclinados e com pestanas; atrás e a meio, uma costura vertical, com pesponto sobreposto, desce do escapulário e termina numa abertura, também vertical e de lados também sobrepostos, que se prolonga cerca de 0,300 m até à orla inferior do impermeável e que tem, a meio, um botão e uma presilha; em cada ombro, uma passadeira e um botão facultam o uso da platina de ida e volta, que, uma vez no seu lugar, deve ter o extremo que abotoa, ou seja, o mais próximo da gola, a 0,010 m desta; leva estampado o crachá do lado esquerdo, no peito.

2 - Para além dos três botões mencionados no número anterior, que são de massa, azuis e do padrão n.º 4, o impermeável possui seis do mesmo material e da mesma cor, dois ainda do padrão n.º 4 e quatro do padrão n.º 2, que constituem a sua abotoadura, situada à frente e a meio numa sequência vertical, em cujos início e fim se encontram os dois botões do padrão n.º 4 e, entre eles, os quatro do padrão n.º 2; de cima para baixo, o primeiro, ao nível da gola, único a descoberto depois de abotoado, abotoa em casa comum à orla esquerda do impermeável e à respectiva carcela, numa zona em que as duas se mantêm unidas e se confundem; do segundo ao quinto, inclusive, abotoam na carcela e o sexto e último, embora também encoberto quando abotoado, abotoa em presilha.

3 - O impermeável, no interior, tem uma bolsa com fecho de correr, presa à costura que fixa o escapulário e que permite a recolha do conjunto, devidamente dobrado.

4 - O impermeável tem as seguintes dimensões:

a) Gola com o comprimento de pontas de 0,080 m;

b) Platinas com a largura de 0,040 m;

c) Abotoadura frontal com a largura de carcela de 0,050 m;

d) Bolsos com a altura de 0,180 m e largura das pestanas de 0,040 m;

e) Mangas com o perímetro das orlas de 0,340 m a 0,180 m;

f) Bolsa com a altura de 0,180 m e largura de 0,270 m.

SECÇÃO III Distintivos

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 83.º

Finalidade e designação

1 - Os distintivos destinam-se a diferenciar as categorias, bem como a identificar habilitações ou o exercício de determinadas funções do pessoal da PM.

2 - Designam-se genericamente por «galões» os distintivos das categorias de inspector, subinspector e chefe e por «divisas» os distintivos das categorias de subchefe e agente.

Artigo 84.º

Armas da PM

1 - As armas da PM, conforme figura n.º 75, são constituídas por uma âncora circundada por uma estrela de seis pontas, ambas douradas.

2 - São colocadas, em regra, à frente do lado esquerdo, sobre o peito.

3 - Nas peças de vestuário em que as armas da PM forem aplicáveis por estampagem, são de cor azul ou branca, consoante o fundo do artigo de forma a criar contraste, sendo aplicadas à frente do lado esquerdo, sobre o peito; têm 0,060 m de diâmetro.

Artigo 85.º

Crachá

1 - O crachá, conforme figura n.º 76, é composto por um escudo nacional numa esfera armilar sobre duas âncoras cruzadas, bordeladas por dois círculos com o interior em esmalte azul escuro, com a inscrição «POLÍCIA MARÍTIMA», tudo sobre uma estrela de seis pontas em metal, de forma côncava; têm 0,060 m de diâmetro.

2 - O crachá é dourado para os inspectores, subinspectores e chefes e prateado para os subchefes e agentes.

3 - É usado, em regra, à frente do lado esquerdo, sobre o peito, fixado através de alfinete com mola ou aposto em presilha para colocação no botão do bolso.

4 - Nas peças de vestuário, em que for aplicável por estampagem, o crachá é azul ou branco, consoante o fundo do artigo de forma a criar contraste.

SUBSECÇÃO II

Distintivos das categorias

Artigo 86.º Inspector

1 - O distintivo da categoria de inspector, conforme figura n.º 77, é constituído por três galões dourados, com 0,010 m de largura e 0,040 m de comprimento, separados entre si de 0,003 m, encimados por uma âncora, rodeada por duas palmas de carvalho e azinho e uma estrela de seis pontas, tudo em fio de ouro, bordado sobre tecido azul.

2 - Os galões colocados nas mangas das peças de vestuário têm a mesma largura e o comprimento vai de costura a costura, sendo separados entre si por 0,005 m.

3 - A âncora tem 0,010 m na haste, 0,013 m de unha a unha e 0,020 m de comprimento, sendo as palmas de 0,040 m de largura e de 0,030 m de altura extrema.

4 - A estrela, com 0,015 m de diâmetro, fica distanciada da âncora de 0,007 m.

