Despacho Normativo 26/2003
O Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, aprovada em 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, integra, entre outros instrumentos de apoio, o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo, que vigorará até ao termo do ano de 2004.
Nos termos do n.º 7 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, a regulamentação dos diferentes subprogramas que materializam o Programa é objecto de despachos normativos do Ministro da Economia.
A possibilidade de utilização das novas tecnologias veio trazer uma profunda alteração à organização e às práticas do sistema económico, no qual o turismo não é excepção.
Assim, o Subprograma n.º 5 - Inovação, Informação e Novas Tecnologias visa a criação de condições para o melhor funcionamento das instituições públicas ligadas ao turismo, dando-lhes os meios para poderem fazer o melhor uso das novas tecnologias, quer na sua própria organização interna, para a qual se exigem níveis de eficácia crescente, quer no suporte que estão obrigadas a fornecer ao sector privado, a fim de que este possa, por sua vez, ser mais eficiente.
Igualmente no âmbito do Subprograma n.º 5, prevê-se o desenvolvimento de serviços de atendimento e de informação facilmente identificáveis e reconhecidos pelos utentes, pautados por requisitos de profissionalismo, qualidade e eficácia, indo de encontro às novas características e exigências do consumidor.
Nesta linha, o Subprograma n.º 5 - Inovação, Informação e Novas Tecnologias integra duas medidas de acção, designadamente:
Medida n.º 5.1, "Potenciação da rede de informação turística e da aplicação das novas tecnologias»;
Medida n.º 5.2, "Apoio à inovação tecnológica nas instituições públicas ligadas ao turismo».
Medida n.º 5.1, "Potenciação da rede de informação turística e da aplicação das novas tecnologias»
Conscientes de que o turismo deverá estar preparado para os desafios do futuro, nomeadamente em matéria de inovação, o presente Subprograma, no âmbito da sua medida n.º 5.1, "Potenciação da rede de informação turística e da aplicação das novas tecnologias», prevê a criação e o desenvolvimento das seguintes estruturas:
A) Sistemas de informação turística
Os sistemas de informação turística assumem-se como vias privilegiadas para o reforço da competitividade do turismo e das suas empresas, através da divulgação da oferta turística disponível e do fornecimento dos instrumentos susceptíveis de melhorar a capacidade de detecção e aproveitamento de oportunidades, além de possibilitar o comércio electrónico na sua verdadeira amplitude.
Os sistemas de informação turística, recorrendo aos sistemas informáticos assentes nas novas tecnologias de informação e comunicação, dão, também, resposta às características e tendências dos turistas do futuro, com crescentes necessidades de informação e rapidez no seu processamento, a par da diversificação das opções e da sofisticação dos padrões de consumo.
Neste quadro, consideram-se três tipos de acções que concorrem para a sua concretização:
A.1) Potenciação dos sistemas públicos de informação turística
Enquadram-se nesta acção a revisão e a adaptação dos sistemas públicos de informação turística, nomeadamente o Portugal InSite e o Sistema de Informação e de Gestão dos Recursos Turísticos, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
a) Actualização do modelo de dados de suporte à informação sobre os recursos turísticos;
b) Valorização de conteúdos informativos, designadamente através da descrição de recursos e localidades, produção, recolha e tratamento de informação multimédia;
c) Desenvolvimento e adaptação de componentes de gestão de informação;
d) Actualização da infra-estrutura de hardware e software de base;
e) Desenvolvimento de actividades de gestão e operação correntes, tendo em perspectiva a constituição de uma base operacional de referência para a montagem da nova infra-estrutura no quadro do Portugal InSite.
A.2) Desenvolvimento e adaptação de sistemas de informação regionais
Os projectos compreendidos nesta acção desenvolver-se-ão em estreita colaboração com as entidades gestoras dos projectos referenciados na alínea A.1).
B) Call centers ou contact centers e CRM - Customer Relationship Management
O desenvolvimento de call centers ou contact centers é igualmente determinante nesta linha de permanente contacto com público, assegurando, de forma eficaz e rápida, o atendimento por qualquer meio de comunicação, assim como a resposta ao pedido de informação do potencial consumidor.
