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Resolução do Conselho de Ministros 73/2003, de 21 de Maio

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Sumário

Autoriza a participação da República Portuguesa na 13.ª Reconstituição de Recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2003

A República Portuguesa é membro da Associação Internacional de Desenvolvimento, adiante designada por AID, a qual constitui uma instituição financeira internacional do Grupo do Banco Mundial que tem por objectivo canalizar recursos financeiros em condições concessionais, menos onerosas do que os empréstimos convencionais, para os países mais pobres do mundo, membros da Associação, por forma a promover o desenvolvimento económico e a redução da pobreza e contribuir para a melhoria das condições de vida naqueles países. Entre os países beneficiários da AID encontram-se os países africanos de língua portuguesa e Timor Leste.

Portugal aderiu à AID em 17 de Dezembro de 1992, tendo contribuído com uma subscrição inicial no valor de USD 3643177 e uma contribuição adicional no valor de USD 552127, correspondentes a uma subscrição para as reconstituições decorridas até então.

Posteriormente, entre 1992 e 2002, ocorreram mais três reconstituições gerais de recursos, as 10.ª, 11.ª e 12.ª reconstituições, adiante designadas por AID 10, AID 11 e AID 12, nas quais Portugal, como membro da instituição, também participou.

No âmbito da AID 10, destinada ao financiamento das actividades da instituição durante o período de 1993 a 1996, Portugal contribuiu com 15,5 milhões de direitos de saque especiais (DSE), equivalentes a cerca de 2,95 milhões de contos, num total aprovado para a reconstituição de 13 mil milhões de DSE.

Para a AID 11, incluindo também a participação no fundo interino, para o período de 1996 a 1999, num total de 7,1 mil milhões de DSE, Portugal efectuou uma contribuição no montante de 16,1 milhões de DSE, equivalentes a cerca de 3,64 milhões de contos.

No contexto da AID 12, aprovada em 1999, no montante de 15,2 mil milhões para o período de 2000 a 2002, Portugal participou com uma subscrição no valor de 17,28 milhões de DSE, equivalentes a uma contribuição relativa da ordem dos 0,20%.

Em 29 de Setembro de 2002, o Conselho de Governadores adoptou a Resolução 204, que aprova um novo aumento geral de recursos da AID, a 13.ª reconstituição de recursos da instituição, adiante designada por AID 13, para o período de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2005, no montante total de 18,1 mil milhões de DSE, dos quais 8,1 mil milhões provêm dos recursos internos da AID e das transferências de parte dos resultados líquidos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e 10 mil milhões constituem recursos adicionais mobilizados junto dos países doadores membros da instituição.

No âmbito desta reconstituição, a AID continuará a apoiar os esforços dos países mais pobres do mundo para alcançar níveis sustentados de crescimento económico e para reduzir os níveis de pobreza, com especial atenção para os desafios que se colocam aos países do continente africano.

Não obstante, a AID 13 expressa uma viragem na abordagem relativa à prestação de assistência por parte da Associação, dado que vem providenciar respostas aos desafios e compromissos que emanaram da Agenda do Desenvolvimento de Doha, da Conferência de Monterrey sobre Financiamento do Desenvolvimento e da Cimeira Mundial de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável.

Assim, face à maior globalização e interdependência entre os países ricos e os países pobres e a uma conjuntura internacional desfavorável que vêm acentuar a necessidade de uma acção colectiva coordenada no sentido de mais e melhor apoio aos esforços dos países mais pobres e mais vulneráveis, a AID reforça, assim, a sua capacidade e desempenho operacional e institucional, visando dar maior ênfase à questão da redução da pobreza e, neste âmbito, às estratégias de redução da pobreza elaboradas pelos próprios países beneficiários e ao reforço do processo participatório e de liderança dos próprios na implementação das respectivas estratégias, bem como ao impacte e à eficácia dos resultados dos programas de assistência. Neste sentido, no contexto da AID 13, as formas de assistência serão adaptadas às necessidades e capacidades dos países beneficiários, com especial atenção para as circunstâncias e necessidades específicas dos países pós-conflito, visando também melhorar a coordenação, harmonização e eficácia da acção dos doadores nos variados domínios interligados - redução da pobreza, crescimento económico sustentado, progresso social, protecção e gestão ambiental, comércio, etc.

Nesta perspectiva, os doadores acordaram mobilizar recursos adicionais privilegiando quatro objectivos, a saber:

i) Promoção de políticas sãs conducentes ao aumento da produtividade e à redução da pobreza;

ii) Ênfase numa assistência eficaz, visando resultados efectivos e mensuráveis, assente no reforço do sistema de afectação de recursos com base no desempenho dos países beneficiários, que deverá pesar na determinação das estratégias de apoio da AID para os diferentes países e na monitorização dos programas de assistência da Associação e dos progressos registados ao nível das metas de desenvolvimento do milénio (MDG);

iii) Maior coordenação, transparência e consultas entre todos os parceiros do desenvolvimento, visando uma maior selectividade e eficácia operacional da Associação; e iv) Aumento substancial de recursos para apoiar as necessidades adicionais dos países que têm um compromisso sério em atingir um crescimento sustentável e equitativo, bem como para apoiar em condições mais favoráveis, através da concessão de 18% a 21% dos recursos da AID 13 sob a forma de doações, os países beneficiários da AID mais pobres e vulneráveis, quando afectados por situações de extrema pobreza e problemas de sustentabilidade da dívida, na recuperação de situações de conflito e de desastres naturais a na implementação dos seus programas de luta contra o vírus HIV/SIDA.

Considerando que no quadro da AID 13 se encontra prevista a participação de Portugal com uma subscrição no montante de 20,04 milhões de DSE, equivalentes a (euro) 28,77 milhões, resultante da manutenção da nossa quota relativa na reconstituição de recursos anterior, i.e., 0,20% do total, à qual equivalerá um poder de voto de 0,22%:

Assim:

Nos termos da alínea f) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É autorizada a participação da República Portuguesa na 13.ª Reconstituição de Recursos da AID através de uma subscrição no valor de (euro) 28,77 milhões.

2 - O pagamento da subscrição referida no número acima será efectuado em três prestações anuais iguais, através da emissão de notas promissórias, a primeira a emitir até 31 dias após o depósito do instrumento de compromisso, a segunda em 15 de Janeiro de 2004 e a terceira em 15 de Janeiro de 2005, a resgatar num período de nove anos.

3 - A emissão das notas promissórias referidas no n.º 2 acima fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público, e nelas deverão constar os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital representado;

c) A data de emissão;

d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida que lhe forem aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.

4 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pela Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais do referido conselho e o selo branco do mesmo Instituto.

5 - Cabe à Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/21/plain-163108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163108.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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