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Resolução da Assembleia da República 43/2003, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Roménia sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Lisboa em 26 de Setembro de 2002, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 43/2003
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Roménia sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Lisboa em 26 de Setembro de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Roménia sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Lisboa em 26 de Setembro de 2002, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa constam em anexo à presente resolução.

Aprovada em 20 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA ROMÉNIA SOBRE READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia, de agora em diante designados como Partes:

Tendo em vista o desenvolvimento da cooperação com o objectivo de garantir uma boa aplicação das disposições internacionais sobre circulação de pessoas, nos limites do respeito pelos direitos humanos e garantias previstas na lei;

Procurando prevenir a imigração ilegal e desejosos de facilitar a readmissão de pessoas em situação irregular;

De acordo com a Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950 e a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, com as alterações constantes do Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

Guiados pelo espírito de reciprocidade;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Readmissão de nacionais
Artigo 1.º
1 - Cada uma das Partes readmitirá no seu território, a pedido da outra Parte, e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer os requisitos de entrada ou de permanência vigentes no território da Parte requerente sempre que se prove, ou se presuma, existirem fortes indícios de possuir a nacionalidade da Parte requerida.

2 - A Parte requerente readmitirá, nas mesmas condições, a referida pessoa se, mediante comprovação posterior, se demonstrar que não era cidadão nacional da Parte requerida no momento de saída do território da Parte requerente.

3 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão também às pessoas referidas no parágrafo 1 que provem a existência de um pedido de renúncia à nacionalidade e sobre o qual as autoridades competentes da Parte requerida não se tenham pronunciado definitivamente.

4 - As disposições deste artigo não serão aplicadas às pessoas cujo pedido de renúncia da nacionalidade tenha sido aceite pela autoridade competente da Parte requerida, com a garantia de atribuição da nacionalidade pela Parte requerente.

Artigo 2.º
1 - A nacionalidade da pessoa submetida a um pedido de readmissão considerar-se-á provada, para efeitos do presente Acordo, pela exibição dos seguintes documentos, desde que válidos:

a) Cidadãos romenos: bilhete de identidade nacional ou qualquer categoria de passaporte nacional;

b) Cidadãos portugueses: bilhete de identidade nacional e passaporte nacional.
2 - Para efeitos do presente Acordo, considera-se "indício de nacionalidade» a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Qualquer dos documentos mencionados no número anterior, ainda que caducados;

b) Outro documento de viagem substitutivo do passaporte nacional;
c) Quaisquer outros documentos que as Partes considerem relevantes para a determinação da nacionalidade da pessoa submetida a um pedido de readmissão.

Artigo 3.º
1 - Quando a Parte requerente invocar no seu pedido de readmissão, nos termos do artigo 1.º do presente Acordo, a existência de provas ou de indícios que permitam determinar a nacionalidade, de acordo com o estipulado no artigo 2.º, a autoridade consular competente da Parte requerida deverá emitir imediatamente um documento de viagem necessário à readmissão da pessoa no território do seu Estado.

2 - No caso de não se poder provar de forma concludente a nacionalidade da pessoa submetida a um pedido de readmissão, a autoridade consular da Parte requerida deverá entrevistar, a pedido da autoridade da Parte requerente, a pessoa num prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido. A entrevista efectuar-se-á no local onde a pessoa esteja detida sob custódia ou nas instalações da autoridade consular, devendo ser emitida, in acto, uma declaração, por escrito, da pessoa sujeita a readmissão.

3 - A autoridade competente da Parte requerente organizará, sem demoras e de acordo com a autoridade consular competente da Parte requerida, o processo referido no parágrafo anterior.

4 - Tendo em conta a declaração referida no parágrafo 2 do presente artigo, será possível confirmar se a pessoa submetida a um pedido de readmissão tem a nacionalidade do Estado da Parte requerida, devendo a autoridade consular aplicar as disposições referidas no parágrafo 1 do presente artigo. Caso não seja possível provar a nacionalidade da pessoa, será admissível prolongar o prazo referido no parágrafo 2 para permitir à autoridade consular levar a cabo uma investigação mais elaborada, recorrendo para tal às autoridades competentes do seu país.

CAPÍTULO II
Readmissão de cidadãos de países terceiros
Artigo 4.º
1 - Cada uma das Partes readmitirá no seu território, a pedido da outra Parte e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer cidadão de país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território, e que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte requerente e que tenha entrado directamente no território da Parte requerente proveniente do território da Parte requerida.

