Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2003
A República Portuguesa é membro do Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante designado por FAD, o qual constitui uma instituição financeira internacional que integra o Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento (Grupo BAD). O Fundo complementa as actividades do Banco, tendo por objectivo promover o desenvolvimento económico e social sustentado dos países africanos mais pobres membros do Grupo BAD, entre os quais se encontram os países africanos de língua portuguesa. Especificamente, o FAD concede financiamento em condições favoráveis, através de empréstimos concessionais e doações, contribuindo para o principal objectivo de redução da pobreza naqueles países.
Em 16 de Dezembro de 2002 foi adoptada a Resolução F/BG/2002/09 do Conselho de Governadores do FAD, que aprovou o nono aumento de recursos daquela instituição, para o período 2002-2004, adiante designado por nona reconstituição de recursos (FAD IX), no valor de 2370000000 unidades de conta do Fundo.
No âmbito da FAD IX, o Fundo continuará a assegurar o apoio destinado especificamente aos países africanos mais pobres, prosseguindo políticas que visam a redução da pobreza, o desenvolvimento económico e social sustentado e a abordagem de temáticas transversais, tais como, por exemplo, a gestão ambiental e as questões de género. Neste contexto, o Fundo definiu como prioridades operacionais o desenvolvimento rural e agrícola, o desenvolvimento do capital humano - com especial ênfase na melhoria dos cuidados primários de saúde e educação básica -, o desenvolvimento do sector privado, a boa governação e a integração regional. O Fundo poderá ainda, em colaboração com outros parceiros do desenvolvimento, vir a desempenhar um papel limitado nos países em situação de pós-conflito, visando promover o seu desenvolvimento a médio e longo prazos e, em conjunto com as agências especializadas, participar no combate às doenças transmissíveis, designadamente a sida, a malária e a tuberculose.
A prossecução das actividades do Fundo no âmbito da FAD IX vem, assim, ao encontro das metas e objectivos definidos pela comunidade internacional como prioridades essenciais na luta contra a pobreza, estabelecidos pelas Nações Unidas na Declaração do Milénio, no Consenso de Monterrey, que emanou da Conferência do Financiamento do Desenvolvimento, e no Plano de Acção da Cimeira de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, compromissos que Portugal subscreveu.
Portugal aderiu ao Convénio Constitutivo do FAD em 14 de Outubro de 1982, aquando da terceira reconstituição de recursos do Fundo, tendo vindo a participar nas subsequentes reconstituições de recursos daquela instituição. As contribuições que Portugal efectuou para o FAD até à data totalizam cerca de 79919000 unidades de conta do Fundo, equivalente a cerca de (euro) 69677000.
Por via da subscrição da nona reconstituição de recursos, Portugal deverá efectuar uma contribuição de 15215400 unidades de conta do Fundo, equivalente a (euro) 21902949, que se traduz numa participação relativa da mesma ordem da nossa quota de participação nas reconstituições anteriores, i. e., 0,642% do total.
Assim:
Nos termos da alínea f) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na nona reconstituição de recursos do FAD através de uma subscrição de 15215400 unidades de conta do Fundo, equivalente a (euro) 21902949.
2 - O pagamento da subscrição referida no número anterior será efectuado em três prestações iguais, através de notas promissórias. A primeira promissória deverá ser emitida até 30 dias após a data de entrada em efectividade da FAD IX, ou até 30 dias após o depósito do instrumento de subscrição, quando cumpridos os procedimentos legislativos para o efeito, e a segunda e terceira promissórias deverão ser emitidas até 30 de Junho de 2003 e 30 de Abril de 2004, respectivamente. O resgate das notas promissórias deverá iniciar-se em 2004, por um período de 10 anos.
3 - A emissão das referidas notas promissórias fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público, e nelas deverão constar os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenção e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis;
e) Os diplomas que autorizam a emissão.
4 - As notas promissórias serão assinadas, por chancela, pela Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de delegar, e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco do mesmo Instituto.
5 - Cabe à Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.