Anúncio (extracto) n.º 8037/2007
Certifico que, por escritura outorgada em 19 de Outubro de 2007, exarada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-A do cartório a cargo da notária, licenciada Cláudia Sofia Vieira Barreiros, foi constituída uma associação denominada Associação de Caça e Pesca do Vale da Anta, com sede no lugar da Porta, freguesia de Lordelo, concelho de Monção.
A Associação tem duração ilimitada a partir da data da sua constituição.
Constitui principal objecto da Associação, que não visa fins lucrativos e cujo âmbito da sua acção abrange as freguesias de Parada, Lordelo, Sago e Trute:
a) Promover o ordenamento e fomento cinegético, através da constituição e gestão de caça associativa, campos de treino de caça ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais, fomentar o desenvolvimento e aproveitamento dos recursos cinegéticos de forma sustentada, pugnar pelas práticas ordenadas e melhoria do exercício da caça, cumprimento das normas legais sobre a mesma e contribuir para a conservação e manutenção das espécies e habitats protegidos;
b) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador, acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça, conservação da fauna e dos seus habitats;
c) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com o dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes;
d) Promover a prática da caça e pesca desportiva, bem como tudo o que se relacione com interesses da natureza; e
e) Obter a criação de zonas de pesca desportiva.
Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia e de quota mensal mínima, cujo montante e prazo se estabelecerá na primeira reunião da assembleia geral, mediante proposta da direcção.
Nos direitos e obrigações dos associados, suas categorias, condições de admissão e exclusão e em tudo o mais que os estatutos forem omissos, regerá a lei imperativa ou supletivamente aplicável, bem como o regulamento geral interno, que vier a ser aprovado em assembleia geral.
Está conforme, nada havendo na parte omitida que contrarie o que vai certificado.
19 de Outubro de 2007. - A Notária, Cláudia Sofia Vieira Barreiros.
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