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Anúncio (extracto) 8039/2007, de 26 de Novembro

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Sumário

Constituição da Associação Portuguesa de Terapia Sacro-Craniana e de Manipulação Visceral

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 8039/2007

Certifico que, no dia 17 de Julho de 2007, foi lavrada a fls. 140 e seguintes do livro n.º 83-A, de escrituras diversas do Cartório a cargo do notário Joaquim António Barata Lopes, uma escritura de constituição da associação com a denominação Associação Portuguesa de Terapia Sacro-Craniana e de Manipulação Visceral, que tem a sua sede na Alameda da Fonte Velha, 18, Quinta da Beloura, freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra.

A Associação propõe-se prosseguir os seguintes fins:

a) Representar e defender os interesses dos profissionais de terapia sacro-craniana e da manipulação visceral;

b) Contribuir para uma maior coesão profissional em torno da criação de melhores condições para o exercício da profissão, favorecendo quer os profissionais quer os utilizadores dos serviços destas terapias;

c) Promover a divulgação, a aplicação e a regulação da actividade terapêutica;

d) Promover a troca de informações e contactos entre os seus associados;

e) Incentivar a realização de acções de formação e de actualização;

f) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos;

g) Colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras, no âmbito do seu objecto.

Os associados podem ser fundadores, efectivos, formandos ou honorários.

Podem ser associados da Associação:

a) As pessoas singulares devidamente credenciadas (terapeutas) ou em fase de formação (formandos), cuja actividade se insira no âmbito da terapia sacro-craniana e manipulação visceral;

b) As pessoas colectivas que desenvolvam actividades na área das terapias sacro-cranianas e manipulação visceral;

c) As associações congéneres e as diferentes entidades públicas ou privadas de utilidade pública cuja acção se relacione com a actividade terapêutica.

A admissão de associados pode ser feita por convite da direcção ou por requerimento apresentado à direcção, pelo candidato.

A admissão de associados é da competência da direcção, depois de esta verificar que o candidato preenche todos os requisitos legais e estatutariamente exigidos.

São direitos de todos os associados da Associação:

a) Participar na assembleia geral, discutindo quaisquer propostas apresentadas;

b) Apresentar à assembleia geral propostas dentro do seu âmbito de actividade;

c) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos;

d) Beneficiar dos serviços disponibilizados pela Associação;

e) Tomar parte nas actividades organizadas pela Associação;

f) Participar nos estudos e publicações organizados pela Associação;

g) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos fixados nos estatutos;

h) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da Associação.

Os associados efectivos possuem os mesmos direitos dos associados fundadores.

Apenas os associados fundadores e os associados efectivos têm direito a voto e direito de ser eleitos para os órgãos da Associação.

Os associados formandos e os associados honorários podem assistir sem direito a voto à assembleia geral.

Constituem deveres dos associados:

a) Comparecer com regularidade nas assembleias gerais;

b) Participar nas eleições para os cargos sociais;

c) Observar e respeitar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral e demais órgãos associativos, nos termos da lei e dos estatutos;

d) Cooperar com a Associação e fornecer-lhe os dados e esclarecimentos que não tenham carácter reservado e lhe sejam solicitados para a prossecução dos fins sociais;

e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação;

f) Pagar pontualmente as suas contribuições para a Associação.

Para além dos deveres indicados, é ainda dever dos associados fundadores e efectivos exercer os cargos para que sejam eleitos nos termos dos estatutos da Associação, salvo se houver manifesta impossibilidade.

A categoria de associado perde-se:

a) A pedido do próprio associado, efectuado por escrito, dirigido à direcção;

b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias, após aviso enviado por carta registada pela direcção para o efeito;

c) Por exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifique por parte do associado o não cumprimento do disposto nos estatutos ou no regulamento da Associação.

Nos casos das alíneas a) e b), a exclusão do associado é automática.

No caso da alínea c), observar-se-á o disposto no capítulo VII dos estatutos da Associação.

A inscrição de associado caduca:

a) Pela dissolução da pessoa colectiva;

b) Pela morte do associado em nome individual;

c) Pela declaração de falência do associado.

Vai conforme.

17 de Julho de 2007. - O Notário, Joaquim António Barata Lopes.

2611065513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1626783.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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