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Anúncio 7962-BFS/2007, de 22 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7962-BFS/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 9185; identificação de pessoa colectiva n.º 502707631; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/920204.

Certifico que, por escritura de 25 de Novembro de 1991, exarada de fl. 32 a fl. 34 do livro n.º 106-F do 23.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

1.º

A sociedade adopta a denominação de Zona Tejo - Assistência e Equipamentos de Escritório, Lda., tem a sua sede na Rua do Almirante Gago Coutinho, 111, loja, Ponte da Bica, freguesia da Ramada, concelho de Loures, sendo a sua duração por tempo indeterminado.

2.º

O objecto social consiste em assistência e venda de equipamentos de escritório.

3.º

O capital social é de 4 000 000$ e corresponde à soma de quatro quotas: uma de 1 400 000$, pertencente a sócia Carla Isabel Ferreira Beirão, outra de 1 200 000$, pertencente ao sócio João Carlos da Silva Berkeley Cotter, uma de 800 000$, pertencente sócia Maria Odete Martins Ferreira, e outra de 600 000$, pertencente ao sócio Álvaro José Cardoso da Silva Teixeira, encontrando-se no momento apenas realizado quanto a metade, devendo a outra metade realizar-se no prazo de 90 dias.

4.º

A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios é livre, mas dependerá do consentimento da sociedade quanto a favor de terceiros, tendo seguidamente direito de preferência os sócios na proporção das suas quotas.

5.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence às sócias Carla Isabel Ferreira Beirão e Maria Odete Martins Ferreira e aos restantes sócios.

2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos a sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.

A gerência tem a faculdade de nomear mandatários ou procuradores da sociedade para praticarem determinados actos.

6.º

1 - São pressupostos da amortização de quotas os especificados na lei e os que se fixam no número seguinte.

2 - São factos permissíveis de amortização:

a) O acordo estabelecido entre a sociedade e o sócio titular da quota;

b) Ter a quota sido arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente.

7.º

A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das suas quotas, até ao limite de 5 000 000$.

8.º

As assembleias gerais serão convocadas por meio de avisos postais registados, dirigidos para o domicílio dos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.

Está conforme o original.

7 de Julho de 1997. - A Ajudante, Maria Emília Eusébio Sequeira Gonçalves.

3000127561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1626310.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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