Associado aos call centers ou contact centers encontra-se o desenvolvimento de CRM - Customer Relationship Management. Este instrumento de gestão de informação irá permitir conhecer em detalhe o perfil de cada cliente, possibilitando desta forma, e por seu intermédio, o envio automático de informação de que ele necessita e espera receber, viabilizando maiores graus de eficácia às acções de promoção e marketing, e, simultaneamente, contribuir para a desejada fidelização.
Neste âmbito, consideram-se dois tipos de acções que concorrem para a sua concretização:
B.1) Estudo, implementação e desenvolvimento de call centers ou contact centers associados a mailing houses
Estudo, implementação e desenvolvimento de call centers ou contact centers associados a mailing houses que operacionalizem a resposta a pedidos de informação e disponibilizem material informativo e promocional.
B.2) Criação e desenvolvimento de CRM - Customer Relationship Management
Criação e desenvolvimento de CRM - Customer Relationship Management, associados aos call centers ou contact centers.
C) Rede nacional de informação turística
Igualmente estruturantes serão a concepção e o desenvolvimento de uma rede nacional de informação turística, segundo a padronização, de acordo com critérios de qualidade predefinidos, e dos postos de informação existentes e a criar no País, aliados a uma imagem de marca do serviço facilmente identificável e reconhecida pelos utentes.
Elemento diferenciador e essencial será a prestação em todos os postos da rede de informação local, regional e nacional, criando assim um fio condutor estimulador do aumento da estada média e da viagem de repetição e permitindo ao utente encontrar um serviço à medida das suas necessidades.
Perspectiva-se, assim, a concepção, a implementação e o desenvolvimento de uma rede nacional de informação turística, designadamente no que se refere ao conceito, aos conteúdos e à definição dos seus critérios de qualidade, bem como a criação e o apoio à implementação de uma imagem de marca para o serviço, traduzida pelas seguintes acções:
C.1) Estudo e concepção da rede nacional de informação turística
O estudo e concepção da rede nacional de informação turística compreende os processos de consulta, avaliação, padronização e normalização do serviço de atendimento e de informação turística, à escala nacional, viabilizando-se o recurso a serviços externos de execução e acompanhamento do projecto.
C.2) Implementação, desenvolvimento e acompanhamento da rede nacional de informação turística
A fase de implementação compreende a criação e o desenvolvimento de uma imagem de marca para o serviço de atendimento e de informação turística, à escala nacional, assim como a aplicação e ou adaptação das recomendações do estudo a projectos de âmbito nacional, regional ou local.
Inclui-se igualmente neste âmbito a avaliação permanente da rede nacional de informação turística face aos requisitos identificados, por forma a garantir a sua conformidade ao projecto inicial e a adaptação homogénea de toda a rede às alterações desejáveis, a fim de manter o projecto permanentemente actualizado face não só aos desenvolvimentos tecnológicos como às necessidades dos utentes.
Medida n.º 5.2, "Apoio à inovação tecnológica nas instituições públicas ligadas ao turismo»
Com a presente medida pretende-se colaborar com as instituições públicas ligadas ao turismo para o seu apetrechamento em matéria de novas tecnologias, criando condições para o seu melhor desempenho, designadamente através da aquisição de equipamento informático actualizado, incluindo hardware e software, bem como através da aquisição de serviços no domínio da consultoria informática.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, determino:
1 - É aprovado o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 5 - Inovação, Informação e Novas Tecnologias do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo, integrado no Plano de Consolidação do Turismo criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - A cobertura orçamental deste Subprograma n.º 5, até ao montante máximo de (euro) 21500000, está assegurada através das dotações resultantes da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão de zonas de jogo.
3 - O regime de concessão de apoio que ora se aprova vigora no período de 2002 a 2004, inclusive.
4 - O presente diploma revoga e substitui o Despacho Normativo 22/2002, de 15 de Abril, e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Ministério da Economia, 9 de Maio de 2003. - Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 5 - INOVAÇÃO, INFORMAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos da concessão de apoio aos projectos de investimento de inovação, informação e novas tecnologias que integram o Subprograma n.º 5 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo, do Plano de Consolidação do Turismo.
2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002 a 2004, inclusive.
Artigo 2.º
Medidas
Nos termos definidos no presente Regulamento, o Subprograma n.º 5 do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo prevê as duas seguintes medidas:
a) Medida n.º 5.1, "Potenciação da rede de informação turística e da aplicação das novas tecnologias»;
b) Medida n.º 5.2, "Apoio à inovação tecnológica nas instituições públicas ligadas ao turismo».
