Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 9185; identificação de pessoa colectiva n.º 502707631; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/920204.
Certifico que, por escritura de 25 de Novembro de 1991, exarada de fl. 32 a fl. 34 do livro n.º 106-F do 23.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação de Zona Tejo - Assistência e Equipamentos de Escritório, Lda., tem a sua sede na Rua do Almirante Gago Coutinho, 111, loja, Ponte da Bica, freguesia da Ramada, concelho de Loures, sendo a sua duração por tempo indeterminado.
2.º
O objecto social consiste em assistência e venda de equipamentos de escritório.
3.º
O capital social é de 4 000 000$ e corresponde à soma de quatro quotas: uma de 1 400 000$, pertencente a sócia Carla Isabel Ferreira Beirão, outra de 1 200 000$, pertencente ao sócio João Carlos da Silva Berkeley Cotter, uma de 800 000$, pertencente sócia Maria Odete Martins Ferreira, e outra de 600 000$, pertencente ao sócio Álvaro José Cardoso da Silva Teixeira, encontrando-se no momento apenas realizado quanto a metade, devendo a outra metade realizar-se no prazo de 90 dias.
4.º
A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios é livre, mas dependerá do consentimento da sociedade quanto a favor de terceiros, tendo seguidamente direito de preferência os sócios na proporção das suas quotas.
5.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence às sócias Carla Isabel Ferreira Beirão e Maria Odete Martins Ferreira e aos restantes sócios.
2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos a sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
A gerência tem a faculdade de nomear mandatários ou procuradores da sociedade para praticarem determinados actos.
6.º
1 - São pressupostos da amortização de quotas os especificados na lei e os que se fixam no número seguinte.
2 - São factos permissíveis de amortização:
a) O acordo estabelecido entre a sociedade e o sócio titular da quota;
b) Ter a quota sido arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente.
7.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das suas quotas, até ao limite de 5 000 000$.
8.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de avisos postais registados, dirigidos para o domicílio dos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
7 de Julho de 1997. - A Ajudante, Maria Emília Eusébio Sequeira Gonçalves.
3000127561