2 - Cada uma das Partes readmitirá no seu território, a pedido da outra Parte e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte requerente desde que disponha de um visto, de uma autorização para residir ou permanecer ou de um passaporte de cidadão estrangeiro, válidos, emitidos pela Parte requerida. Quando ambas as Partes tenham emitido um visto que habilite a entrada ou permanência no respectivo território ou uma autorização para residir ou permanecer, a obrigação de readmitir a pessoa caberá à Parte cujo visto ou autorização tenha expirado mais tarde.

Artigo 5.º
Nos termos do presente Acordo não existe obrigação de readmitir nos seguintes casos:

1) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território da Parte requerente;

2) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida do território da Parte requerida, tenha sido emitido um visto, uma autorização de residência ou que tenham sido autorizados a permanecer no território da Parte requerente;

3) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 180 dias no território da Parte requerente;

4) As pessoas às quais a Parte requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, com as alterações constantes do Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 6.º
A Parte requerente deverá readmitir no seu território as pessoas relativamente às quais, em resultado de investigação levada a cabo posteriormente à sua readmissão pela Parte requerida, venha a provar-se que, à data da saída do território da Parte requerente, não preenchiam as condições previstas no artigo 4.º ou preenchiam os requisitos do artigo 5.º

CAPÍTULO III
Trânsito para efeitos de afastamento
Artigo 7.º
1 - Cada uma das Partes, a pedido da outra e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, autorizará o trânsito, por via aérea, no seu território, dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento adoptada pela Parte requerente.

2 - A Parte requerente assumirá a inteira responsabilidade da continuação da viagem do cidadão nacional de um país terceiro até ao seu país de destino, responderá por ele e retomá-lo-á a cargo se, por qualquer motivo, não for possível executar a medida de afastamento.

3 - A Parte requerente garantirá à Parte requerida que o cidadão nacional de um país terceiro, cujo trânsito é autorizado, está munido de título de transporte válido para o país de destino.

4 - Sempre que necessário, a Parte requerente deverá providenciar uma escolta, não podendo esta abandonar a área internacional do aeroporto.

5 - Os custos relativos à operação de trânsito serão suportados pela Parte requerente.

Artigo 8.º
A Parte requerida reserva-se o direito de recusar o trânsito para efeitos de afastamento se:

1) Existir indicação de que o cidadão nacional de um país terceiro, sujeito a afastamento, possa estar em perigo no destino final, ou num país de trânsito subsequente, por motivos de ordem racial, religiosa, de nacionalidade, convicções políticas ou quando corra perigo de pena de morte, tortura ou tratamento inumano ou humilhante;

2) O cidadão nacional de um país terceiro tiver sido condenado, por um tribunal penal do país de destino, por actos cometidos antes do trânsito;

3) O cidadão nacional de um país terceiro representar uma ameaça para a ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou para relações da Parte com outros países;

4) As garantias dadas pela Parte requerente relativas à concretização do afastamento não forem satisfatórias.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 9.º
1 - O pedido de readmissão deverá ser apresentado às autoridades competentes designadas pelas Partes acompanhado de documentação comprovativa, e deverá incluir:

a) Nome e endereço da autoridade competente da Parte requerente e o número do processo;

b) Dados sobre a pessoa a readmitir (apelido e, se necessário, apelidos anteriores, nomes próprios, pseudónimos, alcunhas, diminutivos, apelidos e nomes próprios dos pais, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade, cidadania actual e de origem, última profissão, última morada no território do Estado da Parte requerida e outras informações que possam contribuir para a sua identificação);

c) Descrição ou, se necessário, cópias da documentação que faça prova, ou apresente indícios de prova, da nacionalidade da pessoa a readmitir e indicação dos factos que constituem violação dos requisitos de entrada ou permanência no território da Parte requerente, incluindo a data em que foi detectada a pessoa em situação irregular;

d) Duas fotografias (formato de passaporte) da pessoa a readmitir.
2 - O pedido de trânsito para efeitos de afastamento será comunicado às autoridades competentes designadas pelas Partes. Deverá conter as indicações relativas à identidade e nacionalidade do estrangeiro, data de viagem, hora e lugar de chegada ao país de trânsito, hora e lugar da partida para o país de destino e confirmação da autorização de entrada do cidadão nacional de país terceiro no país de destino, bem como, caso seja necessário, outros elementos considerados úteis acerca dos funcionários que o escoltem.