Artigo 87.º

Subinspector

O distintivo da categoria de subinspector, conforme figura n.º 78, é idêntico ao descrito no artigo anterior, diferindo deste no número de galões, que tem apenas dois.

Artigo 88.º

Chefe

O distintivo da categoria de chefe, conforme figura n.º 79, é idêntico ao descrito no artigo anterior, diferindo deste no número de galões, que tem apenas um.

Artigo 89.º

Subchefe

1 - O distintivo da categoria de subchefe, conforme figura n.º 80, é constituído por uma âncora, rodeada por duas palmas de carvalho e azinho separadas na base por 0,020 m, com 0,050 m de largura e 0,040 m de altura extrema, e por uma estrela de seis pontas a encimá-la, tudo em fio de ouro, bordado sobre tecido azul.

2 - A âncora tem 0,013 m na haste, 0,016 m de unha a unha e 0,025 m de comprimento.

3 - A estrela tem 0,015 m de diâmetro e fica distanciada da âncora de 0,035 m.

Artigo 90.º

Agente de 1.ª classe

1 - O distintivo da categoria de agente de 1.ª classe, conforme figura n.º 81, é constituído por quatro divisas douradas separadas entre si de 0,002 m, encimadas por uma âncora e por uma estrela de seis pontas, tudo em fio de ouro, bordado sobre tecido azul; a divisa, é constituída por dois ramos com 0,028 m de comprimento e 0,005 m de largura, formando um ângulo de 120º entre si.

2 - A âncora tem 0,013 m na haste, 0,016 m de unha a unha e 0,025 m de comprimento.

3 - A estrela, com 0,015 m de diâmetro, fica distanciada da âncora de 0,007 m.

Artigo 91.º

Agente de 2.ª classe

O distintivo da categoria de agente de 2.ª classe, conforme figura n.º 82, é idêntico ao descrito no artigo anterior, diferindo deste apenas no número de divisas, que tem apenas três.

Artigo 92.º

Agente de 3.ª classe

O distintivo da categoria de agente de 3.ª classe, conforme figura n.º 83, é idêntico ao descrito no artigo anterior, diferindo deste apenas no número de divisas, que tem apenas duas.

Artigo 93.º

Agente estagiário

O distintivo da categoria de agente estagiário, conforme figura n.º 84, é idêntico ao descrito no artigo anterior, diferindo deste no número de divisas, que tem apenas uma.

Artigo 94.º

Uso e colocação dos distintivos

1 - Os distintivos das categorias são usados nas passadeiras, nas platinas ou nas mangas dos uniformes, sendo, em princípio, exibidos simultaneamente nos dois lados das peças de fardamento.

2 - Nas categorias de inspector, subinspector e chefe os distintivos são colocados:

a) Nas passadeiras, ficando a estrela a 0,003 m da orla superior e o primeiro galão a 0,005 m da orla inferior;

b) Nas platinas, ficando a estrela a 0,016 m do botão e o primeiro galão a 0,012 m da orla inferior.

3 - Nas categorias de subchefe e agente os distintivos são colocados:

a) Nas passadeiras, ficando a estrela a 0,003 m da orla superior e a extremidade da primeira divisa a 0,005 m da orla inferior;

b) Nas platinas, ficando a estrela a 0,016 m do botão.

4 - No jaquetão e nos casacos dos padrões n.os 1-F e 2-F os distintivos são colocados:

a) Nas categorias de inspector, subinspector, chefe e subchefe: na orla das mangas a 0,060 m destas, conforme figuras n.os 85, 86, 87 e 88, medidos a partir do primeiro galão ou da base das palmas;

b) Nas categorias de agente: nas mangas, a 0,060 m dos ombros, conforme figuras n.os 89, 90, 91 e 92, medidos a partir da estrela.

5 - No dólman e no casaco do padrão n.º 3-F os distintivos são colocados nos ombros através de platinas, conforme figuras n.os 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 100.

SUBSECÇÃO III

Outros distintivos

Artigo 95.º

Identificação pessoal

1 - A placa de identificação pessoal, conforme figura n.º 101, é rectangular, de plástico preto, com 0,080 m de comprimento e 0,020 m de altura, levando na face posterior, um alfinete de fixação e, na face anterior, gravado a branco, em letras maiúsculas de 0,006 m, o nome e apelido.

2 - A placa de identificação pessoal é de uso obrigatório, do lado direito do peito, em todos os uniformes excepto nos de cerimónia.

