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Deliberação 2332-B/2007, de 26 de Novembro

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Sumário

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ciências Forenses - responsável pela parte administrativa Faculdade de Medicina em colaboração com mais 6 Faculdades

Texto do documento

Deliberação 2332-B/2007

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de mestrado em Ciências Forenses da Faculdade de Medicina desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ciências Forenses desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-850/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ciências Forenses

1 - Apresentação:

A actividade probatória, na área das ciências forenses, assume importância cada vez mais relevante no âmbito científico e jurídico. Tal facto tem a ver, por um lado, com o crescente número de casos de violência, voluntária ou involuntária, geradores de conflitos que evoluem frequentemente para a resolução judicial e, por outro, com a crescente exigência, por parte dos diversos operadores e instâncias que intervêm no sistema de justiça, quanto ao rigor e à segurança da prova científica que é produzida.

A complexidade das questões ligadas aos meios de prova e à obtenção da prova não mais permite que se confira à área das Ciências Forenses uma abordagem meramente secundária, a tempo parcial, e afastada do seu contexto multidisciplinar.

Urge criar um espaço que congregue pessoas, adequada e especificamente preparadas para trabalhar estas questões, espaço esse onde os diversos saberes se entrecruzem e complementem. Falamos de áreas científicas como a medicina, a biologia, a farmácia e a psicologia, entre outras, naturalmente sempre apoiadas no domínio de um essencial conjunto de conhecimentos nas áreas do direito, da criminologia, e das ciências criminais e policiais.

Tais aptidões e conhecimentos, pela sua vastidão e especificidade, não podem ser assegurados numa formação pré-graduada.

Mais ainda, importa também preparar profissionais habilitados e empenhados na investigação científica nesta área, evitando que a teorização das nossas práticas surja de forma abstracta ou apenas apoiada na experiência de congéneres estrangeiros mas, antes, pelo conhecimento da nossa realidade.

Justifica-se, assim, a criação de um curso específico que, proporcionando um espaço de interdisciplinaridade, dote os futuros cientistas forenses de conhecimentos e capacidades adequados à resolução eficaz das questões ligadas à prova no domínio das ciências forenses, à prevenção da violência e à intervenção em vítimas, sensibilizando-os e preparando-os, também, para uma atitude de trabalho interdisciplinar.

Um tal espaço de confluências implica que a correspondente atitude se assuma desde a sua concepção, marcando-se aqui a singularidade de um curso concebido, desde o início, por diferentes profissionais que dessa forma emprestam à sua organização diversas e enriquecedoras experiências profissionais.

É nesta perspectiva que surge o mestrado conjunto entre as Faculdades de Medicina, Direito, Psicologia e Ciências da Educação, Farmácia, Medicina Dentária e Ciências e o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, nele tendo ainda cabimento a colaboração do Instituto Nacional de Medicina Legal e a colaboração, ainda que pontual, de outras faculdades e instituições.

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através das Faculdades de Medicina, Direito, Psicologia e Ciências da Educação, Farmácia, Medicina Dentária e Ciências, e do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, confere o grau de mestre em Ciências Forenses.

Artigo 2.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - A unidade orgânica responsável pelo mestrado, tendo a seu cargo a parte administrativa, é a Faculdade de Medicina.

2 - A comissão científica do ciclo de estudos é constituída por cinco docentes doutorados das diferentes escolas, designados pelo director do ciclo de estudos, ouvidos os directores/presidentes dos departamentos directamente envolvidos no ciclo de estudos.

3 - O director será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro para tal eleito na comissão científica.

4 - A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída por dois docentes doutorados e por dois estudantes do ciclo de estudos, a designar.

Artigo 3.º

Duração

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem a duração de quatro semestres, compreendendo os dois primeiros à frequência e aprovação num curso de especialização e os dois últimos semestres a elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

Artigo 4.º

Organização do curso de Mestrado

1 - O elenco dos módulos e respectivas unidades de crédito (ECTS) que integrarão o curso de mestrado serão apresentados no plano de estudos descrito no Anexo 1 deste regulamento.

2 - O curso de mestrado tem a duração de dois semestres, sendo necessária a aprovação de 78 ECTS.

3 - Para alcançar o grau de mestre é necessária a obtenção de 42 ECTS, correspondentes à elaboração da dissertação que decorrerá nos últimos dois semestres.

