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Anúncio 8047-GX/2007, de 26 de Novembro

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Sumário

Declaração de contumácia do arguido Orlando Bragança Guedes Machado

Texto do documento

Anúncio 8047-GX/2007

O juiz de direito, Dr. Joaquim Moura, da 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 935/04.1TALRS, pendente neste Tribunal contra o arguido Orlando Bragança Guedes Machado, filho de Baltasar Guedes Machado e de Maria Alves Antónia Bragança, natural de São Tomé e Príncipe, de nacionalidade são-tomense, nascido em 28 de Junho de 1967, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 16153296, com domicílio na Rua Afonso VI, Vivenda Branco, 2.º, Serra da Luz, 1675 Pontinha, por se encontrar acusado da prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, praticado em 1999, um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, praticado em 2003, um crime de maus tratos ou sobrecarga de menores, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, praticado em 1999, foi o mesmo declarado contumaz, em 20 de Abril de 2007, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.

24 de Setembro de 2007. - O Juiz de Direito, Joaquim Moura. - O Escrivão-Adjunto, Nuno Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1626983.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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