SECÇÃO I
Medida n.º 5.1, "Potenciação da rede de informação turística e da aplicação das novas tecnologias»
SUBSECÇÃO I
Tipologia das acções elegíveis
Artigo 3.º
Tipologia das acções elegíveis
1 - Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a criação, a implementação e o desenvolvimento das seguintes estruturas:
a) Acção A - sistemas de informação turística;
b) Acção B - call centers ou contact centers e CRM - Customer Relationship Management;
c) Acção C - rede nacional de informação turística.
2 - No âmbito da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
a) Acção A1 - valorização dos sistemas públicos de informação turística;
b) Acção A2 - estudo e implementação da ligação entre os sistemas públicos de informação turística e o sector empresarial;
c) Acção A3 - desenvolvimento e adaptação de sistemas de informação turística regionais ou locais.
3 - No âmbito da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
a) Acção B1 - estudo, implementação e desenvolvimento de call centers ou contact centers associados a mailing houses;
b) Acção B2 - criação e desenvolvimento de CRM - Customer Relationship Management.
4 - No âmbito da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
a) Acção C1 - estudo e concepção da rede nacional de informação turística;
b) Acção C2 - implementação, desenvolvimento e acompanhamento da rede nacional de informação turística.
SUBSECÇÃO II
Promotores e beneficiários, projectos e despesas elegíveis
Artigo 4.º
Promotores e beneficiários
1 - Podem ser promotores e beneficiários dos projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis constantes do artigo 3.º do presente Regulamento:
a) Organismos da administração central com competência na área do turismo;
b) Direcções regionais de turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões de turismo, juntas de turismo ou associações de desenvolvimento ou de promoção turística, para as acções elegíveis previstas nas alíneas c) do n.º 2 e b) do n.º 4 do artigo 3.º
2 - Podem, ainda, ser beneficiárias dos projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis constantes do artigo 3.º as seguintes entidades:
a) Direcções regionais de turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões de turismo, juntas de turismo ou associações de desenvolvimento ou de promoção turística, para as acções elegíveis previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, desde que enquadradas ou articuladas com projectos apresentados pelos promotores enunciados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
b) Associações empresariais na área do turismo, para as acções elegíveis previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que enquadradas ou articuladas com projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo;
c) Municípios, para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, desde que enquadrada ou articulada com projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
1 - Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis constantes do artigo 3.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Estarem legalmente constituídos e, sendo o caso, devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade;
b) Terem as respectivas situações devedora e contributiva regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo;
c) Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação de apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;
d) Terem as capacidades jurídica e técnica necessárias para promover e executar os projectos submetidos a candidatura;
e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com as respectivas legislações aplicáveis;
f) Possuírem estrutura organizacional, recursos humanos e capacidade técnica e de gestão adequados à prossecução do projecto;
g) Demonstrarem possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
h) Assumirem o compromisso de afectar os projectos à finalidade proposta, bem como obrigarem-se a não ceder, locar ou alienar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do membro do Governo com tutela sobre o turismo, por um período mínimo de cinco anos após a data da celebração do contrato de concessão de apoio.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, para as acções elegíveis previstas no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º é igualmente necessário que as entidades:
a) Se comprometam a afectar, no âmbito da rede nacional de informação turística, o call center, o CRM ou o posto de informação à actividade turística segundo os critérios de qualidade a definir nos moldes contratuais, garantindo a utilização e a articulação da rede com as restantes estruturas de apoio ao turista e aos operadores de promoção de destino que venham a implementar-se, no que se refere à prestação de um serviço de informação turística de âmbito local, regional e, igualmente, nacional e ainda à prestação de outros serviços ao turista que venham a ser identificados no âmbito da acção prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º;
b) Mantenham o funcionamento do posto de turismo pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de apoio;
c) Apresentem documento no qual se evidencie o enquadramento ou a articulação com os projectos desenvolvidos pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Enquadrarem-se nos objectivos da medida identificada na alínea a) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis constantes do artigo 3.º a que se candidatam;
b) Envolverem recursos humanos qualificados cujo currículo garanta a implementação e a execução adequada do projecto;
c) Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com explicitação das fontes de financiamento;
d) Terem início após a data da apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 30.º do presente Regulamento e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;
e) Enquadrarem-se num programa anual ou plurianual de acções do promotor;
f) Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite imperativo de 31 de Dezembro de 2004, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;
g) Demonstrarem relevância turística.