4 - A frequência e a aprovação no curso de mestrado conferem direito ao respectivo diploma de especialização, nos termos do n.º 14 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento do ciclo de estudos

1 - O curso de especialização funcionará nas instalações da delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., com base no protocolo de cooperação científica e pedagógica celebrado entre o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. e as escolas envolvidas.

2 - Os estágios/seminários de orientação decorrerão nas escolas envolvidas ou noutras instituições, académicas ou não, consoante a natureza dos mesmos.

Artigo 6.º

Habilitações de acesso

São admitidos à candidatura na matrícula do curso de Mestrado em Ciências Forenses os detentores de uma das seguintes licenciaturas:

1 - Licenciatura ou detentor de Mestrado Integrado em Medicina, Medicina Dentária, Direito, Química, Bioquímica, Engenharia Química, Farmácia, Ciências Farmacêuticas, Biologia, Psicologia, Antropologia, Ciências Criminais e Ciências Policiais, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Serão ainda admitidos à matrícula:

a) Os licenciados referidos no ponto anterior, com classificação inferior a 14 valores, mediante avaliação curricular;

b) Outros licenciados cujo currículo demonstre uma adequada preparação de base e sobre os quais a comissão de coordenação do mestrado dê um parecer favorável;

c) Os titulares de graus universitários estrangeiros equivalentes, cujo currículo demonstre uma adequada preparação de base e sobre os quais a comissão de coordenação do mestrado dê um parecer favorável.

Artigo 7.º

Numerus clausus e condições de funcionamento

1 - Anualmente, serão fixados por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina, mediante iniciativa da comissão de coordenação do mestrado:

a) O numerus clausus;

b) A percentagem de vagas reservadas prioritariamente a docentes do ensino superior;

c) Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo;

d) O montante das propinas.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 10.

3 - Nos anos em que os recursos humanos e materiais disponíveis na maioria das sete escolas assim o determinarem, o mestrado poderá não funcionar.

4 - Os recursos que advenham à Universidade do Porto pelo funcionamento do mestrado serão repartidos entre as Escolas envolvidas, respeitando a proporcionalidade da respectiva carga docente e de orientação.

Artigo 8.º

Selecção dos candidatos

1 - Os candidatos à matrícula no mestrado serão seleccionados pela comissão científica do mestrado tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O currículo académico;

b) O currículo científico;

c) A experiência profissional na área das Ciências Forenses;

d) As cotas definidas para cada uma das áreas de formação dos candidatos.

2 - Serão ainda critérios de selecção a motivação e a disponibilidade de tempo demonstradas em entrevista que poderá ser efectuada aos candidatos pré-seleccionados segundo os critérios referidos no número anterior.

3 - Os candidatos serão admitidos de acordo com a ordem estabelecida até ao limite do número de vagas que tiver sido definido.

4 - Das decisões da selecção a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

Artigo 9.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de funcionamento dos módulos que integram o curso de especialização conducente ao mestrado em Ciências Forenses, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo presente regulamento.

2 - A aprovação no curso de especialização implica a presença obrigatória às aulas com uma tolerância de faltas correspondente a 20% do número de aulas previstas para cada módulo e a aprovação em todos os módulos com o mínimo de 9,5 valores.

3 - As formas concretas de avaliação serão definidas pela comissão científica do mestrado, em função da natureza de cada módulo.

4 - A classificação do curso de especialização corresponderá à média ponderada dos módulos que integram o curso.

5 - Existirá apenas uma época de recurso, não havendo limite de exames a realizar.

6 - É permitida a realização de, no máximo, um exame de melhoria de nota por módulo, a ter lugar na época de recurso.

7 - À apresentação da dissertação só serão admitidos os candidatos com média igual ou superior a 14 valores no curso de especialização.

8 - A reprovação no curso de especialização ou a não apresentação da dissertação obrigam a nova candidatura.

9 - O prazo limite para a entrega da dissertação é o final do último semestre do ciclo de estudos, de acordo com o artigo 11.º do Regulamento Geral dos 2.os Ciclos de Estudos. Salvo deliberação em contrário da Comissão Científica, ouvida a Comissão de Acompanhamento e o Conselho Directivo da Faculdade de Medicina, não haverá prolongamento deste prazo.

Artigo 10.º

Orientação da dissertação

1 - A orientação da dissertação será efectuada por um professor ou investigador doutorado da Universidade do Porto.

2 - A preparação da dissertação pode ainda ser orientada por um professor ou investigador doutorado de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área científica da dissertação, reconhecidamente idóneos.

3 - Compete à comissão científica do mestrado a nomeação do orientador e co-orientador, se o houver, da dissertação, ouvidos os candidatos e os docentes.

