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Anúncio (extracto) 33/2008, de 2 de Janeiro

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Sumário

Constituição da Associação Paintball Clube de Portimão

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 33/2008

Maria da Ascensão Lopes Pereira, Ajudante do Cartório Notarial de Portimão:

Certifico para fins de publicação que por escritura de vinte e quatro de Setembro corrente, lavrada a folhas 23, do livro de notas número 104-G do Cartório Notarial de Portimão, a cargo do notário Carlos Augusto Veloso Portela, foi constituída uma associação sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, com a denominação «Paintball Clube de Portimão»; a sua sede é na Vila Paraíso, lote 70, r/c dt.º, Vale de Lagar, na freguesia e concelho de Portimão;

Tem por objecto - promover, encorajar e defender a prática do paintball, designadamente: elaborar e aplicar normas e padrões de procedimento relativos à prática deste desporto; promover, apoiar e supervisionar as actividades organizadas de carácter desportivo ou recreativo; a associação poderá vir a exercer quaisquer outras actividades de carácter desportivo;

Podem ser associados da Associação, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no País, que além de comungarem, pela sua atitude ou prática, dos objectivos da Associação e, como tal, conformem a sua actuação pelo presente quadro estatutário, reúnam também as seguintes condições:

Sejam maiores de idade, ou pelo menos quando devidamente autorizado por documento escrito e assinado pelo encarregado de educação;

Gozem de boa reputação moral e social;

Não hostilizem por qualquer meio, designadamente pela sua conduta social ou pela actividade pública a prática do paintball;

Se comprometam ao pagamento de uma quota a definir.

A Associação terá quatro categorias de associados:

Associados fundadores, aqueles que constituíram a Associação;

Associados efectivos, composta por duas subcategorias:

dez associados eleitos pelos associados fundadores;

aqueles que sejam associados há mais de dois anos consecutivos;

Associados subscritores, aqueles que sejam associados há menos de dois anos consecutivos;

Associados honorários, aqueles que em função de acções praticadas, contribuam de forma relevante para o bom nome e progresso da Associação, e cuja admissão seja ratificada pela Assembleia Geral, nos termos do n.º 4, do artigo 6.º

A admissão dos associados efectivos e subscritores far-se-á, após solicitação escrita dos associados, por deliberação da direcção.

O requerimento para admissão como associado envolve a plena adesão aos estatutos da Associação, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos órgãos Estatutários.

A verificação das condições de admissão é da competência da Direcção.

A nomeação dos associados honorários far-se-á, por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Geral, e sob proposta unânime dos membros da Direcção.

Poderão perder a qualidade de associados:

a) os que apresentarem pedido, por escrito, nesse sentido;

b) Os que se exonerem de cargos sociais sem justo motivo aceite pela Assembleia Geral;

c) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo 5.º;

d) Os que faltarem reiterada e ou gravemente ao cumprimento dos deveres para com a Associação.

A exclusão dos associados prevista nas alíneas b), c e d) anteriores compete à Direcção, à excepção dos associados honorários e fundadores, a qual, após ser objecto de proposta da Direcção, compete à Assembleia Geral que reunirá, convocada extraordinariamente para o efeito, e exige o voto favorável de pelo menos, a maioria absoluta.

A demissão prevista na alínea a) do número um deverá ser comunicada à Direcção e produzirá efeitos 30 dias após a sua recepção.

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação, não tem o direito de pedir a restituição das quotizações que haja pago e perde quaisquer direitos sobre o património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Está conforme.

24 de Setembro de 2001. - A Ajudante, Maria da Ascensão Lopes Pereira.

3000212265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1635682.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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