Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2003
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/97, de 30 de Julho, criou o Programa de Incremento do Turismo Cultural para o período de 1997-1999, funcionando junto do membro do Governo que tutela a área do turismo.
O período de funcionamento do Programa foi depois prolongado até 31 de Dezembro de 2003 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2000, de 28 de Abril.
Contudo, tendo sido executado o financiamento afecto a este projecto e genericamente alcançada a maior parte dos seus objectivos, entende o Governo que, por tributo ao princípio da optimização dos recursos, não se justifica a sua continuação, devendo a sequência deste assunto ocorrer no âmbito da Direcção-Geral do Turismo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Extinguir o Programa de Incremento do Turismo Cultural, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/97, de 30 de Julho.
2 - Fazer cessar o exercício das funções do coordenador do Programa, nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2000, de 20 de Abril, com o consequente regresso do mesmo ao exercício de funções no respectivo organismo de origem.
3 - Fazer cessar a comissão de serviço das gestoras especializadas do mesmo Programa, nomeadas pelo despacho 11591/2000 (2.ª série), de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 6 de Junho de 2000, com o consequente regresso das mesmas ao exercício de funções no respectivo organismo de origem.
4 - Designar a Direcção-Geral do Turismo como depositária dos estudos e trabalhos produzidos no âmbito do Programa aqui extinto, os quais serão devidamente inventariados e entregues pelo coordenador do Programa.
5 - Encarregar a Direcção-Geral do Turismo de concretizar, em articulação com os institutos competentes tutelados pelo Ministério da Cultura, novos projectos específicos de promoção do turismo cultural, por forma a assegurar a continuidade de acções de valorização e divulgação do património cultural.
6 - Encarregar a Direcção-Geral do Turismo do tratamento de todas as matérias concernentes à extinção do Programa.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.