Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2003
Os oceanos constituem 70% da superfície da terra e são um componente essencial à vida do nosso planeta.
Perante a diminuição dos recursos vivos dos oceanos, a destruição dos seus ecossistemas e a deterioração do ambiente marinho, os oceanos deixaram de ser perspectivados como fontes inesgotáveis de recursos renováveis.
Para essa tomada de consciência contribuíram as dramáticas consequências decorrentes para os Estados costeiros de sucessivos acidentes com navios, o que suscita a necessidade de reforçar as condições de segurança dos navios e da navegação, e exige maior cooperação entre Estados no plano internacional e regional.
O acentuar da escassez dos tradicionais recursos oceânicos tem como resultado acentuar também a importância relativa dos oceanos para os Estados costeiros.
A consciencialização da importância dos oceanos e mares para a humanidade e para o planeta em geral está bem patente nos trabalhos e conclusões da Cimeira de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002, bem como no capítulo XVII da Agenda 21, adoptada pela Cimeira do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992.
O desenvolvimento progressivo de uma consciência ambiental sobre os oceanos - em resposta à sua acelerada degradação - bem como o desenvolvimento das ciências aplicadas ao mar e de novas tecnologias de exploração dos recursos subaquáticos - revelando novos usos do oceano - têm contribuído igualmente para aumentar drasticamente a importância que todas as nações em geral, e os Estados costeiros em particular, atribuem aos oceanos e para intensificar o empenho que depositam na defesa dos seus respectivos interesses nacionais neste domínio.
Compreender esta evolução é essencial. Uma boa governação das áreas costeiras e oceânicas será num futuro não distante, ainda mais do que hoje, um trunfo importante para o progresso das nações.
O mar tem sido ao longo dos séculos substracto fundamental da realidade política, económica e cultural de Portugal.
No entanto, mais do que homenagear o Portugal marítimo do passado, é necessário, hoje, reconhecer o valor actual dos oceanos, assegurar a sua preservação e perspectivar o seu crescente papel nas sociedades do futuro.
Neste sentido, Portugal tem vindo a assumir um conjunto de iniciativas com repercussão na agenda internacional sobre oceanos e mares, consagrando a temática da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 aos oceanos, levando a Organização das Nações Unidas a definir o ano de 1998 como Ano Internacional dos Oceanos, e intervindo de forma dinâmica e pro-activa nos fora internacionais sobre oceanos.
Para além do mar territorial, Portugal, enquanto Estado costeiro, continental e arquipélago, possui uma das mais extensas zonas económicas exclusivas do continente europeu, podendo a sua área de jurisdição marítima vir a ser alargada através da delineação de limites exteriores da plataforma continental, para além das 200 milhas.
Assim, o Governo reconhece e valoriza o valor estratégico-central do mar para Portugal.
Consciente da importante componente oceânica do País, equivalente em área sensivelmente a 18 vezes o seu território terrestre, o Governo entende dever dar prioridade aos assuntos dos oceanos e, inclusivamente, projectar essa prioridade internacionalmente.
Neste sentido, e com vista a tirar pleno partido das potencialidades políticas, económicas e culturais do oceano, Portugal deve prosseguir uma gestão sustentada do espaço oceânico em geral e das zonas marítimas sob jurisdição nacional em particular.
Para este efeito é necessário desenvolver a cooperação, coordenação e integração racional dos vectores institucional, programático e de meios relativos aos oceanos.
Uma boa governação do oceano requer o desenvolvimento de uma base nacional sólida no domínio das matérias relevantes, que assente na promoção do conhecimento científico e designadamente numa rede de dados e informação, e que seja complementada com a participação activa de Portugal nos fora internacionais sobre oceanos e mares.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência do Primeiro-Ministro, a Comissão Estratégica dos Oceanos, adiante designada abreviadamente por Comissão.
2 - Atribuir à Comissão o objectivo de apresentar os elementos de definição de uma estratégia nacional para o oceano que, reforçando a associação de Portugal ao mar, assente no desenvolvimento e uso sustentável do oceano e seus recursos, e que potencie a gestão e exploração das áreas marítimas sob jurisdição nacional.
3 - Determinar que compete à Comissão:
a) Propor as linhas orientadoras de uma estratégia para o oceano e para as actividades marítimas, bem como indicar as políticas adequadas à prossecução dessa estratégia;
b) Propor medidas e acções que consubstanciem as políticas adequadas à prossecução de uma estratégia para o oceano;
c) Recomendar acções que sejam instrumentais ao desenvolvimento dessas políticas, designadamente a harmonização do ordenamento jurídico interno a instrumentos jurídicos internacionais;
d) Propor ajustamentos com vista à modernização do actual quadro institucional das entidades públicas responsáveis por assuntos relacionados com o mar e os oceanos;
e) Propor iniciativas adequadas a promover o perfil do País nos assuntos dos oceanos, por forma a traduzir a aposta estratégica de associação de Portugal aos oceanos;
f) Praticar todos os actos necessários à realização das acções referidas nas alíneas precedentes, no âmbito das suas competências, devendo para isso contar com a pronta colaboração e cooperação de quaisquer entidades públicas, para esse efeito relevantes.
4 - Determinar que a Comissão adopte uma metodologia de abordagem integrada, interdisciplinar e intersectorial de todos os assuntos relativos aos oceanos, sem prejuízo de poderem ser constituídas, por iniciativa da comissão, subcomissões especializadas para áreas de trabalho circunscritas.
5 - Estabelecer que a Comissão é presidida pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
d) Um representante do Ministro da Economia;
e) Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
f) Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
g) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
h) Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
6 - Determinar que os membros da Comissão referidos no número anterior sejam designados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro respectivo.
7 - Estabelecer que a Comissão integra ainda personalidades de reconhecido mérito, em número não superior a oito, a designar por despacho do Primeiro-Ministro.
8 - Determinar que a coordenação dos trabalhos a desenvolver pela Comissão seja assegurada pelo representante da Presidência do Conselho de Ministros.
9 - Determinar que a nomeação e a exoneração do coordenador referido no número anterior, que é equiparado a director-geral para efeitos remuneratórios, sejam efectuadas por despacho do Primeiro-Ministro.
10 - Determinar que junto da Comissão funcione um conselho consultivo, que reunirá quando convocado pela Comissão, ao qual compete dar parecer sobre áreas sectoriais que relevem para o trabalho da Comissão, bem como sobre outras matérias que a Comissão entenda submeter à sua apreciação.
11 - Estabelecer que o conselho consultivo, a que se refere o número anterior, é integrado pelas personalidades de reconhecido mérito que forem designadas por despacho do Primeiro-Ministro e pelos seguintes elementos:
a) Um representante do Ministro da Educação;
b) Um representante do Ministro da Cultura;
c) Um representante do Governo Regional dos Açores;
d) Um representante do Governo Regional da Madeira.
12 - Determinar que os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) e b) do número anterior sejam designados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro respectivo e que os referidos nas alíneas c) e d) do mesmo número sejam designados por despacho do presidente do respectivo Governo Regional.
13 - Permitir que a Comissão proceda à audição de quaisquer entidades públicas e privadas que entender convenientes à consecução dos seus objectivos.
14 - Incumbir a Comissão de apresentar no prazo de 180 dias um relatório relativo à elaboração de uma estratégia sobre os assuntos do oceano.
15 - Determinar que o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Comissão seja assegurado pela Presidência do Conselho de Ministros.
16 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente resolução sejam suportados por verbas provenientes da Presidência do Conselho de Ministros.
17 - Estabelecer que a Comissão cessa as suas funções até 30 de Junho de 2006.
18 - Determinar a produção de efeitos da presente resolução a partir da data da sua aprovação.
19 - Extinguir a Comissão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2000, de 2 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.