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Resolução do Conselho de Ministros 79/2003, de 11 de Junho

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Sumário

Revê o regime aplicável à Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2003
A Cimeira de Lisboa, realizada em Março de 2000 durante a presidência portuguesa da União Europeia, estabeleceu um conjunto de compromissos, fixou um núcleo de objectivos e definiu um elenco de medidas com efectivo impacte na erradicação da pobreza, os quais viriam a ser reafirmados pelo Conselho Europeu de Nice e que os diferentes Estados membros, entre os quais Portugal, assumiram. Na sequência dos compromissos então assumidos por Portugal, foi elaborado o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) para o período de 2001-2003, no qual se enunciavam as prioridades sociais, os objectivos consagrados, bem como alguns programas e medidas para os concretizar.

O PNAI incide primacialmente sobre a pobreza e a exclusão social, que constituem fenómenos de natureza complexa e pluridimensional, sendo por isso imperioso conceber modelos diferenciados e abrangentes, preferencialmente integrados e inovadores, que proporcionem uma abordagem adequada a cada um dos fenómenos e possibilitem uma definição exacta das respostas sociais correspondentes. Nesse sentido, é essencial promover a participação e o envolvimento dos poderes públicos, bem como das demais entidades, organizações e pessoas com responsabilidades sociais, contribuindo na prossecução das respectivas atribuições para a realização de um fim comum: a redução progressiva da pobreza e da exclusão social tendo em vista a sua erradicação.

No momento de se iniciar o processo de elaboração do PNAI para o período de 2003-2005, é importante que tal Plano contemple medidas de natureza integrada e objectivos consonantes com o Programa do XV Governo Constitucional, nomeadamente com uma política de inserção social crescentemente preventiva e dignificadora. O novo PNAI a elaborar deve igualmente considerar as experiências verificadas no decurso da aplicação prática do PNAI ainda em vigor, bem como das recomendações difundidas pela Comissão Europeia e outras instâncias comunitárias, registando-se nesse contexto a necessidade de introduzir alguns ajustamentos que incrementem a eficácia e a adequação sociais do PNAI 2003-2005.

Neste contexto, a natureza complexa e transversal dos fenómenos sociais abordados pelo PNAI determina uma articulação e uma coordenação acrescidas com outras políticas e programas sectoriais do Governo, nomeadamente o emprego e o PNE (Plano Nacional de Emprego), o que constitui um elemento preponderante para uma política de inserção social bem sucedida. É pois imperioso privilegiar uma maior interacção na execução dos dois Planos Nacionais (PNAI e PNE) com benefícios inequívocos para a política social do Governo e para a concretização dos objectivos propostos, pelo que a consagração de mecanismos de articulação e de cooperação entre as entidades coordenadoras da execução de cada um dos Planos se afigura decisiva na obtenção de tão nobres desideratos.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Manter em funcionamento a Comissão Interministerial de Acompanhamento do Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), adiante designada por Comissão, e determinar como seus objectivos acompanhar a execução do PNAI 2001-2003 ainda em curso, elaborar, desenvolver e executar o PNAI 2003-2005, bem como receber os diferentes contributos sectoriais relativamente ao PNAI.

2 - Cometer à Comissão, para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior:

a) A definição das orientações, metodologia e instrumentos de suporte à concepção, elaboração e acompanhamento da execução do PNAI;

b) A decisão sobre os indicadores de acompanhamento da execução do PNAI;
c) A promoção da participação e a intervenção dos organismos públicos e das organizações representativas da sociedade civil;

d) A solicitação e recepção dos contributos sectoriais e das organizações não governamentais;

e) O acompanhamento da elaboração dos relatórios e dos documentos necessários para o pleno desenvolvimento e execução do PNAI em função das recomendações europeias, das orientações definidas e dos contributos recebidos.

3 - Determinar que a Comissão coopere e promova a interacção com a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Emprego (PNE), tendo em vista o desenvolvimento articulado entre o PNAI e o PNE, bem como uma avaliação integrada dos indicadores, resultados e informações disponibilizados por cada uma das Comissões respectivas.

4 - Atribuir à Comissão a seguinte composição:
a) Dois representantes do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, um dos quais coordena;

b) Um representante da Ministra de Estado e das Finanças;
c) Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
d) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;

e) Um representante do Ministro da Administração Interna;
f) Um representante da Ministra da Justiça;
g) Um representante do Ministro da Presidência;
h) Um representante do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
i) Um representante do Ministro da Economia;
j) Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

l) Um representante do Ministro da Educação;
m) Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
n) Um representante do Ministro da Cultura;
o) Um representante do Ministro da Saúde;
p) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
q) Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

r) Um representante do Governo Regional da Madeira;
s) Um representante do Governo Regional dos Açores.
5 - Permitir que, sempre que se verifiquem novas necessidades de participação, o coordenador da Comissão solicite a colaboração de outras entidades em articulação com o representante ministerial da área envolvida.

6 - Determinar que os membros da Comissão sejam indicados pelos ministérios e Governos Regionais respectivos no prazo de oito dias após a publicação da presente resolução.

7 - Determinar que todos os serviços e organismos prestem à Comissão a colaboração que por ela for solicitada.

8 - Determinar que o apoio técnico e administrativo da Comissão seja assegurado pelo Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

9 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2001, de 9 de Março.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163603.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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