3 - A transmissão de dados e de informações referida nos parágrafos anteriores será efectuada de acordo com a legislação aplicável no território da Parte emissora.

4 - Os dados pessoais só poderão ser comunicados às autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo e deverão garantir uma eficaz protecção, de acordo com a legislação em vigor no seu Estado.

5 - Ambas as Partes comprometem-se a:
a) Utilizar a informação constante no presente Acordo unicamente para os fins para os quais foi recebida;

b) Garantir a confidencialidade da informação enviada à Parte requerida, não devendo ser comunicada a uma terceira Parte, a menos que seja com a autorização da Parte requerente;

c) Proteger a informação de perda acidental, de acesso sem autorização ou de alterações;

d) Destruir a informação de acordo com as condições estabelecidas pela Parte requerente; se tais condições não existirem, a destruição deverá ser efectuada quando a informação já não for necessária.

Artigo 10.º
1 - A resposta aos pedidos formulados com base no presente Acordo deve ser dada por escrito, o mais brevemente possível, num prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido.

2 - A não aceitação, pela Parte requerida, de um dos pedidos referidos no número anterior deverá ser sempre fundamentada.

3 - Qualquer pedido de informação complementar, assim como a correspondente resposta, deverá ocorrer no mesmo prazo.

4 - A Parte requerente deve executar a readmissão no prazo máximo de um mês a contar da data de recepção do consentimento da Parte requerida. Este prazo poderá ser alargado por mútuo consentimento, em casos devidamente justificados.

Artigo 11.º
Caso o pedido de readmissão seja aceite, a Parte requerente comunicará com a antecedência possível:

1) O plano de afastamento (meio de transporte, data e hora de partida e chegada, passagem nos postos de fronteira para circulação internacional de passageiros, etc.);

2) Indicações sobre a necessidade de escolta policial e ou acompanhamento médico, com todos os detalhes necessários.

Artigo 12.º
1 - Em caso de aceitação de qualquer dos pedidos previstos nos capítulos anteriores, a Parte requerente assumirá todos os encargos referentes à pessoa submetida a um pedido de readmissão, incluindo as despesas de escolta e ou acompanhamento médico, bem como os custos de um eventual regresso.

2 - Em conformidade com as disposições da legislação nacional, a Parte requerente permite à pessoa a readmitir o transporte dos seus bens, sendo estas despesas suportadas pelo próprio.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
1 - O presente Acordo deverá ser implementado com a cooperação directa entre as autoridades competentes designadas por ambas as Partes.

2 - Ambas as Partes procederão a consultas recíprocas, quando necessário, para a boa aplicação das disposições do presente Acordo. O pedido de consultas deverá ser feito por via diplomática.

Artigo 14.º
No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, cada uma das Partes informará a outra sobre:

a) As autoridades centrais ou locais competentes para a tramitação do pedido de readmissão ou de trânsito para afastamento, indicando os detalhes necessários para uma efectiva comunicação entre os mesmos;

b) Os aeroportos que podem ser utilizados para a readmissão e a passagem em trânsito de nacionais de países terceiros;

c) Quaisquer outros elementos que sejam necessários para a boa aplicação deste Acordo.

Artigo 15.º
1 - As disposições do presente Acordo não prejudicam as obrigações de readmissão ou de trânsito de cidadãos nacionais de países terceiros impostas às Partes por outros acordos internacionais.

2 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação do disposto na Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto de Refugiado, com as alterações introduzidas pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

3 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições dos acordos celebrados pelas Partes no âmbito da protecção dos direitos humanos.

4 - O presente acordo não se aplica às pessoas sujeitas aos procedimentos constantes de convenções internacionais relativas à extradição, assistência mútua em matéria penal e ou transferência de pessoas condenadas de que as Partes sejam signatárias.

Artigo 16.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação por escrito e por via diplomática em que uma das Partes informa a outra do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.

2 - Quaisquer alterações ao presente Acordo deverão ser introduzidas por mútuo consentimento entre as Partes e pela forma seguida no presente Acordo, incluindo as condições de entrada em vigor.

3 - Cada uma das Partes poderá suspender a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem e saúde públicas ou relações internacionais, devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte por via diplomática.