2 - Para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, além das condições enunciadas no n.º 1 do presente artigo, é igualmente necessário encontrarem-se aprovados e licenciados pelas entidades competentes os projectos de arquitectura ou as memórias descritivas do investimento, quando assim o for exigido legalmente.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo no entanto ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002 e que não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Para os efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis constantes do artigo 3.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Para a acção elegível prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:
i) Consultoria externa necessária à implementação e ao acompanhamento do projecto em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades promotoras;
ii) Desenvolvimento e elaboração de produtos e sistemas de informação e aquisição de serviços específicos;
iii) Aquisição e ou serviços de fornecimento de informação turística;
iv) Aquisição ou aluguer dos meios informáticos - hardware e software - necessários à execução do projecto;
v) Aluguer de comunicações dedicadas;
vi) Promoção e divulgação do projecto e de produtos e sistemas de informação;
b) Para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
i) Elaboração de estudos de viabilidade e de modelos de gestão;
ii) Consultoria externa necessária à implementação e ao acompanhamento do projecto em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades promotoras;
iii) Desenvolvimento e elaboração de produtos e sistemas de informação e aquisição de serviços específicos;
iv) Aquisição ou aluguer dos meios informáticos - hardware e software - necessários à execução do projecto;
v) Aluguer de comunicações dedicadas;
vi) Aluguer de espaços demonstrados como indispensáveis para a prossecução do projecto;
vii) Organização de seminários;
viii) Promoção e divulgação do projecto e de produtos e sistemas de informação;
c) Para a acção elegível prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º:
i) Consultoria externa necessária à implementação e ao acompanhamento do projecto em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades promotoras;
ii) Desenvolvimento e elaboração de produtos e sistemas de informação e aquisição de serviços específicos;
iii) Aquisição ou aluguer dos meios informáticos - hardware e software - necessários à execução do projecto;
iv) Aquisição e ou serviços de fornecimento de informação turística;
d) Para as acções elegíveis previstas no n.º 3 do artigo 3.º:
i) Elaboração de estudos de mercado, de viabilidade e de modelos de gestão;
ii) Consultoria externa necessária à implementação e ao acompanhamento do projecto em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou a capacidade das entidades promotoras;
iii) Aquisição ou aluguer dos meios informáticos - hardware e software - e de telecomunicações necessários à execução do projecto;
iv) Criação e desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de serviços específicos;
v) Manutenção evolutiva e actualização do sistema de informação;
vi) Aquisição de serviços especializados no atendimento e processamento de contactos e pedidos de informação;
vii) Custos com telecomunicações não suportados pelos utentes, podendo estas ser gratuitas ou bonificadas;
viii) Aquisição de serviços especializados em gestão de stocks, expedição e transporte de material informativo e promocional de resposta a pedidos de informação;
ix) Aluguer de espaços demonstrados como indispensáveis para a prossecução do projecto;
x) Contratação de serviços externos gerais de apoio;
xi) Formação técnica;
xii) Promoção e divulgação do projecto;
e) Para a acção elegível prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º:
i) Elaboração de estudos de pesquisa e diagnóstico directamente relacionados com a concepção, a implementação, o desenvolvimento e a avaliação do projecto;
ii) Organização de seminários;
iii) Promoção e divulgação do projecto.
f) Para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º:
i) Elaboração de estudos de imagem directamente relacionados com a concepção, a implementação e o desenvolvimento do projecto;
ii) Consultoria externa necessária para monitorização e avaliação da rede nacional de informação turística;
iii) Aquisição de equipamentos demonstrados como indispensáveis para a prossecução do projecto;
iv) Aquisição ou aluguer dos meios informáticos - hardware e software - e multimédia necessários à execução do projecto;
v) Aluguer de comunicações dedicadas ao call center ou contact center;
vi) Estudos e projectos de arquitectura e engenharia necessários à instalação de novos postos de turismo e à adaptação ou remodelação dos actuais;
vii) Obras de instalação de novos postos de turismo e de adaptação ou remodelação dos actuais;
viii) Desenvolvimento da comunicação e imagem dos postos de turismo;
ix) Pessoal contratado a termo afecto aos postos de turismo da rede nacional de informação turística ou ao desenvolvimento e acompanhamento do projecto;
x) Formação técnica;
xi) Elaboração de material informativo e de divulgação da rede nacional de informação turística;
g) Para todas as acções elegíveis previstas no artigo 3.º, é igualmente elegível o custo com a certificação da "declaração de despesa» por um revisor oficial de contas ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito.