4 - Ao orientador compete a indicação do tema, a elaboração do plano de trabalho e a orientação científica do mesmo durante a sua execução.

5 - Tanto o pedido de renúncia do orientador, como o de substituição deste, a solicitação do candidato, carecem de fundamentação, cabendo a decisão à comissão de científica do mestrado.

Artigo 11.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - É condição prévia para a aceitação da dissertação a aprovação do candidato no curso de especialização com média igual ou superior a 14 valores.

2 - O prazo normal de entrega não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre.

3 - O prazo previsto no número anterior pode, mediante solicitação do candidato à comissão científica, ser condicionalmente prorrogado por mais dois períodos de seis meses, após os quais a dissertação não poderá ser aceite.

4 - A dissertação de mestrado deverá revelar capacidades técnico-científicas e de investigação e contribuir para o conhecimento e desenvolvimento da área seleccionada.

5 - A dissertação obedecerá às normas habituais de elaboração de um trabalho científico (introdução, material e métodos, resultados, discussão, conclusões e bibliografia).

6 - A dissertação será um trabalho original, que justifique a sua publicação, na totalidade ou em parte, em revista especializada.

7 - Quando tiver completado a dissertação, o candidato requererá, em impresso próprio, a ser entregue na Faculdade de Medicina, a realização da prova de apresentação e defesa da dissertação.

8 - O requerimento será instruído com os seguintes elementos:

a) Informação sobre a parte curricular do mestrado;

b) Seis exemplares da dissertação, impressa ou policopiada, preferencialmente não comportando mais de 150 páginas A4;

c) Seis exemplares do curriculum vitae, impresso ou policopiado;

d) Parecer do orientador e co-orientador, quando o houver, sobre a dissertação e sobre a oportunidade da realização da prova;

e) Informação do director do ciclo de estudos.

Artigo 12.º

Constituição do júri de avaliação final

1 - Compete à comissão científica a proposta do júri, a qual será submetida ao conselho científico da Faculdade de Medicina, para homologação.

2 - O júri é constituído por:

a) O director do mestrado, que preside, podendo delegar noutro membro da comissão científica;

b) O orientador da dissertação;

c) Outro professor ou investigador doutorado de uma área específica do mestrado, pertencente a outra universidade.

3 - Poderão ainda integrar o júri, para além dos elementos referidos no n.º 2, mais um ou dois professores pertencentes às Faculdades responsáveis pelo mestrado.

Artigo 13.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença do presidente e num total de três a cinco membros, não podendo esta exceder sessenta minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

2 - A discussão da dissertação é iniciada por uma exposição oral pelo candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação e evidenciando os seus objectivos, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões.

3 - A exposição oral referida no n.º 2 não poderá exceder 30 minutos.

4 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 14.º

Deliberação do júri

1 - A classificação final será decidida tendo em consideração os resultados do curso de especialização, através do cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação, com os coeficientes de ponderação de 30% para o primeiro e 70% para o segundo, sendo expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0-20, sendo acompanhada das seguintes menções qualitativas, de acordo com o Decreto-Lei 42/2005:

a) Suficiente;

b) Bom;

c) Muito Bom;

d) Excelente.

2 - Da prova e das reuniões será lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate, não podendo haver recurso excepto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.

Artigo 15.º

Diploma do curso de mestrado

1 - Os alunos que terminarem com aproveitamento o curso de especialização têm direito à obtenção do diploma do curso de Mestrado em Ciências Forenses. A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 16.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto, após a defesa e aprovação da dissertação.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do curso.

4 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 17.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo reitor da Universidade do Porto nos termos do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Casos omissos

1 - As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no ano lectivo 2007-2008.

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Medicina.

3 - Curso: Ciências Forenses.

4 - Grau ou diploma: Mestre.

5 - Área científica predominante do curso: Medicina Legal.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso: 4 semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma.

Ciências Forenses

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

* A dissertação poderá incidir em qualquer uma das áreas científicas leccionadas, dada a abrangência das Ciências Forenses e a multidisciplinaridade que se visa alcançar com este curso, razão pela qual se dividiu o número total de créditos da dissertação pelas unidades curriculares presentes no ponto 9.

11 - Plano de estudos:

Faculdade de Medicina - Instituto de Medicina Legal

Ciências Forenses

Mestre

1.º Ano - Parte curricular

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º ano - Seminário de Dissertação

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

22 de Outubro de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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