Portaria 812/88
de 19 de Dezembro
A reforma fiscal em curso exige da administração fiscal um esforço de adaptação às modernas técnicas e padrões na área da comunicação.
As imagens que projectam as organizações com um mínimo de estruturas coerentemente organizadas são constituídas por símbolos que as identificam.
A adopção de um símbolo como identidade gráfica do imposto sobre o rendimento tem como finalidade a projecção junto da opinião pública, em geral, e dos contribuintes, em particular, de todo um sistema e que se traduzirá num mais fácil reconhecimento de documentos, locais ou de qualquer meio de comunicação, por parte de funcionários ou contribuintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos adopta como símbolo de identificação do imposto sobre o rendimento o logotipo reproduzido em anexo.
2.º Fica interdito o uso, reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ou em acréscimo, para quaisquer fins, do símbolo referido no artigo anterior, por quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
3.º A interdição referida no número anterior abrange os símbolos que tenham semelhança gráfica ou figurativa ou que, de algum modo, possam suscitar erro ou confusão com o que a presente portaria pretende defender.
4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Novembro de 1988.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
(ver documento original)