Artigo 96.º

Cursos

O pessoal da PM que tenha frequentado com aproveitamento cursos em estabelecimentos militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, assinaláveis por distintivos não previstos no presente Regulamento, mas cujas características não contrariem os critérios nele estabelecidos, poderão usá-los nos jaquetões, casacos, dólmanes e camisas dos uniformes de cerimónia, do lado direito do peito, até um máximo de três, com prioridade para os de especialização, desde que o requeiram e lhes seja autorizado pelo comandante-geral.

Artigo 97.º Comando

1 - O distintivo do comando, conforme figura n.º 102, é um escudo composto pelas armas da PM, enquadradas pela inscrição «POLÍCIA MARÍTIMA» e o nome do respectivo comando.

2 - As armas da PM, a inscrição, a designação do comando, bem como a orla do escudo são dourados.

Artigo 98.º

«POLÍCIA MARÍTIMA»

As peças de vestuário onde for aplicável, nas costas, levam estampada a inscrição «POLÍCIA MARÍTIMA», centrada, em duas linhas horizontais, sendo a primeira palavra inscrita a 0,120 m do cós da gola e afastada da segunda por 0,020 m, tendo as letras um tamanho proporcional a 0,040 m de altura.

CAPÍTULO III

Artigos do 2.º grupo - Pequeno equipamento

Artigo 99.º

Cadeado

O cadeado para o saco de viagem, conforme figura n.º 103, é de latão tipo yalle com duas chaves.

Artigo 100.º

Saco de viagem

1 - O saco de viagem, conforme figura n.º 104, é de lona de algodão azul ferrete, paralelepipédico e tem 0,800 m de comprimento e 0,350 m de diâmetro.

2 - O fundo do saco é de paredes duplas havendo entre elas, para reforço, diversas folhas de lona; tem cinco pernos exteriores para assentamento, um em cada canto e um ao centro.

3 - Nas faces laterais de topo existem, respectivamente de cada lado, uma moldura com janela de material transparente para colocação de um cartão de identificação e uma pequena pega.

4 - Na boca do saco há uma bainha a todo o comprimento, fechando aquela com fecho de correr nos dois sentidos e cadeado; possui duas pegas laterais fixas, uma central amovível, com ombreira em borracha antideslizante; tem ainda dois bolsos laterais a toda a largura, só de um lado, como mostra a figura.

CAPÍTULO IV

Artigos do 3.º grupo - Equipamento e distintivos

Artigo 101.º

Apito

O apito é de metal cromado e do modelo exibido na figura n.º 105.

Artigo 102.º

Bastão

O bastão e a respectiva bainha, conforme figura n.º 106, têm as seguintes características:

a) O bastão é constituído por uma barra cilíndrica de borracha forrada a cabedal de cor preta, com 0,520 m de comprimento e 0,025 m de espessura;

no topo apresenta um casquilho de metal cromado a rematar; a 0,120 m da base do casquilho, leva uma cinta de metal de onde sai um fiel de couro dobrado com 0,250 m de comprimento.

b) A bainha é de consistência rígida, em tecido de cordura de nylon ou de cabedal de cor preta, com 0,150 m de comprimento e 0,045 m de largura;

suspende ao cinturão através de uma alça e tem uma passadeira e braçadeira com botão de pressão para fixar o bastão.

Artigo 103.º

Botas de água

As botas de água, conforme figura n.º 107, são de borracha vulcanizada e forradas por dentro com malha de algodão; as suas solas são antiderrapantes e os seus canos, em altura, não devem ultrapassar o nível dos joelhos.

Artigo 104.º

Braçal

1 - O braçal, conforme figura n.º 108, é confeccionado em tecido de nylon, de cor azul, e leva afixado, com fitas de velcro, o distintivo do comando a que se refere o artigo 97.º 2 - O escudo tem 0,100 m de altura e 0,080 m de largura; a estrela nele centrada tem 0,050 m de diâmetro.

3 - O painel do escudo é destacável, sob o qual existe uma bolsa porta canetas.

4 - É usado na manga direita, preso à platina, ajustando-se ao braço por fitas de velcro.

5 - Nos polos é substituído pelo distintivo do comando.

Artigo 105.º

Capacete

1 - O capacete, conforme figura n.º 109, é de modelo corrente, tipo construção civil, de cor branca.

2 - Leva estampadas à frente as armas da PM, em cor azul, envolvidas pela inscrição «POLÍCIA MARÍTIMA»; a estrela tem 0,050 m de diâmetro.

Artigo 106.º

Colete

1 - O colete de actuação, conforme figura n.º 110, é de cor azul em tecido de teflon, perfurado.

