Decreto-Lei 93/85
de 2 de Abril
O Decreto-Lei 202/81, de 10 de Julho, regulamentou o abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público, no território nacional, ao pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Decorrido algum tempo sobre a publicação daquele decreto-lei e considerando a experiência entretanto colhida, afigura-se útil definir o que se entende por periferia das cidades de Lisboa e Porto.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 2.º do Decreto-Lei 202/81, de 10 de Julho, é aditado o n.º 3 com a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do n.º 1, a periferia da cidade de Lisboa considera-se limitada por uma linha envolvendo Cascais-Sintra-Granja do Marquês-Loures-Alverca-Montijo-Barreiro-Seixal-Monte da Caparica-Cascais e a do Porto por uma linha envolvendo Perafita-Moreira-Maia-Alfena-Valongo-Gondomar-Avintes-Moura-Granja-Perafita, conforme se representa nos anexos I e II, respectivamente.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
(ver documento original)