2 - Para os efeitos de elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.
3 - Todas as despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios do mercado.
4 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:
a) Custos internos dos promotores, excepto as despesas expressamente indicadas no artigo anterior;
b) Aquisição de bens e equipamentos em estado de uso;
c) Aquisição de edifícios e terrenos;
d) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte.
SECÇÃO II
Medida n.º 5.2, "Apoio à inovação tecnológica nas instituições públicas ligadas ao turismo»
SUBSECÇÃO I
Tipologia das acções elegíveis
Artigo 9.º
Tipologia de acções elegíveis
1 - Ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que tenham por objectivo proporcionar às instituições públicas ligadas ao turismo o seu apetrechamento em matéria de novas tecnologias, criando condições para o seu melhor desempenho.
2 - No âmbito desta medida, são susceptíveis de apoio as seguintes acções que contribuam para:
a) A aquisição de equipamento informático, incluindo hardware e software;
b) A aquisição de serviços no domínio da consultoria informática;
c) A aquisição de serviços no domínio da formação técnica directamente relacionada com a implementação da medida.
SUBSECÇÃO II
Promotores e beneficiários, projectos e despesas elegíveis
Artigo 10.º
Promotores e beneficiários
Podem ser promotores e beneficiários dos projectos a apoiar no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento:
a) Organismos do turismo da administração central;
b) Direcções regionais de turismo dos Açores e da Madeira;
c) Regiões de turismo.
Artigo 11.º
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de projectos candidatos às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Serem entidades legalmente constituídas e, sendo o caso, habilitadas para o exercício da actividade;
b) Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;
c) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, segurança social, Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo;
d) Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação de apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;
e) Declararem, quando aplicável, que asseguram que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social;
f) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 12.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Enquadrarem-se no âmbito e objectivos da medida identificada na alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;
b) Apresentarem memória descritiva que inclua a programação cronológica das actividades previstas;
c) Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;
d) Terem início após a data da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
e) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2004.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo no entanto ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura desde que não sejam anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 13.º
Despesas elegíveis
1 - Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de candidatura às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição de equipamento informático, incluindo hardware e software;
b) Aquisição de serviços no domínio informático;
c) O custo com a certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito;
d) Todas as despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado.
2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o IVA sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 14.º
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de candidatura às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:
a) Aquisição de bens e equipamentos em estado de uso;
b) Custos internos dos promotores.
SECÇÃO III
Apoios
Artigo 15.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento revestem a forma de incentivo não reembolsável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios objecto do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal exclusivamente nacional.
3 - No caso em que os regimes legais aplicáveis permitam acumulação de apoios, o montante do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito do presente Regulamento será limitado à observância das regras relativas a meios próprios dos promotores a afectar aos projectos.
SECÇÃO IV
Avaliação e selecção dos projectos e intensidade do incentivo
Artigo 16.º
Projectos
São susceptíveis de apoio ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 2.º os projectos de investimento que se enquadrem nas acções elegíveis previstas nos artigos 3.º ou 9.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
1 - Os projectos de investimento candidatos às acções elegíveis do presente Regulamento são apreciados e seleccionados de acordo com uma valia cuja intensidade é definida pelos critérios e metodologia previstos no apêndice do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - A valia do projecto de investimento a que se refere o número anterior será estabelecida por uma pontuação na escala de 0 a 100 pontos, calculada a partir da soma aritmética dos critérios referidos no apêndice previsto no número anterior e em conformidade com os parâmetros constantes do mesmo.
3 - Os projectos de investimento que não obtenham, nos termos previstos no n.º 2 do presente artigo, uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para os efeitos de apoio no âmbito das alíneas a) ou b) do artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Intensidade do incentivo
1 - O incentivo a conceder aos projectos de investimento candidatos às acções elegíveis previstas no presente Regulamento será de montante a definir até 75% do valor global das despesas elegíveis.
2 - Em situações excepcionais e em razão de circunstâncias concretas, designadamente em matéria de projectos de investimento manifestamente inovadores e ou estruturantes, o membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá bonificar até 25 pontos percentuais a intensidade do apoio resultante da valia do projecto, de acordo com os critérios e metodologia previstos no apêndice do presente Regulamento, podendo atingir 100% do valor global das despesas elegíveis.
3 - A intensidade do incentivo é função da valia referida no artigo 17.º, calculada de acordo com a metodologia indicada no apêndice do presente Regulamento.
4 - Os custos com a certificação da "declaração de despesa» por um revisor oficial de contas ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito serão apoiados a 100%.
5 - Em prejuízo da valia do projecto de investimento, calculada nos termos do artigo anterior, os apoios a conceder não poderão ultrapassar (euro) 125000, por ano e por posto de informação turística, no quadro da acção elegível prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.
SECÇÃO V
Entidades competentes
Artigo 19.º
Organismos coordenadores competentes
1 - Os organismos coordenadores competentes do presente regime de concessão de apoios são:
a) O IFT - Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo, para o regime de concessão de apoios ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento;
b) A Direcção-Geral do Turismo, para o regime da concessão de apoios ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao organismo coordenador, nomeadamente:
a) Receber e validar as candidaturas;
b) Solicitar elementos adicionais ao promotor;
c) Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;
d) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores e dos beneficiários, dos projectos e das despesas;
e) Elaborar propostas de deliberação sobre as candidaturas, a submeter ao órgão de gestão previsto no artigo seguinte;
f) Assegurar a observância do princípio da participação dos interessados nas decisões a tomar;
g) Comunicar aos promotores as decisões finais que recaem sobre as candidaturas;
h) Celebrar os contratos de concessão de apoios com os promotores e os beneficiários, quando for caso disso;
i) Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos;
j) Verificar a conformidade das despesas e das obras realizadas e emitir o correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;
l) Verificar a conclusão física e financeira dos investimentos;
m) Elaborar propostas de encerramento dos projectos;
n) Realizar auditorias aos projectos, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito.
Artigo 20.º
Órgão de gestão
1 - A gestão do presente regime de concessão de apoios incumbe à CNASA - Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação.
2 - No exercício da competência a que se refere o número anterior, a CNASA emite proposta de decisão sobre as candidaturas seleccionadas a submeter ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 21.º
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.
SECÇÃO VI
Procedimentos
Artigo 22.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento, a todo o tempo, através de um formulário normalizado.
2 - As candidaturas são instruídas com todos os elementos necessários para a aferição das condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos, incluindo, ainda, os seguintes elementos:
a) Projectos aprovados pelas entidades para tanto competentes, quando aplicável;
b) Memória descritiva do investimento a realizar;
c) Estimativa do investimento, incluindo uma estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada face aos objectivos a prosseguir, suportada com orçamentos e com a identificação das diversas fontes de financiamento previstas;
d) Cronograma das actividades e do investimento;
e) Certidões comprovativas da regularidade da sua situação perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do apoio, designadamente o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o ICEP Portugal;
f) Declaração, sob compromisso de honra, em como não se candidataram ou venham a candidatar-se a outros programas que não permitam a acumulação de apoios ou de que cumprem as regras em matéria de acumulação de apoios, assim como as exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;
g) Declaração, sob compromisso de honra, em como se comprometem a assegurar que os fornecedores se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social para os efeitos de elegibilidade das respectivas despesas.
3 - O organismo coordenador competente valida as candidaturas e aprecia-as nos termos para tanto definidos no Regulamento no prazo máximo de 25 dias úteis.
4 - Sempre que necessário no âmbito da apreciação das candidaturas, o organismo coordenador competente:
a) Solicita elementos adicionais aos promotores;
b) Solicita pareceres especializados às entidades competentes para a respectiva emissão.
5 - O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo suspende-se sempre que o organismo coordenador competente exercer as faculdades a que se refere o número anterior e até à data da apresentação dos esclarecimentos ou da recepção dos pareceres solicitados, consoante o caso.
6 - A análise do organismo coordenador competente inclui a verificação da razoabilidade dos custos estimados pelos promotores para a realização dos investimentos e, se necessário, a respectiva adequação ou correcção.
