Processo: 246/07.0TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/Referência: 1034617
Credor: Elsa Jacinta Correa de Noronha Viegas Brandão
Insolvente: J.Silva & Filho, Sociedade de Construções Imobiliárias, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2º Juízo de Lisboa, no dia 31-10-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
J.Silva & Filho, Sociedade de Construções Imobiliárias, Lda., Endereço: Estrada de Polima - Centro Industrial da Abóboda, 1º Piso - Escritório B - Abóboda, 2785-543 S. Domingos de Rana, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Joaquim da Silva, Endereço: Rua Casal do Patrício, Nº 16 e 18, Agualva-Cacém, 2735-000 Cacém;
João Pedro Santos Silva, Endereço: Rua Casal do Patrício, Nº 16 e 18, Agualva-Cacém, 2735-000 Cacém,
a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Octávio José Fernandes Saldanha, Endereço: Rua Dr. Manuel Fernandes Duarte, N º 7, 3º Dtº, 2780-068 Oeiras
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados
correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE).
É designado o dia 30-01-2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (nº 6 do Artigo 72 do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
2 de Novembro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - O Oficial de Justiça, João J. C. Goulão.
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