4 - O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes tenha notificado a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de proceder à denúncia deste Acordo.

Feito em Lisboa, em 26 de Setembro de 2002, em duas cópias, nas línguas romena, portuguesa e inglesa, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da Roménia:
(ver assinatura no documento original)

(ver texto em língua romena no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF ROMANIA ON READMISSION OF PERSONS FOUND IN ILLEGAL SITUATIONS.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of Romania hereinafter referred to as the Parties:

Having regard to further developing the cooperation between their States, with a view to guarantee an adequate implementation of the provisions of the international agreements on the freedom of movement of persons, in full compliance with the human rights and with the guarantees as provided for by the applicable legislation;

Striving to prevent illegal migration and desirous to facilitate readmission of persons found in illegal situations on the territories of their States;

In accordance with the Convention on the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms of 4 November 1950 and the Convention concerning the Status of Refugees, Geneva, 28 July 1951, as amended by the Protocol on the Status of Refugees, New York, 31 January 1967;

Based on the principle of reciprocity;
have agreed as follows:
CHAPTER I
Readmission of citizens of the States of the Parties
Article 1
1 - Either of the Parties shall readmit on the territory of its State, upon request by the other Party and without any formalities other than provided for in the present Agreement, any person who does not meet or no longer meets the legal requirements in force for entry or stay on the territory of the State of the requesting Party, if there is sufficient proof or if it may be validly assumed that such person has the citizenship of the State of the requested Party.

2 - The requesting Party shall readmit that person under the same conditions if subsequent investigations result in ascertaining that at time of his/her leaving the territory of the State of the requesting Party that person was not a citizen of the State of the requested Party.

3 - The provisions of the present article shall also apply in the case of the persons referred to in paragraph 1, invoking the existence of an application to renounce citizenship pending examination and final approval of such application by the competent authority of the requested Party.

4 - The provisions of this article shall not apply in cases where an application by a person to renounce his/her citizenship has been approved by the competent authority of the requested Party on the basis of guarantees issued by the competent authority of the requesting Party with respect to granting the citizenship of its State to such person.

Article 2
1 - The citizenship of the person subject to a readmission procedure shall be deemed proven, for the purposes of the present Agreement, upon submission of one of the following valid documents that can be clearly ascribed to their holders:

a) Romanian citizens: national identity bulletin or identity card or any type of national passport;

b) Portuguese citizens: national identity card or national passport.
2 - For the purposes of the present Agreement "an evidence of citizenship» shall result pursuant to submission of one of the following documents:

a) Any of the documents referred to in paragraph 1, even if expired;
b) Other travel documents substituting the national passport;
c) Any other document deemed to be relevant and admissible by the competent authorities of the Parties in ascertaining the citizenship of a person subject to a readmission request.

Article 3
l - When the requesting Party invokes in its request for the readmission of a person under article 1, the existence of evidence or indication of citizenship, according to paragraph 2 of article 2, the competent consular authority of the requested Party shall immediately issue the travel document required for the readmission of such person on the territory of its State.

2 - If is not possible to prove, conclusively, the citizenship of the person subject to the readmission request, the competent consular authority of the requested Party shall then proceed, upon request by the requesting Party, to interviewing that person within three days from the date of receipt of such request. The interview must take place where that person is being kept in custody or at the premises of the consular authority and in doing so, it shall take in acto, a written statement of the person subject to the readmission request.

3 - The competent authority of the requesting Party shall, upon agreement with the competent consular authority of the requested Party, organize without delay the activities referred to in paragraph 2.

4 - When pursuant to the act of statement, referred in paragraph 2, it is possible to ascertain that the person subject to the readmission request has the citizenship of the State of the requested Party, the respective consular authority shall apply the provisions of paragraph 1. Failing this and based upon solid grounds it is admissible to extend the timeframe referred to in paragraph 2, so as to allow the competent consular authority to carry out additional checking involving the competent authorities in its Country.

CHAPTER II
Readmission of third States' citizens
Article 4
1 - Either of the Parties shall readmit on the territory of its State, upon request by the other Party and without any formalities other than provided for in the present Agreement, any person, citizen of a third State, which has transited or stayed on the territory of its State and does not meet the legal requirements in force for entry or stay on the territory of the State of the requesting Party, and which has entered the territory of the State of the requesting Party directly from the territory of the State of the requested Party.