7 - Não serão apreciadas candidaturas que não apresentem os elementos exigidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 23.º
Processo de decisão
1 - Finda a análise das candidaturas, o organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento aprova propostas de deliberação que submete, no prazo de oito dias úteis, à CNASA.
2 - A CNASA, em reuniões convocadas para o efeito pelo respectivo presidente, emite propostas de decisão sobre as candidaturas no prazo máximo de 25 dias úteis, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo no prazo máximo de 8 dias úteis.
3 - As decisões sobre as candidaturas incluem a definição dos apoios a conceder e os respectivos termos e condições.
4 - O organismo coordenador competente, no prazo de oito dias úteis, notifica aos promotores as decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.
5 - Para os efeitos do processo de decisão previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros da CNASA não participam na deliberação nos casos em que a instituição que representam se apresentar como directa ou indirectamente beneficiária.
Artigo 24.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração do contrato a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento no prazo máximo de 15 dias úteis a partir da data da comunicação da concessão do apoio.
2 - O incumprimento pelos promotores do prazo referido no número anterior gera a caducidade do direito ao incentivo, salvo se o organismo coordenador competente considerar justificado o incumprimento.
3 - Os incentivos caducam, igualmente, por incumprimento das obrigações emergentes dos contratos celebrados com os promotores ou beneficiários quando for caso disso.
Artigo 25.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento, os promotores e os beneficiários, quando for caso disso, dos quais constam cláusulas sobre as seguintes matérias:
a) Natureza e montante dos apoios concedidos;
b) Prazo de execução dos projectos;
c) Condições de libertação dos apoios;
d) Quando aplicável, condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do presente artigo;
e) Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;
f) Acompanhamento da realização dos investimentos.
2 - Para os projectos de investimento de iniciativa dos organismos da administração central com competência na área do turismo, a notificação de decisão, que a CNASA envia aos organismos da administração executores, constitui a formalização do contrato de concessão de apoio.
3 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta fundamentada da CNASA.
4 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de juros legal para operações não comerciais, acrescida de 3 pontos percentuais e devida desde a percepção das referidas importâncias.
Artigo 26.º
Pagamento da comparticipação
1 - As normas de pagamento do apoio serão estabelecidas em termos e condições contratuais a definir.
2 - Durante a execução dos projectos de investimento, poderão ser concedidos adiantamentos aos respectivos promotores ou beneficiários quando for caso disso.
Artigo 27.º
Acompanhamento e verificação
Os promotores e beneficiários que venham a beneficiar de incentivos no âmbito do presente Regulamento ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento ou por entidades terceiras por este designadas para o efeito e devem fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º
SECÇÃO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Obrigações dos promotores e beneficiários
As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade com competência para o efeito;
d) Comunicar ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
e) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
f) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios;
g) Estabelecer as contrapartidas com o organismo coordenador competente e aprovadas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 29.º
Âmbito geográfico
O presente Regulamento aplica-se no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 30.º
Disposições transitórias
Os projectos de investimento cujas candidaturas sejam recepcionadas no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data do início da vigência do presente Regulamento podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2002.
APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
a) Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis;
b) Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional;
c) Critério C - contributo do projecto para a optimização dos recursos afectos às acções elegíveis;
d) Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis.
2 - Os projectos são pontuados nos termos seguintes:
a) Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis:
(ver quadro no documento original)
b) Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional:
(ver quadro no documento original)
c) Critério C - contributo do projecto para a optimização dos recursos afectos às acções elegíveis:
(ver quadro no documento original)
d) Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis:
(ver quadro no documento original)
3 - A valia dos projectos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP - valia do projecto;
CA - critério A;
CB - critério B;
CC - critério C;
CD - critério D.
4 - Não podem beneficiar de apoio os projectos cuja valia seja inferior a 50 pontos.
5 - A intensidade do incentivo a conceder determina-se em função da pontuação obtida pelos projectos nos termos seguintes:
(ver quadro no documento original)
6 - No caso de projectos manifestamente inovadores e ou estruturantes para o turismo nacional, a intensidade do incentivo, indicada no número anterior, poderá ser bonificada até 25 pontos percentuais a acrescer ao apoio que resulta da pontuação que traduz a valia dos projectos.