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Regulamento 318/2007, de 27 de Novembro

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Sumário

Regulamenta os processos de transferências e reingresso na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 318/2007

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, publica-se o seguinte:

Regulamento de Transferências e Reingresso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

O presente Regulamento tem por base o preceituado e complementa o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos estudantes:

a) Que tenham frequentado já a FDUNL e a esta pretendam voltar (reingresso);

b) Que frequentem o 1.º ciclo de estudos jurídicos de outra faculdade de direito europeia (transferência).

2 - O presente Regulamento somente se aplica ao 1.º ciclo de estudos.

Artigo 2.º

Requisitos para transferência e reingresso

1 - Somente serão admitidos os requerimentos de transferência para a FDUNL dos estudantes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Nota de acesso ao ensino superior não inferior à do candidato admitido na FDUNL em último lugar no concurso geral de acesso realizado no ano lectivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem;

b) Aprovação em, pelo menos, 60 créditos (ECTS) no 1.º ciclo de estudos jurídicos.

2 - Os requerimentos de estudantes que não preencham as condições estabelecidas no número anterior são liminarmente indeferidos.

3 - Apenas serão admitidos os requerimentos de reingresso cujos autores não tenham sido objecto de decisões de prescrição eficazes.

4 - Para os estudantes oriundos de instituições de ensino estrangeiras, o requisito da alínea a) do n.º 1 é substituído pela condição de terem obtido classificação não inferior a Bom (C, na escala europeia) nas disciplinas em que já tenham obtido aprovação.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número máximo de vagas susceptíveis de preenchimento por transferência respeita o estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, não podendo exceder o somatório das desistências e abandonos ocorridos no ano lectivo anterior.

2 - A direcção da FDUNL fixará o número efectivo de vagas susceptíveis de preenchimento por transferência em cada ano lectivo até ao dia 31 de Julho, através de edital a publicar na página web, comunicando tal decisão à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

3 - O reingresso não está condicionado à existência de vagas.

Artigo 4.º

Critérios de ordenação

1 - Os estudantes que hajam requerido a sua transferência para a FDUNL verão as suas candidaturas ordenadas com base na aplicação cumulativa dos seguintes critérios:

a) Nota de ingresso no ensino superior;

b) Classificações nas disciplinas em que obtiveram aprovação nas instituições de ensino de origem;

c) Menor idade.

2 - A aplicação destes critérios é concretizada em decisões discricionárias e feita pela forma mais adequada a garantir que sejam admitidos na FDUNL estudantes com um elevado nível de capacidades, cujo perfil curricular indicie uma fácil adaptação ao plano de estudos em vigor na FDUNL e com características adequadas ao tipo de ensino aqui praticado.

Artigo 5.º

Instrução dos requerimentos

1 - Os requerimentos de transferência serão instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia da ficha de classificações para acesso ao ensino superior (ficha ENES), referente ao ano em que se candidatou ao ensino superior;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação válido;

c) Procuração, quando o requerimento não for subscrito pelo próprio;

d) Plano de estudos autenticado pela instituição de origem;

e) Certidão das disciplinas realizadas no ensino superior, com indicação dos respectivos créditos e cargas horárias, no curso e estabelecimento de origem, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa;

f) Descrições dos conteúdos programáticos das disciplinas realizadas no ensino superior, feitas pelos responsáveis pelos mesmos, em língua portuguesa ou inglesa;

g) Documento comprovativo da última inscrição efectuada no ensino superior, do qual conste que o requerente não foi abrangido pelo regime de prescrições nos últimos dois semestres;

h) Documento comprovativo de que o curso frequentado no estabelecimento de origem é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, traduzido para língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

2 - Aceitam-se fotocópias simples dos documentos perante a apresentação dos originais.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos da UNL.

4 - Da candidatura é entregue ao apresentante um comprovativo de recepção e o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o comprovativo de recepção da candidatura indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 6.º

Calendário

1 - Os requerimentos de transferência serão obrigatoriamente apresentados entre 1 e 15 de Agosto.

2 - A lista ordenando os candidatos admitidos será aprovada e publicada na página web da Faculdade até 31 de Agosto.

3 - Os candidatos admitidos serão notificados individualmente, por qualquer meio, e terão de proceder à respectiva matrícula no prazo de cinco dias após tal notificação; caso o não façam, serão contactados os candidatos aprovados seguintes, até que as vagas estejam preenchidas ou não existam mais candidatos aprovados.

4 - Os requerimentos de reingresso podem ser apresentados nos períodos das inscrições em cada semestre lectivo.

Artigo 7.º

Prescrições

1 - Aos estudantes que reingressem na FDUNL será aplicada a tabela de prescrições constante do artigo 31.º do Regulamento do 1.º ciclo, contando-se, por inteiro, o período em que estiveram inscritos na FDUNL.

2 - Aos alunos transferidos de outras universidades aplica-se o regime de prescrições constante daquela mesma disposição, contando-se, por inteiro, o período de frequência da escola de origem.

Artigo 8.º

Competência

1 - As decisões relativas a pedidos de transferência e reingresso são da competência do director.

2 - Tal competência pode ser delegada no subdirector ou no coordenador do 1.º ciclo.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos, bem como eventuais dificuldades de aplicação, serão objecto de decisão do director da Faculdade, ouvido o coordenador do 1.º ciclo.

5 de Novembro de 2007. - O Director, João Caupers.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627337.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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