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Decreto 26/2003, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária, assinado em Sófia em 30 de Março de 1999, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 26/2003

de 20 de Maio

Considerando a importância do turismo para o desenvolvimento das relações económicas e de amizade entre os dois países, numa base de igualdade e benefícios mútuos;

Atendendo aos princípios e recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre o Turismo e Viagens, realizada em Roma em 1963, e da Declaração de Manila de 1980, e em total concordância com as recomendações da Organização Mundial do Turismo;

Tendo presentes as legislações nacionais de cada uma das partes:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária, assinado em Sófia em 30 de Março de 1999, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa, se publica em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 2 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA

REPÚBLICA DA BULGÁRIA.

o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária, doravante designados por Partes Contratantes:

Desejando desenvolver as relações de amizade entre os dois países numa base de igualdade e de benefícios mútuos;

Reconhecendo a importância do turismo para o desenvolvimento das relações económicas e um melhor entendimento entre os povos;

Guiados pelos princípios e recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Turismo e Viagens, que teve lugar em Roma em 1963, da Declaração de Manila sobre Turismo Mundial de 1980, e em total concordância com as recomendações da Organização Mundial do Turismo bem como com as legislações nacionais de cada uma das Partes Contratantes;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

As Partes Contratantes, na sua área de competências, tomarão as medidas necessárias com vista ao desenvolvimento dos fluxos turísticos entre os dois países.

As Partes Contratantes, de acordo com as respectivas legislações nacionais, promoverão, activamente, o estabelecimento de contactos entre as respectivas autoridades turísticas e associações do sector e desenvolverão as acções necessárias com vista ao desenvolvimento do intercâmbio turístico entre os dois países.

Artigo 2.º

As Partes Contratantes incentivarão a troca de dados e informação referentes à legislação turística e estatísticas, programas de educação, formação de pessoal especializado e estudos e projectos de investigação sobre o desenvolvimento do turismo.

Artigo 3.º

As Partes Contratantes, na medida das suas possibilidades e de acordo com as respectivas competências, envidarão todos os esforços necessários a fim de que os seus organismos, públicos e privados, procedam a uma profícua a recíproca troca de informações, experiências, documentação e dados estatísticos na área do turismo, em conformidade com as recomendações da Organização Mundial do Turismo.

Artigo 4.º

As Partes Contratantes, de acordo com as respectivas legislações nacionais e na sua área de competências, promoverão, de acordo com as suas possibilidades, a cooperação entre os seus organismos públicos, nomeadamente na área da formação, e eventual intercâmbio de quadros do sector.

Artigo 5.º

As Partes Contratantes facilitarão, na medida das suas possibilidades, a difusão recíproca de informação turística com vista ao reforço dos fluxos turísticos, nomeadamente através da troca de documentação, filmes, material promocional e informação ao turista consumidor.

A eventual apresentação do referido material promocional, sem valor comercial, estará isenta de qualquer tipo de taxa, de acordo com as legislações nacionais de ambas as Partes Contratantes.

Artigo 6.º

As Partes Contratantes, de acordo com as suas possibilidades, apoiarão e encorajarão eventuais visitas de estudo de jornalistas e peritos em matéria de turismo.

Artigo 7.º

As Partes Contratantes considerarão prioritário dar passos para a cooperação nas diferentes áreas de formação turística e encorajarão a realização de protocolos e convenções entre organizações e pessoas jurídicas, públicas e privadas, que tenham por objectivo a preparação e o desenvolvimento de estudos e projectos turísticos de reconhecido benefício mútuo, de acordo com a legislação nacional das Partes Contratantes.

Artigo 8.º

As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente sobre os acordos internacionais no domínio do turismo em que estejam envolvidas, desde que respeitem a matérias de interesse mútuo.

Artigo 9.º

As Partes Contratantes poderão vir a abrir centros (postos) de informação turística no território da outra Parte, sem fins comerciais, cujas regras e procedimentos serão objecto de um acordo específico estabelecido para esse fim.

Artigo 10.º

As Partes Contratantes atribuirão às autoridades governamentais da tutela dos seus países a tarefa de criar grupos de trabalho interdepartamentais responsáveis pela análise do nível de implementação das cláusulas do Acordo e de procurar soluções para problemas que venham a ocorrer entre as Partes na fase da cooperação turística entre os seus países.

O grupo de trabalho interdepartamental reunirá de dois em dois anos, alternadamente, na República da Bulgária e na República Portuguesa.

O local das reuniões e os regulamentos do grupo de trabalho serão determinados pelas autoridades turísticas de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 11.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notas pelas quais as Partes Contratantes se informem reciprocamente de terem posto em prática os requisitos necessários à entrada em vigor do Acordo.

O Acordo será assinado por um período de cinco anos, renovável automaticamente por igual período, salvo se qualquer das Partes Contratantes com seis meses de antecedência o denunciar por escrito.

O fim do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de quaisquer programas ou projectos que tivessem sido acordados pelas Partes Contratantes durante a vigência do mesmo.

No dia da entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 1977, será considerado nulo.

Assinado, em duplicado, em Sófia aos 30 dias do mês de Março de 1999, em duas cópias originais, nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa, sendo os três textos autênticos. Em caso de interpretação divergente, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pelo Governo da República da Bulgária:

(ver assinatura no documento original) (ver texto em língua búlgara e inglesa documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/20/plain-163067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163067.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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