2 - Either of the Parties shall readmit on the territory of its State, upon request by the other Party and without any formalities other than provided for in the present Agreement, any other person who does not meet the legal requirements for entry or stay on the territory of the State of the requesting Party, if such person holds a valid visa, a residence permit, a stay permit or foreign citizen passport, issued by the competent authorities of the requested Party. When the competent authorities of both Parties have issued a visa allowing the entry or stay on the territory of their States, a residence permit or a stay permit the obligation of readmitting that person shall be incumbent on the Party whose visa, residence permit or a stay permit has expired the latest.

Article 5
The obligation to readmit a person shall not exist in the case of:
1) Citizens of third States having a common borderline with the territory of the State of the requesting Party;

2) Citizens of third States to whom, after their leaving the territory of the State of the requested Party, the competent authorities of the requesting Party have issued a valid visa or residence permit or who have been authorized to stay on the territory of State of the requesting Party;

3) Citizens of third States who have been staying illegally for more than one hundred and eighty days on the territory of the State of the requesting Party;

4) Persons to whom the requesting Party has granted the refugee status according to the Geneva Convention of 28 July 1951, concerning the status of refugee, as amended by the New York Protocol of 31 January 1967.

Article 6
The requesting Party shall readmit on the territory of its State the persons for whom the investigations, carried out subsequent to the readmission procedure they have been subject to by the requested Party, result in proving that at the time of their leaving the territory of the State of the requesting Party, they either did not meet the requirements provided for in article 4 or they did meet the criteria as set in article 5.

CHAPTER III
Transit for the purpose of removal
Article 7
1 - Upon request by one of the Parties, the other Party shall authorize without any formalities, other than provided for in the present Agreement, transit by plane of the territory of its State by persons who are third States' citizens subject to a removal procedure initiated by the requesting Party.

2 - The requesting Party shall assume full responsibility for the ongoing travel abroad of such person up to the State of its destination and shall take charge of that person should, irrespective of the reason, it will not be possible to achieve successful implementation of the removal procedure.

3 - The requesting Party shall guarantee the requested Party that the third State citizen subject to authorized transit holds a travel document and a transportation title valid for the country of its destination.

4 - When needed the requesting Party shall provide an escort which cannot leave the airport international area.

5 - All expenditure incurred by the transit operation shall be borne by the requesting Party.

Article 8
The requested Party reserves the right to deny a request of transit for the purpose of removal if:

1) There are doubtless indications that the third State citizen of subject to such procedure may be in danger, in the State of his/her destination or subsequent transit, to discriminatory treatment on the ground of his/her race, religion, nationality, membership to specific social or political group or may be subject to death penalty, torture or other inhuman or degrading treatment;

2) The third State citizen had already been convicted by a criminal court of the State of destination for acts perpetrated prior to the transit operation;

3) The third State citizen represents a threat to the public order, national security, public health or to the relations of either Party with other States;

4) The guarantees provided by the requesting Party concerning the materialization of the removal procedure are deemed unsatisfactory.

CHAPTER IV
General provisions
Article 9
1 - The readmission request must be submitted to the authorities, as designated by the Parties, competent to implement the present Agreement, accompanied by reasoned documentation and it shall include:

a) Name and address of the competent authority of the requesting Party and the file registration number;

b) Data concerning the person subject to readmission (name and, as the case may be, any previous names, first names, pseudonyms, nicknames and aliases, names and first names of the parents, date and place of birth, gender, nationality, present and any previous citizenship, last profession, last known address on the territory of the State of the requested Party and other information that may lead to his/her identification);

c) Description or, as the case may be, facsimiles of the documents that prove or represent evidences of the citizenship of the person subject to the readmission request, as well as indication of the facts constituting a violation of the applicable legislation with respect to the requirements concerning the entry and stay of a person on the territory of the State of the requesting Party, including the date of the first official record on the illegal situation resulting in issuing the readmission request;

d) Two photographs (passport format) of the person subject to the readmission request.

2 - The request for transit for the purpose of removal shall be transmitted to the competent authorities designated by the Parties and shall include relevant information concerning the identity and citizenship of the person of the third State, the date of the travel, the time and place of arrival in the State of transit, as well as the time and place of departure from this State towards the State of destination, the firm confirmation of acceptance of entry for this person on the territory of the State of destination and, as the case may be, other useful elements concerning the personnel escorting him/her.