2 - Leva estampada na frente e nas costas, em cor branca, a inscrição «POLÍCIA MARÍTIMA», em duas linhas e, entre estas, duas faixas de tecido reflector a toda a largura do colete, com 0,030 m de largura cada.

Artigo 107.º

Fato de água

1 - O fato de água é de tecido impermeável de nylon, revestido, de cor azul.

2 - O casaco, conforme figura n.º 111, tem manga comprida, gola, platinas e capuz amovível; abotoa à frente com fecho de correr sob carcela e cinco botões de mola; leva a inscrição «POLÍCIA MARÍTIMA» em cor branca, estampada nas costas, em duas linhas horizontais centradas; à frente tem dois bolsos com pala e botões, levando estampado sobre o do peito um crachá da PM; as mangas têm punho que abotoa com botão e a 0,100 m da orla destas duas faixas de tela reflectora com 0,050 m de largura, colocadas obliquamente formando um ângulo de 45º, afastadas entre si por 0,100 m.

3 - As calças, conforme figura n.º 112, têm faixas reflectoras das mesmas características e medidas das mangas, surgindo a primeira a 0,150 m da bainha, a qual abotoa com botão de mola; os botões e os fechos são em material anticorrosivo.

Artigo 108.º

Fato de macaco

1 - O fato de macaco, conforme figura n.º 113, em zuarte de cor azul, tem gola de voltar, abotoa a meio do peito, com seis botões grandes de baquelite ou osso, sendo o primeiro pregado à gola.

2 - Na frente tem dois bolsos exteriores sobre o peito e dois inferiores; os primeiros levam uma pestana com um botão pequeno, que é cosido exteriormente; os segundos são colocados junto às costuras laterais das calças.

3 - De cada lado do quadril tem um passador destinado a passar o cinto do mesmo tecido que aperta por meio de uma fivela de metal branco.

4 - Atrás, do lado direito, leva um bolso.

5 - Os punhos são direitos de 0,050 m de largura e abotoam com botão de baquelite ou osso.

6 - As platinas têm 0,045 m de largura e o comprimento adequado à largura do ombro por forma que o botão fique junto da gola.

7 - Nas costas leva em duas linhas, centrada, a inscrição «POLÍCIA MARÍTIMA», em cor branca.

8 - Os botões são da cor do fato.

Artigo 109.º

Fiel do apito

O fiel do apito, conforme figura n.º 114, é uma corrente metálica cromada, com 0,043 m de comprimento, constituída por mola e travinca.

CAPÍTULO V

Medalhas e condecorações e seu uso

Artigo 110.º

Uso e precedências

1 - O uso de medalhas e condecorações e respectivas precedências rege-se pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas normas protocolares aplicáveis.

2 - As medalhas e condecorações são usadas no lado esquerdo do peito.

Artigo 111.º

Uso de insígnias

1 - As insígnias para o peito, conforme figura n.º 115, usam-se suspensas das respectivas fitas aplicadas numa ou mais barras metálicas ou de material plástico rígido.

2 - As barras a que se refere o número anterior são fixadas em pontos existentes nos jaquetões, casacos e dólmanes; cada barra não pode exceder 0,120 m de comprimento; a primeira barra é fixada acima da costura da portinhola rectangular do bolso existente no lado esquerdo do peito nos dólmanes brancos e nos jaquetões e casacos, aproximadamente 0,030 m acima do primeiro botão superior existente no lado esquerdo do peito ou em lugar correspondente de forma a que, quando colocadas, se apresentem como na referida figura.

3 - As fitas das insígnias podem, quando necessário, sobrepor-se parcialmente, respeitando sempre a ordem de precedência.

Artigo 112.º

Uso de fitas simples

1 - As fitas simples, conforme figura n.º 116, usam-se aplicadas em barras metálicas ou de material plástico rígido, que possuem um alfinete de segurança para fixação, onde se colocam da direita para a esquerda e de baixo para cima, de acordo com a precedência estabelecida.

2 - Cada barra tem o comprimento necessário para suportar uma ou mais fitas simples, até ao máximo de quatro, dispostas sem intervalos.

3 - As barras são justapostas e o preenchimento de nova barra só se inicia após o preenchimento da anterior.

4 - A primeira barra é fixada acima da costura da portinhola rectangular do bolso existente no lado esquerdo do peito nos jaquetões, casacos e dólmanes, aproximadamente 0,030 m acima do primeiro botão superior do lado esquerdo do peito ou em lugar correspondente nas camisas.

5 - As fitas usam-se nos jaquetões, casacos, dólmanes e camisas brancas dos padrões n.os 2, 2-F e 2-F-G.

Artigo 113.º

Uso de placas

As placas para o peito, conforme figura n.º 117, usam-se colocadas na intersecção da vertical do primeiro botão com a horizontal do terceiro botão nos jaquetões casacos e dólmanes, sendo escalonadas segundo uma inclinação de 135º para cada lado da linha mediana da primeira placa.

Artigo 114.º

Uso de bandas

As bandas usam-se cruzadas da direita para a esquerda, colocadas a tiracolo, por forma a que a extremidade do braço superior da cruz fique a 0,100 m abaixo da cintura.

Artigo 115.º

Uso de insígnia de pescoço

A insígnia para o pescoço usa-se apenas uma, conforme figura n.º 218.

Artigo 116.º

Condecorações colectivas

1 - Os distintivos de condecorações colectivas, conforme figura n.º 119, são constituídos por cordões e miniaturas de cordões.

2 - Os cordões de condecoração colectiva usam-se suspensos do ombro direito pelo respectivo travessão; nos uniformes de cerimónia só é permitido o uso de cordões de uma condecoração colectiva, a qual tem de corresponder à medalha de maior precedência.

3 - As miniaturas de cordões de condecorações colectivas usam-se colocadas aproximadamente a 0,030 m imediatamente acima da costura da portinhola rectangular do bolso existente no lado esquerdo do peito nos dólmanes, ou em lugar correspondente nos jaquetões, casacos e camisas brancas dos padrões n.os 2, 2-F e 2-F-G.

Artigo 117.º

Condições de uso

1 - As insígnias para o peito, as placas, as insígnias para o pescoço e os cordões de condecoração colectiva usam-se com os uniformes de cerimónia.

2 - Em actos de pequena cerimónia usam-se as fitas simples e miniaturas de cordões de condecorações colectivas.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 118.º

Obtenção e conservação dos artigos de uniforme

1 - Os elementos da PM são responsáveis pela obtenção e conservação dos artigos identificados como sendo do 1.º grupo e que, nos termos do presente regulamento, lhes competir usar.

2 - A renovação do fardamento é da responsabilidade de cada um dos utilizadores.

3 - Quando os artigos de fardamento apresentem indícios de ruína prematura, incúria ou desleixo, o elemento a quem estão distribuídos é por eles responsável pecuniariamente, liquidando na íntegra os artigos danificados.

Artigo 119.º

Dotações de fardamento

Aos alunos estagiários da PM são atribuídas as seguintes dotações de artigos de uniforme:

a) A dotação inicial, distribuída no princípio do curso de formação;

b) A dotação suplementar, distribuída àqueles que tenham terminado o mencionado curso com aproveitamento.

Artigo 120.º

Uso de uniforme na pré-aposentação e aposentação

1 - O pessoal da PM na situação de pré-aposentação, na efectividade de serviço, faz uso do uniforme nas condições previstas para o pessoal no activo.

2 - O pessoal da PM que, nas situações de pré-aposentação ou aposentação, participe em cerimónia que obrigue ao uso de uniforme, usa aquele que estava em vigor à data em que deixou a efectividade do serviço.

Artigo 121.º

Traje civil

Ao pessoal da PM é permitido o uso de traje civil sempre que, em razão da natureza do serviço, lhe seja determinado.

Artigo 122.º

Interdição de uso de uniforme

Ao pessoal da PM não é permitido o uso de uniforme, designadamente, nas seguintes situações:

a) Quando tome parte em reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical;

b) No exercício de cargos ou desempenho de funções públicas de natureza não policial;

c) No exercício ou representação de actividades privadas ou de quaisquer outras com elas directa ou indirectamente relacionadas.

Artigo 123.º

Competências

Compete à Direcção de Abastecimento da Marinha:

a) Definir as normas e procedimentos técnicos no âmbito das matérias específicas constantes do presente Regulamento;

b) Assegurar, em conformidade com as especificações e padrões aprovados, o aprovisionamento dos artigos a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 124.º

Controlo de qualidade

Como garantia de uniformidade e regularidade, são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico dos artigos de uniforme previstos no presente Regulamento, que pode revestir a forma de contrato, a aferição prévia da qualidade, forma, cor e tonalidade dos artigos ou elementos propostos e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes.

Artigo 125.º

Situações omissas

Em matéria de regulamentação de uniformes, as situações omissas serão objecto de despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Comandante-Geral da PM, após ter ouvido o Conselho da Polícia Marítima.

ANEXO I

Modelos dos artigos uniforme, fardamento, equipamento e distintivos

(ver modelos no documento original)

ANEXO II

Uniformes, sua designação, constituição e ocasiões de uso

(ver quadros no documento original)

ANEXO III

Dotações

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/17/plain-163719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 53/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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