Anúncio (extracto) n.º 8039/2007
Certifico que, no dia 17 de Julho de 2007, foi lavrada a fls. 140 e seguintes do livro n.º 83-A, de escrituras diversas do Cartório a cargo do notário Joaquim António Barata Lopes, uma escritura de constituição da associação com a denominação Associação Portuguesa de Terapia Sacro-Craniana e de Manipulação Visceral, que tem a sua sede na Alameda da Fonte Velha, 18, Quinta da Beloura, freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra.
A Associação propõe-se prosseguir os seguintes fins:
a) Representar e defender os interesses dos profissionais de terapia sacro-craniana e da manipulação visceral;
b) Contribuir para uma maior coesão profissional em torno da criação de melhores condições para o exercício da profissão, favorecendo quer os profissionais quer os utilizadores dos serviços destas terapias;
c) Promover a divulgação, a aplicação e a regulação da actividade terapêutica;
d) Promover a troca de informações e contactos entre os seus associados;
e) Incentivar a realização de acções de formação e de actualização;
f) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos;
g) Colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras, no âmbito do seu objecto.
Os associados podem ser fundadores, efectivos, formandos ou honorários.
Podem ser associados da Associação:
a) As pessoas singulares devidamente credenciadas (terapeutas) ou em fase de formação (formandos), cuja actividade se insira no âmbito da terapia sacro-craniana e manipulação visceral;
b) As pessoas colectivas que desenvolvam actividades na área das terapias sacro-cranianas e manipulação visceral;
c) As associações congéneres e as diferentes entidades públicas ou privadas de utilidade pública cuja acção se relacione com a actividade terapêutica.
A admissão de associados pode ser feita por convite da direcção ou por requerimento apresentado à direcção, pelo candidato.
A admissão de associados é da competência da direcção, depois de esta verificar que o candidato preenche todos os requisitos legais e estatutariamente exigidos.
São direitos de todos os associados da Associação:
a) Participar na assembleia geral, discutindo quaisquer propostas apresentadas;
b) Apresentar à assembleia geral propostas dentro do seu âmbito de actividade;
c) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos;
d) Beneficiar dos serviços disponibilizados pela Associação;
e) Tomar parte nas actividades organizadas pela Associação;
f) Participar nos estudos e publicações organizados pela Associação;
g) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos fixados nos estatutos;
h) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da Associação.
Os associados efectivos possuem os mesmos direitos dos associados fundadores.
Apenas os associados fundadores e os associados efectivos têm direito a voto e direito de ser eleitos para os órgãos da Associação.
Os associados formandos e os associados honorários podem assistir sem direito a voto à assembleia geral.
Constituem deveres dos associados:
a) Comparecer com regularidade nas assembleias gerais;
b) Participar nas eleições para os cargos sociais;
c) Observar e respeitar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral e demais órgãos associativos, nos termos da lei e dos estatutos;
d) Cooperar com a Associação e fornecer-lhe os dados e esclarecimentos que não tenham carácter reservado e lhe sejam solicitados para a prossecução dos fins sociais;
e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação;
f) Pagar pontualmente as suas contribuições para a Associação.
Para além dos deveres indicados, é ainda dever dos associados fundadores e efectivos exercer os cargos para que sejam eleitos nos termos dos estatutos da Associação, salvo se houver manifesta impossibilidade.
A categoria de associado perde-se:
a) A pedido do próprio associado, efectuado por escrito, dirigido à direcção;
b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias, após aviso enviado por carta registada pela direcção para o efeito;
c) Por exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifique por parte do associado o não cumprimento do disposto nos estatutos ou no regulamento da Associação.
Nos casos das alíneas a) e b), a exclusão do associado é automática.
No caso da alínea c), observar-se-á o disposto no capítulo VII dos estatutos da Associação.
A inscrição de associado caduca:
a) Pela dissolução da pessoa colectiva;
b) Pela morte do associado em nome individual;
c) Pela declaração de falência do associado.
Vai conforme.
17 de Julho de 2007. - O Notário, Joaquim António Barata Lopes.
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