3 - Transmission of data and information referred to in the previous paragraphs shall be performed with due observance of the applicable legislation in the State of the Party delivering them.

4 - Personal data will be communicated to the authorities competent only to implement this Agreement, which are compelled to protect them efficiently according to the legislation in force in their State.

5 - Either Party commits itself to:
a) Use any information received under this Agreement solely for the purpose it has been delivered for;

b) Keep confidential the information sent to the requested Party. The communication to a third Party must only be done with the approval of the requesting Party;

c) Protect such information against any accidental loss, unauthorized access or alteration;

d) Destroy such information in accordance with the conditions as set by the requesting Party and, if there are no such conditions, as soon as the information is no longer needed.

Article 10
1 - A reply to the requests submitted under the present Agreement shall be given immediately in writing within at the most 15 days from the date of receipt of such request.

2 - Inadmissibility by the requested Party of one of the requests foreseen at paragraph 1 shall always be reasoned.

3 - Any request for additional information, as well as the reply to such request, shall be made within the same timeframe.

4 - The requesting Party shall proceed with carrying out the readmission operation within one month at the most from the date of receipt of the consent of the requested Party. This timeframe may be extended by mutual agreement for cases with well founded reasons.

Article 11
In cases when the readmission request is accepted, the requesting Party shall communicate as soon as possible:

1) The plan of the readmission operation (means of transportation, date and time of departure and arrival, passage through border checkpoints for international passenger traffic, etc.);

2) Indications on the need for police escort and/or for specialized medical care, with all necessary details.

Article 12
1 - When any of the requests provided for in the present Agreement has been accepted, the requesting Party shall assume and cover all expenditure incurred by the operation of readmitting a person subject to such request, including the costs concerning the escort and/or the medical staff, as well as the costs of a possible return travel.

2 - In accordance with the provisions of its national legislation, the requesting Party shall allow the person, who will be removed, to transport his/her legally acquired goods, on his/her own expenses.

CHAPTER V
Final provisions
Article 13
1 - The present Agreement shall be implemented by direct cooperation between the competent authorities designated by each of the Parties.

2 - These authorities shall proceed to mutual consultations whenever this will be necessary for the proper implementation of the present Agreement. A request to convene such consultations shall be made through diplomatic channels.

Article 14
Within 30 days from the date this Agreement shall enter into force, the Parties shall mutually communicate each other, through diplomatic channels:

a) The central or local authorities competent to file or receive a readmission request or a request for transit for the purpose of removal, indicating the necessary details as required for an effective communication with the same;

b) The airports that may be used for readmission operations or for transiting by the third States' citizens;

c) Any other elements that may be necessary to achieve the purposes of the present Agreement.

Article 15
1 - The provisions of this Agreement shall not affect the readmission obligations concerning third States' citizens, assumed by the Parties under other international Agreements.

2 - The provisions of the present Agreement shall not affect the implementation of the Convention concerning the Status of Refugees, Geneva, 28 July 1951, as amended by the Protocol on the Status of Refugees, New York, 31 January 1967.

3 - The provisions of the present Agreement shall not affect the implementation of the Agreements in the field of protection of human rights by which the Parties are bound.

4 - The present Agreement is not applicable to persons subject to procedures pertaining to the international conventions on extradition matters, judiciary assistance in criminal matters and transfer of the convicted persons, to which the Parties are signatory.

Article 16
1 - The present Agreement shall enter into force 30 days after the date of receipt of the last written notification mutually exchanged by the Parties through diplomatic channels, informing each other on the completion of the domestic legal procedure required for its entry into force.

2 - Any amendments to the present Agreement shall become effective after being agreed upon by the Parties and with due observance of the procedure stated in this Agreement, thereon in paragraph 1 of this article.

3 - Either Party may decide to suspend the implementation of the present Agreement, wholly or partially, on the ground of national security, public order, public health or to the international relations of its State and any such decision shall be immediately notified, through diplomatic channels, to the other Party.

4 - The present Agreement is concluded for an indefinite period of time and shall remain in force 90 days from the date when one of the Parties has notified the other Party in writing, through diplomatic channels, on its intention to proceed with denouncing this Agreement.

Done at Lisbon, on 26 day of Setember 2002, in two original copies, each one in the portuguese, romanian and english languages, all texts being equally authentic. In case of difference in interpretation, the English text shall prevail.

For the Government of the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Government of Romania:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163215.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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