Resolução da Assembleia da República n.º 53/2003
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em Matéria de Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bratislava em 12 de Maio de 1999.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em Matéria de Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bratislava em 12 de Maio de 1999, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, eslovaca e inglesa, se publica em anexo à presente resolução.
Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA.
A República Portuguesa e a República Eslovaca (adiante designadas por Partes):
Desejando estabelecer contactos mútuos, por forma a criar uma base sólida para as relações bilaterais e para a troca de conhecimentos, informação e experiência na área da cooperação em matéria de defesa e em matéria militar;
Tendo em consideração a actual situação política e os esforços conjuntos dos países para darem uma contribuição para o fortalecimento da paz e segurança mundiais;
Respeitando as normas da legislação nacional e internacional, as disposições da Carta das Nações Unidas e os documentos de paz dela resultantes;
Exprimindo o interesse na integração da República Eslovaca nas estruturas de segurança europeias e transatlânticas;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo do Acordo
O objectivo do presente Acordo é o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio da defesa e no domínio militar, dentro dos limites das competências definidas nas respectivas legislações nacionais.
Artigo 2.º
Áreas de cooperação
1 - As Partes, observando os princípios da igualdade, parceria e benefício mútuo, cooperarão especialmente nas seguintes áreas:
a) Política de segurança e defesa;
b) Operações humanitárias e de manutenção da paz;
c) Legislação em matéria de defesa e em matéria militar;
d) Planeamento e orçamento;
e) Organização das Forças Armadas no domínio do pessoal, administração e logística;
f) Controlo e segurança do tráfego aéreo;
g) Protecção do ambiente e controlo da poluição;
h) Museus, publicações e história militar;
i) Actividades desportivas e culturais.
2 - As actividades mencionadas no presente Acordo poderão ser alargadas ou limitadas por acordo mútuo entre as Partes.
3 - Por forma a implementar a cooperação nas áreas acima referidas, ou outras, poderão ser concluídos acordos específicos ou protocolos adicionais contendo os pormenores relacionados com tais matérias.
Artigo 3.º
Formas de cooperação
1 - Serão elaborados planos anuais de cooperação bilateral com base no presente Acordo. Os projectos de planos de cooperação bilateral para o ano seguinte deverão ser trocados entre as Partes até 30 de Junho do ano anterior a que dizem respeito.
2 - A versão final do plano bilateral anual será elaborada pela comissão mista luso-eslovaca.
3 - O plano de cooperação para cada ano deverá conter actividades específicas, formas de participação, datas e localização, assim como a autoridade responsável pela sua organização.
4 - Os projectos de planos e a correspondência necessária à organização das respectivas actividades e apoio à sua realização serão enviados por via diplomática.
5 - A cooperação nas áreas enumeradas no artigo 2.º do presente Acordo será concretizada da seguinte forma:
a) Reuniões entre Ministros da Defesa, Chefes dos Estados-Maiores-Generais das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos ramos, seus delegados, ou representantes de ambas as Partes;
b) Visitas de oficiais e outros especialistas;
c) Reuniões entre representantes de instituições militares;
d) Cooperação entre unidades militares;
e) Visitas recíprocas com exibição de equipamento, armamento e treino militar;
f) Troca de conferencistas entre estabelecimentos de ensino militar;
g) Conversações, consultas, reuniões e participação em cursos, simpósios e conferências;
h) Intercâmbio de revistas, jornais e outras publicações e material áudio-visual;
i) Visitas de equipas desportivas e grupos culturais.
Artigo 4.º
Protecção de informação
1 - O pessoal envolvido na cooperação obedecerá aos regulamentos da legislação nacional de cada país relativos à protecção da informação classificada fornecida pela outra Parte.
2 - Toda a informação militar classificada trocada directamente entre as Partes e a informação de interesse comum obtida por cada uma das Partes serão protegidas de acordo com as seguintes regras:
a) A Parte destinatária não difundirá a informação a terceiros sem a prévia aprovação da Parte remetente;
b) A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as necessárias medidas de protecção;
c) A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou obtida.
3 - As Partes observarão a legislação nacional respeitante à protecção da propriedade intelectual e a preservação do comércio e produção de segredos no domínio da defesa e das indústrias de defesa.
4 - A informação será transmitida através dos canais diplomáticos e apenas o pessoal autorizado terá acesso à mesma, tendo em consideração que só poderá ser usada com o objectivo da cooperação entre as Partes.
5 - As condições de reprodução, transferência e cedência a uma terceira parte de informação e documentos, assim como equipamento e tecnologia produzidos em cooperação, serão definidas num documento próprio.
6 - A protecção de informação classificada poderá ser especificada num documento próprio.
Artigo 5.º
Comissão mista
1 - As Partes estabelecerão uma comissão mista com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo.
2 - A comissão mista tem por objectivo o desenvolvimento e acompanhamento da cooperação estabelecida no quadro do presente Acordo através da preparação, coordenação e realização do plano de cooperação anual.
3 - As Partes elaborarão o estatuto da comissão mista do qual constarão os aspectos técnicos, logísticos e financeiros do presente Acordo.
Artigo 6.º
Compromissos das Partes relativos a outros acordos internacionais
O presente Acordo não afectará os compromissos de cada Parte relacionados com outros acordos internacionais.
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - O presente Acordo só poderá ser alterado com o consentimento escrito de ambas as Partes.
2 - As divergências que surjam entre as Partes serão resolvidas através de consultas mútuas e protocolos escritos.
3 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos de um ano, excepto se uma das Partes o denunciar por escrito, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.
