Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 9128; identificação de pessoa colectiva n.º 502690348; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/980522.
Certifico que, por escritura de 11 de Outubro de 1991, exarada a fl. 17 v.º do livro n.º 47-G do Cartório Notarial de Moscavide, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Vítor Manuel Duarte Garcia e José Maria Horta dos Reis, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Horta & Garcia - Carpinteiros, Lda., vai ter a sua sede na Rua do Nascente, Vivenda Horta Reis, no lutar do Catujal, freguesia de Unhos, concelho de Loures, e tem o seu início no lugar do Catujal, freguesia de Unhos, concelho de Loures, e tem o seu início hoje.
§ único. Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, e, por simples deliberação da gerência, pode deslocar a sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
2.º
O objecto social consiste em: construção civil, assentamento de carpintaria de limpos.
3.º
O capital social, já integralmente realizado em numerário e depositado nos termos do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, é de 500 000$ e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 250 000$, pertencendo uma a cada sócio.
4.º
A transmissão total ou parcial de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade previamente deliberado.
5.º
Poderão ser exigidas aos sócios e na proporção das suas quotas, prestações suplementares de capital, até ao valor correspondente a cinco vezes o capital social.
6.º
A gerência social, dispensada de caução, será exercida por ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes nomeados.
§ único. A gerência será remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado pelos sócios e podendo consistir em participação nos lucros se assim vier a ser definido.
7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio aos casos seguintes:
a) Quando houver acordo com o respectivo sócio;
b) Quando houver recaído sobre a quota, penhora, arresto, ou arrolamento ou, ainda, quando por qualquer motivo tiver de proceder-se-á sua arrematação, adjudicação ou venda em processo judicial administrativo ou fiscal; e
c) Quando o sócio ceder a sua quota com desrespeito do artigo 4.º deste contrato.
8.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, enviadas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
1 de Janeiro de 1998. - O Primeiro-Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
3000128399