Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2003
O Plano Nacional de Emprego (PNE) consubstancia a concretização do compromisso assumido por Portugal no âmbito da Cimeira Extraordinária sobre o Emprego, realizada em Novembro de 1997 no Luxemburgo, e mais recentemente das conclusões da Cimeira de Lisboa realizada em Março de 2000, reflectindo as orientações então definidas para o desenvolvimento de uma estratégia coordenada para o emprego à escala europeia. Esse objectivo pressupõe necessariamente o empenhamento dos diferentes Estados membros da União Europeia, cabendo a cada um deles pôr em prática essa mesma estratégia nos respectivos territórios nacionais e em função das especificidades com que cada Estado se depara mediante a consagração de objectivos, a elaboração de programas e a definição de medidas e de termos de intervenção no quadro da estratégia europeia para o emprego.
A melhoria da empregabilidade, o desenvolvimento do espírito empresarial, o incentivo à capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas, assim como o reforço das políticas de igualdade de oportunidades, constituem os pilares em que assenta a estratégia europeia para o emprego, sendo igualmente o quadro de referência para a prossecução desse objectivo nos diferentes Estados membros.
A globalização da economia e as evoluções recentes do mercado de emprego demonstram quão necessária é a proximidade do acompanhamento e da avaliação da execução do PNE. Essa mesma circunstância traz igualmente à evidência a necessidade de uma articulação acrescida com outras estratégias transversais.
Neste contexto, a relação da política de emprego com outros fenómenos sociais é inquestionável, sendo por isso imperioso reforçar a articulação e a coordenação com outras políticas e programas sectoriais do Governo, nomeadamente a inserção social e o PNAI (Plano Nacional de Acção para a Inclusão). A prossecução bem sucedida da política social e de emprego determina que exista uma maior interacção na execução dos dois planos nacionais (PNAI e PNE) com benefícios inequívocos para a política social do Governo e para a concretização dos objectivos propostos, pelo que a consagração de mecanismos de articulação e de cooperação entre as entidades coordenadoras da execução de cada um dos Planos se afigura decisiva na obtenção de tão nobres desideratos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Manter em funcionamento a Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de Emprego (PNE), adiante designada por Comissão, e determinar como seus objectivos receber os diferentes contributos sectoriais, bem como acompanhar a execução e o desenvolvimento do PNE.
2 - Cometer à Comissão, para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior:
a) A definição das orientações, a metodologia e os instrumentos de suporte ao acompanhamento e controlo na execução do PNE;
b) A decisão sobre os indicadores de acompanhamento da execução do PNE;
c) O acompanhamento da elaboração dos relatórios e dos documentos necessários para o pleno desenvolvimento e execução do PNE, tendo em consideração as recomendações europeias, as orientações definidas e os contributos sectoriais recebidos.
3 - Determinar que a Comissão coopere e promova a interacção com a Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), tendo em vista o desenvolvimento articulado entre o PNE e o PNAI, bem como uma avaliação integrada dos indicadores, resultados e informações disponibilizados por cada uma das Comissões respectivas.
4 - Atribuir à Comissão a seguinte composição:
a) Dois representantes do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, um dos quais coordena;
b) Um representante da Ministra de Estado e das Finanças;
c) Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
d) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
e) Um representante do Ministro da Administração Interna;
f) Um representante do Ministro da Presidência;
g) Um representante do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
h) Um representante do Ministro da Economia;
i) Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
j) Um representante do Ministro da Educação;
l) Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
m) Um representante do Ministro da Cultura;
n) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
o) Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
p) Um representante do Governo Regional da Madeira;
q) Um representante do Governo Regional dos Açores.
5 - Permitir que, sempre que se verifiquem novas necessidades de participação, o coordenador da Comissão solicite a colaboração de outras entidades em articulação com o representante ministerial da área envolvida.
6 - Determinar que os membros da Comissão sejam indicados pelos ministérios e Governos Regionais respectivos no prazo de oito dias após a publicação da presente resolução.
7 - Determinar que todos os serviços e organismos prestem à Comissão a colaboração que por ela for solicitada.
8 - Determinar que o apoio técnico e administrativo da Comissão seja assegurado pelo Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
9 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/98, de 6 de Fevereiro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2001, de 12 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.