Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD1354, de 12 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter o Governo do Iémene depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas os instrumentos de adesão à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e à Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo informação transmitida pela nota das Nações Unidas C. N. 103/1986. Treaties - 1/1, de 5 de Maio de 1986, o Governo do Iémene depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 10 de Abril de 1986, os instrumentos de adesão à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Viena, 18 de Abril de 1961) e à Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Viena, 24 de Abril de 1963).

Os instrumentos de adesão contêm as seguintes reservas:
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
1 - A adesão da República Árabe do Iémene à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, feita em Viena em 18 de Abril de 1961, não implica de modo nenhum o reconhecimento de Israel nem implica o estabelecimento entre a República Árabe do Iémene e Israel de nenhuma das relações previstas pela dita Convenção.

2 - A República Árabe do Iémene tem o direito de inspeccionar os géneros alimentícios importados pelas missões diplomáticas e seus membros, a fim de assegurar que estão conforme as especificações quantitativas e qualificativas da lista submetida às autoridades alfandegárias e ao Serviço do Protocolo do MNE, com vista à isenção de direitos alfandegários, conforme as disposições do artigo 36 da Convenção.

3 - Se existirem motivos sérios e sólidos para crer que a mala diplomática contém objectos alimentícios não mencionados no parágrafo 4 do artigo 27 da Convenção, a República Árabe do Iémene reserva-se o direito de pedir que seja aberta a mala na presença de um representante da missão em causa; no caso de recusa por parte da missão, a mala será reenviada ao expedidor.

4 - A República Árabe do Iémene exprime reservas quanto às disposições do parágrafo 2 do artigo 37 da Convenção, relativas aos privilégios e imunidades dos membros do pessoal administrativo e técnico, e não se considera obrigada a aplicar essas disposições, a não ser na base do princípio da reciprocidade.

Convenção de Viena sobre Relações Consulares
1 - A adesão da República Árabe do Iémene à Convenção de Viena sobre Relações Consulares, feita em Viena em 24 de Abril de 1963, não implica de modo nenhum o reconhecimento de Israel nem implica o estabelecimento entre a República Árabe do Iémene e Israel de nenhuma das relações previstas pela dita Convenção.

2 - No que respeita aos privilégios e imunidades, a República Árabe do Iémene considera que a expressão «os membros da sua família» que figura no parágrafo 1 do artigo 46 e no artigo 49 se refere unicamente à esposa e aos filhos menores do membro do posto consular.

3 - Se existirem motivos sérios e sólidos para crer que a mala consular contém objectos ou géneros alimentícios não mencionados no parágrafo 4 do artigo 35 da Convenção, a República Árabe do Iémene reserva-se o direito de pedir que seja aberta a mala na presença de um representante da missão consular em causa; no caso de recusa por parte da missão, a mala será reenviada ao expedidor.

4 - A República Árabe do Iémene tem o direito de inspeccionar os géneros alimentícios importados pelos representantes das missões consulares a fim de assegurar que eles estão conforme as especificações quantitativas e qualitativas da lista submetida às autoridades alfandegárias e ao Serviço do Protocolo do MNE, com vista à isenção de direitos alfandegários relativamente a essas importações.

Conforme o parágrafo 2 dos seus respectivos artigos 51 e 77, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares entrarão em vigor para o Iémene em 10 de Maio de 1986.

Portugal é Parte dos instrumentos diplomáticos em questão.
Secretaria-Geral do Ministério, 25 de Agosto de 1986. - O Director Interino do Serviço Jurídico e de Tratados, Francisco Manuel dos Reis Caldeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda