Na cláusula XI de cada protocolo de cooperação para 2002, celebrado entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho e, respectivamente, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, ficou estabelecido que «serão revistas, com a participação da União, as normas sobre a composição, competências e funcionamento das comissões referidas na norma XXXII do Despacho Normativo 75/92, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 40/99, de 24 de Agosto, tendo em vista, por um lado, adequar a sua composição à estrutura orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e, por outro lado, dinamizar e articular o seu funcionamento e concretizar as funções relacionadas não só com a resolução de dúvidas na aplicação dos diplomas e instrumentos sobre cooperação, mas também com a efectiva avaliação e acompanhamento da cooperação».
Estabelecem-se, assim, pelo presente despacho normativo, as novas regras definidoras das atribuições, composição e funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação celebrados entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho e as instituições particulares ou as organizações que as representam.
Nestes termos, ouvidas as referidas Uniões e ao abrigo do artigo 199.º, alínea g), da Constituição, determina-se o seguinte:
I
Comissões de acompanhamento e avaliação
O presente diploma define as atribuições, a composição e o funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação regulados pelo Despacho Normativo 75/92, de 20 de Maio.
II
Comissão de âmbito nacional
1 - A comissão de âmbito nacional funciona junto da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, competindo-lhe:a) Analisar as questões suscitadas pela interpretação e aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação que lhe sejam apresentadas por qualquer dos seus membros;
b) Acompanhar e avaliar a execução dos protocolos e programas de cooperação celebrados entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho e as organizações representativas das instituições particulares;
c) Promover a resolução das questões referidas na alínea a) ou decorrentes do acompanhamento e avaliação referidas na alínea b), nomeadamente propondo aos serviços competentes as medidas consideradas adequadas.
2 - A comissão de âmbito nacional tem composição paritária e é constituída por seis membros designados pelas seguintes entidades:
a) Três membros em representação do Ministério da Segurança Social e do Trabalho designados pelos seguintes organismos: Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, Instituto da Solidariedade e Segurança Social e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Três membros em representação das seguintes organizações representativas das instituições particulares: União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, União das Misericórdias Portuguesas e União das Mutualidades Portuguesas.
III
Comissões de âmbito distrital
1 - As comissões de âmbito distrital funcionam junto dos centros distritais de solidariedade e segurança social, competindo-lhes:a) Analisar, a nível de cada distrito, os problemas relacionados com interpretação e aplicação dos acordos de cooperação;
b) Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas aplicáveis aos acordos de cooperação;
c) Promover a resolução dos problemas referidos na alínea a) ou decorrentes do acompanhamento e avaliação referidos na alínea b), nomeadamente propondo ao director do respectivo centro distrital de solidariedade e segurança social as medidas consideradas adequadas.
2 - Cada comissão de âmbito distrital tem composição paritária, sendo constituída por três membros designados pelo respectivo centro distrital de solidariedade e segurança social e por um membro designado por cada uma das uniões referidas no n.º 2 da norma II.
IV
Articulação
O Instituto da Solidariedade e Segurança Social assegurará a articulação entre a comissão nacional e as comissões distritais, tendo em vista não só o exercício das respectivas funções de análise e de proposta de soluções para as questões suscitadas pela aplicação dos instrumentos e legislação sobre cooperação, mas também as tarefas de acompanhamento e avaliação da execução dos protocolos e programas de cooperação celebrados entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho e as Uniões.
V
Funcionamento
1 - A comissão de âmbito nacional é coordenada pelo representante da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social e as comissões de âmbito distrital por um dos representantes do respectivo centro distrital de solidariedade e segurança social.2 - Compete aos organismos que designam os coordenadores das comissões assegurar-lhes o necessário apoio logístico.
3 - Os membros de cada comissão poderão fazer-se acompanhar ou substituir por assessores técnicos pelos mesmos indicados.
4 - As comissões poderão solicitar aos serviços e organismos integrados ou sob tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho a informação e colaboração consideradas necessárias, assim como a participação nas respectivas reuniões, quando pontualmente seja considerada relevante.
5 - O funcionamento das comissões obedecerá ao respectivo regulamento interno, elaborado por cada comissão de harmonia com o modelo proposto pela comissão de âmbito nacional e aprovado pelo ministro da tutela.
VI
Normas transitórias
1 - Os membros das comissões de âmbito nacional e distrital deverão ser designados no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho.2 - A comissão de âmbito nacional deverá reunir logo que designados todos os seus membros e elaborar, no prazo de 60 dias, o respectivo regulamento interno e o modelo de regulamento das comissões de âmbito distrital, submetendo-os a aprovação nos termos do n.º 2 da cláusula V.
VII
Revogação da legislação anterior
São revogados a norma XXXII do Despacho Normativo 75/92, de 20 de Maio, e o Despacho Normativo 40/99, de 24 de Agosto.Ministério da Segurança Social e do Trabalho, 8 de Abril de 2003. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.