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Resolução da Assembleia da República 44/2003, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo nº 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius em 3 de Maio de 2002, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2003
Aprova, para ratificação, o Protocolo 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius em 3 de Maio de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius em 3 de Maio de 2002, cuja cópia autenticada da versão em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo.

Aprovada em 20 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROTOCOL NO. 13 TO THE CONVENTION FOR THE PROTECTION OF HUMAN RIGHTS AND FUNDAMENTAL FREEDOMS, CONCERNING THE ABOLITION OF THE DEATH PENALTY IN ALL CIRCUMSTANCES.

The member States of the Council of Europe signatory hereto:
Convinced that everyone's right to life is a basic value in a democratic society and that the abolition of the death penalty is essential for the protection of this right and for the full recognition of the inherent dignity of all human beings;

Wishing to strengthen the protection of the right to life guaranteed by the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms signed at Rome on 4 November 1950 (hereinafter referred to as "the Convention»);

Noting that Protocol No. 6 to the Convention, concerning the Abolition of the Death Penalty, signed at Strasbourg on 28 April 1983, does not exclude the death penalty in respect of acts committed in time of war or of imminent threat of war;

Being resolved to take the final step in order to abolish the death penalty in all circumstances,

have agreed as follows:
Article 1
Abolition of the death penalty
The death penalty shall be abolished. No one shall be condemned to such penalty or executed.

Article 2
Prohibition of derogations
No derogation from the provisions of this Protocol shall be made under article 15 of the Convention.

Article 3
Prohibition of reservations
No reservation may be made under article 57 of the Convention in respect of the provisions of this Protocol.

Article 4
Territorial application
1 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, specify the territory or territories to which this Protocol shall apply.

2 - Any State may at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Protocol to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.

3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn or modified by a notification adressed to the Secretary General. The withdrawal or modification shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 5
Relationship to the Convention
As between the States Parties the provisions of articles 1 to 4 of this Protocol shall be regarded as additional articles to the Convention, and all the provisions of the Convention shall apply accordingly.

Article 6
Signature and ratification
This Protocol shall be open for signature by member States of the Council of Europe which have signed the Convention. It is subject to ratification, acceptance or approval. A member State of the Council of Europe may not ratify, accept or approve this Protocol without previously or simultaneously ratifying the Convention. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 7
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on wich ten member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of article 6.

2 - In respect of any member State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 8
Depositary functions
The Secretary General of the Council of Europe shall notify all the member States of the Council of Europe of:

a) Any signature;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;
c) Any date of entry into force of this Protocol in accordance with articles 4 and 7;

d) Any other act, notification or communication relating to this Protocol.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Vilnius, this 3rd day of May 2002, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.


PROTOCOLO 13 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:
Convictos de que o direito à vida é um valor fundamental numa sociedade democrática e que a abolição da pena de morte é essencial à protecção deste direito e ao pleno reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos;

Desejando reforçar a protecção do direito à vida garantido pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada "a Convenção»);

Tendo em conta que o Protocolo 6 à Convenção, relativo à abolição da pena de morte, assinado em Estrasburgo em 28 Abril de 1983, não exclui a aplicação da pena de morte por actos cometidos em tempo de guerra ou de ameaça iminente de guerra;

Resolvidos a dar o último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias:

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Abolição da pena de morte
É abolida a pena de morte. Ninguém será condenado a tal pena, nem executado.
Artigo 2.º
Proibição de derrogações
As disposições do presente Protocolo não podem ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 15.º da Convenção.

Artigo 3.º
Proibição de reservas
Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, formulada ao abrigo do artigo 57.º da Convenção.

Artigo 4.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, no que respeita à qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada ou modificação produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 5.º
Relações com a Convenção
Os Estados Partes consideram as disposições dos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo adicionais à Convenção, aplicando-se-lhes, em consequência, todas as disposições da Convenção.

Artigo 6.º
Assinatura e ratificação
O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. O Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou anteriormente, ratificado, assinado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, nos termos do disposto no seu artigo 6.º

2 - Para cada um dos Estados membros que manifestarem ulteriormente o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 8.º
Funções do depositário
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 4.º e 7.º;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Vilnius, em 3 de Maio de 2002, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados membros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163216.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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