4 - O presente Acordo está sujeito a aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais exigidos pela ordem jurídica de ambas as Partes e entrará em vigor na data da respectiva notificação.
Feito em duplicado, em Bratislava, em 12 de Maio de 1999, nas línguas portuguesa, eslovaca e inglesa. Em caso de interpretação divergente prevalecerá o texto inglês.
Pela República Portuguesa, o Ministro da Defesa Nacional:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Eslovaca, o Ministro da Defesa:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua eslovaca no documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE SLOVAK REPUBLIC ON THE COOPERATION IN THE DEFENCE FIELD.
The Portuguese Republic and the Slovak Republic (hereinafter referred as the Parties):
Wishing to establish mutual beneficial contacts, to create a firm basis for building of bilateral relations and exchange of knowledge, information and experience in the area of defence and military cooperation;
Taking into account current political situation and joint efforts of countries to contribute to the strengthening of world peace and security;
Respecting the valid norms of both the internal and international law, provisions of the UN Charter and there from resulting peace documents;
Expressing the interest in the integration of the Slovak Republic into european and transatlantic security structures;
have agreed as follows:
Article 1
Purpose of the Agreement
The purpose of this Agreement is to provide the cooperation between the Parties in the defence and military fields within the limits of their competencies stipulated by their national legislation.
Article 2
Areas of cooperation
1 - The Parties will, maintaining the principles of equality, partnership and mutual benefit, cooperate especially in the areas of:
a) Defence and security policy;
b) Peacekeeping and humanitarian operations;
c) Defence and military legislation;
d) Planning and budgeting;
e) Armed Forces organisation within the personnel, administration and logistic fields;
f) Air traffic control and security;
g) Environmental issues and pollution control;
h) Military history, publications and museums;
i) Cultural and sports activities.
2 - The activities mentioned in this Agreement can be extended or limited by mutual understanding between the Parties.
3 - In order to implement the cooperation in the above mentioned fields, or others, specific agreements or additional protocols containing the details related to those matters might be concluded.
Article 3
Forms of cooperation
1 - Annual plans of bilateral cooperation shall be drawn up on the basis of this Agreement. Draft plans of bilateral cooperation for the following year are to be mutually exchanged by the Parties until 30 June of the preceding year.
2 - Final wording of the bilateral annual plan shall be drawn up by the Portuguese-Slovak Joint Commission.
3 - The Plan of Cooperation for each year has to contain specific events, forms of participation, dates and location of their realization as well as the authority responsible for their preparation.
4 - Draft plans and correspondence necessary for preparation of the intentions and support of their realization will be sent via diplomatic channels.
5 - The cooperation in the fields listed in article 2 of this Agreement will be realized in the following forms:
a) Meetings of the Ministers of Defence, the Chiefs of the General Staffs, the Commanders and their Deputies, or other representatives of both Parties;
b) Visits of staff officers and specialists;
c) Meetings of the representatives of military institutions;
d) Cooperation between the military units;
e) Reciprocal visits with exhibition of equipment, armament and military training;
f) Exchanges of lecturers in the military education facilities;
g) Discussions, consultations, meetings, participation in courses, symposiums and conferences;
h) Exchange of newspapers, magazines or other press and film production;
i) Visits of sports, teams and cultural groups.
Article 4
Protection of information
1 - The personnel involved in the cooperation will comply with the regulations of the national legislation of each Country concerning the protection of classified information provided by the other Party.
2 - All military classified information directly exchanged by the Parties and the information of common interest obtained by each Party will be protected according the following rules:
a) The recipient Party will not disclose the information to a third Party without the previous approval of the sending Party;
b) The recipient Party will provide the same classification as the given by the sending Party and consequently will take the necessary protection measures;
c) The information will be used only for the purpose it was provided or obtained.
3 - The Parties will observe the national legislation concerning the protection of the intelectual property and the preservation of trade and production secrets in the field of defence and defence industry.
4 - The information will be conveyed through official channel and only authorised personnel will have access to it, taking into account that it only can be used to the purpose of the cooperation of the Parties.
5 - The conditions for reproduction, transfer or cession to a third Party of information and documents, as well as equipment and technology produced in cooperation will be defined in a specific document.
6 - The protection of classified information could be detailed in a specific document.
Article 5
Joint Commission
1 - In order to implement the provisions of this Agreement, the Parties will establish a Joint Commission.
2 - The aim of this Joint Commission will be the development and following up of the cooperation established in the framework of this Agreement, namely through the preparation, coordination and realization of the annual Plan of Cooperation.
3 - The Parties will prepare the status of the Joint Commission, where the finantial, logistic and technical aspects of this Agreement will be reflected.
Article 6
Commitments of the Parties related to other international agreements
This Agreement will not affect the commitments of each Party related to other international agreements.
Article 7
Final provisions
1 - This Agreement can be changed and amended only with written consent of both Parties by written amendments to this Agreement.
2 - Issues of conflict arising between the Parties are to be solved through mutual consultations and written protocols.
3 - This Agreement is concluded for five years and its validity shall be prolonged automatically for periods of one year, unless one of the Parties revokes the Agreement in a written form not later than six months prior to the expiry of its validity.
4 - This Agreement is subject of the approval in accordance with the internal constitutional and legal regulations, and it will enter into force on the day of notes exchange concerning with this internal approval.
Done in Bratislava this 12th day of May 1999, in two originals, each in Portuguese, Slovak and English languages. In case of different interpretation, the English version will prevail.
For the Portuguese Republic, the Minister of National Defense:
(ver assinatura no documento original)
For the Slovak Republic, the Minister of Defence:
(ver assinatura no documento original)